Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO ROMA NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA POR POLICIAL MILITAR DA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública Estadual contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por policial militar da ativa, condenando o Estado ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de um terço, o equivalente a dois meses, de licença especial não usufruída, relativa ao primeiro decênio de efetivo serviço. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: a) definir se o ente público estadual possui legitimidade passiva para figurar na demanda em vez da autarquia previdenciária; b) avaliar a presença de interesse de agir face à alegação de necessidade de prévio esgotamento administrativo; c) estabelecer se existe amparo legal para a conversão em pecúnia de um terço do período de licença especial não gozada por servidor militar que ainda se encontra em atividade. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública é rejeitada, visto que o pedido possui natureza indenizatória decorrente de vínculo funcional ativo, não se tratando de matéria previdenciária, o que afasta a competência da autarquia previdenciária estadual e confirma a legitimidade do ente estatal. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, pois restou comprovada a formulação de requerimento administrativo sem resposta satisfatória, aliado ao fato de que a própria apresentação de contestação de mérito configura a resistência à pretensão e consolida a necessidade da tutela jurisdicional. O artigo 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977 assegura ao policial militar o direito à licença especial com duração de seis meses a cada decênio de efetivo serviço prestado. O artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993 estabelece expressamente o direito do servidor militar da ativa à conversão em pecúnia de um terço da licença prêmio, mediante requerimento, utilizando como base a sua remuneração no mês da concessão. A comprovação do preenchimento do requisito temporal e a formulação de pedido administrativo demonstram o direito à indenização pecuniária pleiteada, não havendo demonstração de fruição do período por parte do ente público, que atrai para si o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O Estado possui legitimidade passiva para figurar em demandas que objetivam o pagamento de indenização por licença especial não gozada a servidor da ativa. 2. O policial militar da ativa tem direito à conversão em pecúnia de um terço da licença especial não usufruída, nos termos do artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, sendo prescindível aguardar a passagem para a inatividade." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.909/1977, artigo 65; Lei Estadual nº 5.701/1993, artigo 31; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0862597-62.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; TJPB, Mandado de Segurança Cível 0812160-64.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira. RELATÓRIO
RECORRENTE: ULISSES CARDOSO DA SILVA ADVOGADO (A): STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA RECORRIDO (A): ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA. A Segunda Seção Especializada Cível possui firme posicionamento no sentido de que o militar em efetivo serviço ativo faz jus à referida conversão pecuniária. Observa-se a transcrição literal do seguinte julgado originário da Corte Estadual: “MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. LICENÇA ESPECIAL DE POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE UM TERÇO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE LEGAL. INDEFERIMENTO QUE NÃO HÁ COMO SE SUSTENTAR. CONCESSÃO DA ORDEM. O Mandado de Segurança é o meio processual posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade (Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, XXXV e LXIX, da Constituição Federal). Na hipótese vertente, estando o militar no serviço ativo e fazendo jus a licença especial (Prêmio), poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) de sua licença em pecúnia, ou seja, a cada 10 anos de serviço ativo, o militar poderá converter dois meses em pecúnia. (0800044-89.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 27/07/2023)” A ementa a seguir reitera que o gozo da licença integra o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública Estadual, justificando a conversão quando não usufruída: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. ARTIGO 31 DA LEI 5.701/1993. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A conversão em pecúnia da licença especial é responsabilidade da pessoa jurídica a qual o servidor encontra se vinculado, uma vez que o gozo da licença faz parte do juízo de conveniência e oportunidade ligado à Administração pública do Estado da Paraíba. Conforme prevê o artigo 31, da Lei 5.701/1993, o Policial Militar da ativa terá direito à conversão em pecúnia de um terço da licença prêmio, mediante requerimento, tomando se como base sua remuneração no mês da concessão. (0801295-45.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 19/10/2023)” No caso dos autos, a parte recorrida comprovou o cumprimento do primeiro decênio e formulou requerimento requerendo a conversão em pecúnia da parcela legal de um terço, o equivalente a dois meses. Nas Contrarrazões (ID 40339866), a defesa do militar ativo corrobora a adequação da pretensão. Por outro lado, o Estado não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, consoante determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública não acostou qualquer documento que demonstrasse o gozo do período requerido ou o seu pagamento prévio. Em que pesem as teses levantadas nas razões do Recurso Inominado (ID 40339864), a realidade é que o ente público não ofereceu elementos fáticos ou jurídicos suficientes para desconstituir o direito cristalino do recorrido. Evidenciada a correta aplicação do direito ao caso concreto, a sentença de primeiro grau não merece reparos. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz João Batista Vasconcelos RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800640-52.2025.8.15.0631
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por PEDRO RIBEIRO ROMA NETO, condenando o recorrente ao pagamento de indenização referente à conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) de licença especial não gozada, equivalente a 02 (dois) meses, relativa ao primeiro decênio de efetivo serviço prestado. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser a responsabilidade da PBPREV, e a ausência de interesse de agir do autor por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a impossibilidade de conversão em pecúnia para servidor em atividade, alegando ausência de previsão legal e violação ao princípio da legalidade, asseverando ainda que tal conversão é prerrogativa restrita à passagem para a inatividade. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, reforçando o direito à conversão com base no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993. DECIDO. O recurso é tempestivo e o Estado da Paraíba é isento de preparo. Por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente Recurso Inominado (ID 40339864) apenas no efeito devolutivo, com amparo no artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento monocrático no presente caso. A Resolução que aprova o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba autoriza o Relator a negar provimento a recurso que estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou do Tribunal de Justiça, conferindo maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Este entendimento encontra respaldo, ainda, no Enunciado 102 do FONAJE. Passo à análise das preliminares arguidas pelo Estado da Paraíba. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, sob a alegação de que a obrigação recairia sobre a PBPREV, deve ser rejeitada. O autor da ação é policial militar da ativa (conforme contracheque e ficha funcional anexos à Petição Inicial ID 40339664). A pretensão deduzida possui natureza essencialmente administrativa e indenizatória, decorrente do vínculo funcional em plena atividade, não se tratando de benefício previdenciário devido a servidor inativo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto a este tema: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA – MÉRITO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL POLICIAL MILITAR REFORMADO – LICENÇA ESPECIAL – CONVERSÃO EM PECÚNIA – LEI ESTADUAL Nº. 3.909/77 CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU –DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. [...] A jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça é pacífica quanto à legitimidade do Estado da Paraíba nas ações em que se objetiva a conversão em pecúnia de licença especial não gozada em pecúnia [...] (0862597-62.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, ível, juntado em 25/10/2021) A preliminar de ausência de interesse de agir igualmente não prospera. A parte autora demonstrou ter formulado requerimento administrativo (ID 40339831) para a conversão de sua licença em pecúnia. A ausência de resposta tempestiva por parte da Administração, aliada à nítida resistência de mérito apresentada na contestação do Estado, configura perfeitamente a necessidade e a adequação da via judicial eleita, respeitando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia. Atento ao teor da sentença (ID 40339871), constato que o juízo sentenciante decidiu o feito em estrita observância à legislação de regência e à prova documental produzida. A Lei Estadual nº 3.909/1977 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba), em seu artigo 65, assegura ao militar o direito à licença especial com duração de seis meses a cada decênio de efetivo serviço prestado. O cerne da questão recursal consiste em determinar se o policial militar da ativa pode converter parcela dessa licença em pecúnia. A resposta encontra-se de forma expressa no artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, que dispõe sobre a remuneração dos militares: "Art. 31 – O servidor militar estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido." O dispositivo é cristalino ao assegurar o direito subjetivo à conversão indenizatória para o militar que ainda se encontra na ativa, limitando este benefício à fração de um terço do período total (ou seja, dois meses para cada seis meses adquiridos). A argumentação do ente estatal, no sentido de que a conversão seria facultativa ou restrita ao momento da passagem para a inatividade (aposentadoria), esbarra na expressa previsão da legislação estadual, que não condiciona o direito de recebimento a tais eventos. Exigir que o servidor aguarde a inatividade para receber verba que a lei estadual expressamente lhe garante na atividade viola o princípio da legalidade estrita. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou o entendimento de que o militar da ativa preenche todos os requisitos legais para obter referida conversão: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. (0812160-64.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 19/12/2022) RECURSO INOMINADO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. PREVISÃO ESPECÍFICA DE CONVERSÃO PARCIAL PARA SERVIDOR ATIVO. DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO DE 1/3 DO PERÍODO NÃO GOZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PROVIMENTO. (TJPB, PROCESSO Nº 0800882-28.2025.8.15.0981, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel. Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima, j. 02/12/2025). ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. PREVISÃO ESPECÍFICA DE CONVERSÃO PARCIAL PARA SERVIDOR ATIVO. DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO DE 1/3 DO PERÍODO NÃO GOZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Ação ajuizada por Policial Militar Estadual da ativa visando a conversão em pecúnia de 02 (dois) meses de Licença Especial (correspondente a 1/3 do total de 06 meses) referente ao 3º Decênio, adquirido e não usufruído (ID 38462859 P. 4 e 11). A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que o direito à conversão só surge com a inatividade do servidor (ID 38462881 P. 3). O Autor interpôs Recurso Inominado buscando a reforma integral do julgado, alegando ofensa ao princípio da legalidade e a existência de previsão legal específica no âmbito estadual para a conversão enquanto ativo (ID 38462883 P. 6-7). II. Questão em discussão Definir se o Policial Militar do Estado da Paraíba, ainda em atividade, possui direito legal à conversão em pecúnia de 1/3 do período de Licença Especial não gozado, conforme estabelece o art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993. Num. 39107024 - Pág. 1 III. Razões de decidir O Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 3.909/77, Art. 65) garante o direito à Licença Especial de 06 (seis) meses a cada decênio de efetivo serviço. Conforme a legislação infraconstitucional específica para a categoria militar estadual, o Art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar da Paraíba, prevê expressamente a possibilidade de conversão parcial em pecúnia (1/3 da licença) para o servidor na ativa. A literalidade do Art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993 determina: “O servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da Licença Prêmio [Licença Especial], mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão.” A interpretação adotada pelo Juízo a quo, que condiciona a conversão da licença-prêmio/especial à passagem para a inatividade, aplica-se à regra geral da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração em benefício do servidor civil inativo, mas colide frontalmente com a norma local específica (Lei nº 5.701/93) aplicável ao militar estadual na ativa no Estado da Paraíba. Havendo lei estadual específica e vigente que garante ao militar ativo o direito de converter em pecúnia um terço da licença especial, este é um direito subjetivo que não pode ser obstado sob o argumento de que a conversão só seria admissível na inatividade, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade administrativa. O quadro fático demonstra que o Recorrente, um militar ativo, pleiteia os 02 (dois) meses correspondentes a 1/3 da licença do 3º Decênio, tendo inclusive demonstrado requerimento administrativo (ID 38462880) que não foi atendido, caracterizando a resistência do Estado. O direito à conversão está, portanto, amparado pela Lei Estadual nº 5.701/1993, prevalecendo a norma local sobre entendimentos gerais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratam da regra aplicável a servidores inativos ou a militares sob legislação que não contenha previsão específica de conversão na ativa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I). Tese de julgamento: "1. O Policial Militar Estadual da Paraíba na ativa tem direito subjetivo à conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da Licença Especial (Licença-Prêmio) adquirida, conforme expressa disposição do Art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, devendo a indenização corresponder a 02 (dois) meses de remuneração por decênio adquirido.GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0800882-28.2025.8.15.0981 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE QUEIMADAS
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com arrimo no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem-se os autos à origem. João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026. Juiz João Batista Vasconcelos Relator