Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800638-45.2022.8.15.0451.
AUTOR: RANIERE BELO PEREIRA, MARIA BELO MACIEL Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA BRANDÃO TORRES - PB11836 Advogado do(a)
AUTOR: SEVERINO GABRIEL DA SILVA JUNIOR - PB26049
REU: ROLDAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 - (83) 991434757 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Usucapião Extraordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Usucapião Extraordinária], proposta por RANIERE BELO PEREIRA e outros em desfavor de Roldao. Determinou-se que a parte autora comprovasse os requisitos da gratuidade da justiça. A parte promovente não os comprovou. Indeferiu-se-lhe a gratuidade da justiça (ID. 91490777). Intimada, a ela não recolheu as custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil preceitua quanto ao não recolhimento das custas processuais: “Art. 102. ('omissis') Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” (Código de Processo Civil) A parte promovente foi intimada para recolher as custas processuais, mas não o fez. Por consectário, a distribuição é cancelada. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. (...)” (sem destaques no original) (STJ, AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO o processo sem resolução de mérito (art. 485, inc. X, do CPC). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SUMÉ/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov. 459