Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVANALDO ALVES DE MEDEIROS
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801056-50.2023.8.15.0191 [Tarifas] Vistos, etc; I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDVANALDO ALVES DE MEDEIROS em face de BRADESCO SEGUROS S/A. O Autor alegou ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", nos valores de R$ 6,99 em 01/12/2016 e R$ 6,99 em 02/01/2017, totalizando R$ 13,98. Postulou a declaração de inexistência do contrato, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro (R$ 27,96), e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O processo foi inicialmente extinto com resolução do mérito, sob o fundamento de incidência do instituto da prescrição. Em sede de Apelação Cível, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso, anulando a sentença para afastar a prescrição e a exigência de esgotamento da via administrativa, determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito. A parte Ré, devidamente citada, não apresentou Contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Foi decretada a sua revelia. O Réu, todavia, posteriormente ingressou no feito para requerer a regularização do polo passivo e tecer considerações sobre o mérito da demanda, refutando as pretensões autorais. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A ausência de contestação no prazo legal resultou na decretação da revelia da parte Ré, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. Contudo, essa presunção é relativa e não impede a análise das provas carreadas e das questões de direito suscitadas. Do Mérito - Da Relação Contratual O Autor alega que jamais contratou o seguro identificado como "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", impugnando a validade do débito. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ou seja, a efetiva e válida manifestação de vontade do Autor em adquirir o serviço. Apesar da decretação da revelia, o que reforça a presunção de veracidade da alegação de ausência de contratação, verifica-se que o Réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico. Assim, a falha na prestação do serviço é manifesta, resultando na declaração de inexistência do contrato de seguro. Consequentemente, sendo indevidos os descontos totalizando R$ 13,98 realizados em dezembro de 2016 e janeiro de 2017, impõe-se a restituição dos valores ao Autor. O pleito de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser rechaçado em face da inexistência de comprovação da má-fé. Considerando o valor debitado e a natureza pontual das cobranças (apenas duas vezes, totalizando R$ 13,98), efetuadas em 2016 e 2017, não revestido de má-fé ou conduta reiteradamente abusiva que justifique a aplicação da sanção em dobro. Portanto, o valor indevidamente descontado deve ser restituído na forma simples. O montante de R$ 13,98 deve ser devolvido de forma simples. Do Dano Moral O Autor pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 em razão dos descontos indevidos. A despeito do ato ilícito praticado pelo Réu, consubstanciado nos débitos não autorizados, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser negada. A caracterização do dano moral não decorre de qualquer dissabor ou aborrecimento, exigindo-se a comprovação de uma ofensa a direito da personalidade que ultrapasse os limites da normalidade. No caso concreto, o valor total do desconto indevido é de apenas R$ 13,98, ocorrido pontualmente em um período de dois meses (dezembro de 2016 e janeiro de 2017). Não houve nos autos demonstração de que esse valor específico, embora indevido, tenha sido capaz de gerar um abalo psicológico de tal magnitude que mereça reparação pecuniária. A lesão à esfera moral deve ser de tal monta que não se enquadre como mero aborrecimento cotidiano, o que não se verifica nos autos. Portanto, o dano moral pleiteado deve ser indeferido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao serviço "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO". CONDENO a Ré, BRADESCO SEGUROS S/A, a restituir ao Autor o valor de R$ 13,98 (treze reais e noventa e oito centavos), na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos respectivos descontos (dezembro de 2016 e janeiro de 2017) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º e 8, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito