Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO EUDES PEREIRA
RÉU: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS, VISAR TRANSPORTES LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA (ERRO DE FATO) E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO – ACOLHIMENTO –EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES. - Acolhem-se os embargos declaratórios que apontam omissão no julgado, quanto a ponto importante da demanda, sobre o qual este Juízo não se pronunciou.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800933-26.2023.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JÚLIO EUDES PEREIRA em face de AUTOBEM BRASIL (COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PAS-SAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS) e VISAR TRANSPORTES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial. Após a concessão parcial da gratuidade judiciária (ID nº. 81388006) e aditamento à inicial (ID nº. 81442866), este Juízo proferiu decisão (ID nº. 102130096) que, embora tenha consignado a ausência de comprovação da citação da promovida AUTOBEM BRASIL, decretou a revelia da promovida VISAR TRANSPORTES LTDA., assim como indeferiu a tutela de urgência. A promovida, VISAR TRANSPORTES LTDA., opôs Embargos de Declaração (ID nº. 102461613), alegando erro de premissa fática e contradição na decisão, sob o argumento de que o prazo para contestação em litisconsórcio passivo somente se inicia após a última citação válida, conforme inteligência do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. A citação da Ré AUTOBEM BRASIL foi efetivada, com a juntada do Aviso de Recebimento em 20/05/2025 (ID nº. 112925973). Em 10/06/2025, ambas as rés apresentaram contestação conjunta (ID nº. 114345900), arguindo preliminares e mérito. O Autor, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID nº. 115960551), reiterando a intempestividade da defesa e os efeitos da revelia. Os autos vieram conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração. Eis, em resumo, o relatório. DECIDO. A irresignação é tempestiva, razão porque dela conheço. Pois bem! Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença (também da decisão) ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, percebe-se da argumentação que emana destes embargos, a sua pertinência. A decisão anterior (ID nº. 102130096), de fato, incorreu em contradição e erro de premissa fática ao decretar a revelia da ré VISAR TRANSPORTES LTDA., antes da efetivação da citação da corré AUTOBEM BRASIL (COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PAS-SAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS). Conforme o art. 231, §1º, do Código de Processo Civil, em casos de litisconsórcio passivo, o prazo para contestar inicia-se a partir da última citação, in verbis: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; (...) §1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. No presente feito, a citação da VISAR TRANSPORTES LTDA. foi comprovada em 15/01/2024 (ID nº. 84292803), mas a citação da AUTOBEM BRASIL somente se concretizou com a juntada do AR em 20/05/2025 (ID nº. 112925973). Portanto, o prazo para contestação para ambas as rés somente começou a fluir após 20/05/2025. A decretação da revelia da VISAR TRANSPORTES LTDA. antes desse marco temporal é manifestamente equivocada, violando o devido processo legal e o direito de defesa. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a decretação da revelia. ISTO POSTO, conheço dos embargos, para acolhê-los, visto que incorreu em erro de premissa fática, de fato, em questão importante na decisão supra, referente ao fato acima referido, ensejando a contradição apontada. DECLARO, POIS, reportando-me ao fato acima referido, cuja decisão passa a ter a seguinte redação, no seguinte trecho: “Inicialmente, verifico que apenas existe a comprovação da citação da segunda promovida, razão pela qual deve-se aguardar a citação da primeira promovida para se iniciar o decurso do prazo para Contestação, nos termos do art. 231, §1º, do Código de Processo Civil”. No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Por conseguinte, com a revogação da revelia, a análise da tempestividade da contestação conjunta (ID nº. 114345900) é crucial. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, nos termos do art. 335 do CPC, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à juntada do último AR, ou seja, em 21/05/2025. Considerando que a contestação foi protocolada em 10/06/2025, verifica-se que a peça foi apresentada dentro do prazo legal. A alegação de intempestividade formulada pelo autor em sua impugnação (ID nº. 115960551) não procede. Ademais, a apresentação de contestação por ambas as rés, em litisconsórcio passivo, afasta os efeitos da revelia para todos os litisconsortes, nos termos do art. 345, I, do CPC. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência para a elucidação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito