Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA ISABEL DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801038-65.2023.8.15.0761 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL ajuizada por LUZIA ISABEL DA CONCEICAO em face de BANCO BMG SA. Verbera que, embora tenha firmado contrato de empréstimo com o requerido, foram indevidamente descontadas de seus proventos parcelas referentes a Reserva de Margem Consignável – RMC/Empréstimo sobre a RMC relativo aos Contratos n. 6213177 e 6610068, modalidade que não corresponde ao negócio jurídico pretendido pela autora. Requer: (1) a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica; (2) a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 22.982,40; e (3) indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 86989800), em que argui preliminares e, no mérito, alega a idoneidade da contratação e inequívoca ciência pelo promovente. Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu a expedição de ofício ao banco bradesco para confirmação de recebimento de valores em conta bancária (ID. 91462316), ao passo em que a parte autora se quedou inerte. Resposta ao ofício no ID. 117269084, acerca dos qual, intimadas as partes, apenas o promovido manifestou-se. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. O objeto principal da demanda recai sobre o contrato n.º. 6213177 e 6610068 e relacionados a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), conforme Históricos de Empréstimo Consignado (IDs nº 83000155 e 83000154). Todavia, a mera averbação da RMC não se confunde com o desconto efetivo das parcelas, tratando-se de mera reserva de limite. Inexistindo, portanto, extratos que atestem a efetivação de descontos relativos aos contratos objeto da lide, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de abatimentos mensais decorrentes dos contratos questionados. Assim, entendo que a parte demandada se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando comprovou o fato constitutivo de seu direito, isto é, a efetivação de descontos em seu desfavor e à revelia de instrumento contratual válido. Assim, entendo que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito