Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA BARBOSA DA SILVA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801136-21.2021.8.15.0761 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINA BARBOSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual a autora alega descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro “BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS”, no valor total de R$ 198,82, sem que tenha aderido ou contratado o serviço. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos débitos, a devolução em dobro do valor descontado e a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contestação, a parte ré suscitou preliminares e, no mérito, alegou, a existência de contratação válida do seguro, bem como a improcedência dos danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica. As partes foram intimadas a especificar provas mas não houve requerimento de produção probatória complementar, ensejando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise. DAS PRELIMINARES Ratificação do polo passivo Defiro o pedido de retificação do polo passivo, a fim de constar apenas BANCO BRADESCO S.A. visto que, ao que consta da contestação, a referida pessoa jurídica que é responsável pelos descontos objeto do questionamento. Da decadência Não há que se falar em decadência nos termos do art. 26 do CDC, uma vez que a demanda não versa sobre vício aparente ou de fácil constatação do serviço, mas sobre nulidade de cláusulas contratuais e cobrança indevida, matéria sujeita a prazo prescricional, e não decadencial. MÉRITO A questão cinge-se sobre a cobrança indevida do serviço bancário denominado BRADESCO AUTO/RE, o qual teria ocorrido em 15/05/2020, mediante desconto não autorizado na conta da parte autora. No caso, a relação é de consumo entre as partes, sendo aplicáveis, pois, à espécie, as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente aquela atinente à inversão do ônus da prova, que foi regularmente requerida pela autora em sua petição inicial e deferida por este Juízo. Desse modo, constatada não só a vulnerabilidade do consumidor, como também a sua hipossuficiência técnica para produção do elemento probatório essencial, incumbia à parte ré demonstrar claramente que a autora detinha ciência e consentimento quanto à contratação do seguro objeto da cobrança impugnada. Ainda no ponto, cumpre destacar a disciplina do inciso III do art. 6º do CDC, cuja normatização se amolda de forma precisa ao caso em análise, porquanto estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada sobre os serviços contratados: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Outrossim, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe que: "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." No caso concreto, compulsando atentamente os autos, observa-se que a parte promovida efetivamente juntou a apólice e o contrato do seguro residencial contendo dados do suposto segurado, vigência, coberturas e condições gerais. Contudo, tais documentos não se mostram aptos a demonstrar a regular contratação pela parte autora, pois não há qualquer assinatura desta, tampouco manifestação inequívoca de sua vontade. Com efeito, a proposta e a apólice apresentadas exibem exclusivamente os dados e assinaturas eletrônicas da seguradora e do corretor, mas não contêm assinatura da consumidora, não havendo qualquer anuência, rubrica, aceite, gravação de voz, confirmação eletrônica ou outro meio idôneo que comprove que a demandante tenha solicitado ou autorizado o seguro Bradesco Auto/RE. Ressalte-se que, conforme se observa, o documento contém apenas a assinatura do proponente, identificada como proveniente de sistema interno do Bradesco, sem comprovação de que tal proponente seja a autora. Nenhum elemento comprobatório foi produzido para demonstrar que a parte consumidora tenha participado da contratação, consentido com a proposta ou ao menos sido informada acerca de sua existência. Assim, embora a apólice e o suposto contrato tenham sido juntados aos autos, a ausência de assinatura ou autorização da parte autora torna os documentos insuficientes para demonstrar a existência de contratação válida, sobretudo porque a mera emissão de apólice não gera presunção de consentimento, incumbindo ao fornecedor, nos termos do art. 6º, III, do CDC, demonstrar que o consumidor recebeu informações claras sobre o produto e aderiu voluntariamente ao contrato. Diante disso, resta evidenciada a inexistência de prova de autorização válida da autora, o que mantém incólume a conclusão de que se trata de cobrança indevida de serviço não contratado. Assim, inexiste prova cabal acerca da ciência e anuência da parte autora quanto à cobrança impugnada, o que configura clara violação ao dever de informação consagrado no art. 6º, III, do CDC, culminando na ilegalidade da cobrança e consequente dever de restituição dos valores pagos indevidamente. Destaca-se que, ausente erro justificável por parte do banco, a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Neste cenário, reconhecida a cobrança de seguro não contratado e diante da ausência de erro justificável por parte da instituição financeira, impõe-se o dever de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Nesse sentido, colacionam-se julgados recentes e alinhados ao entendimento aqui esposado: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. “Inexistindo provas de que o autor efetivamente contratou seguro prestamista, cuja cobrança se deu mediante desconto em conta bancária, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.” (TJ/PB – Apelação Cível nº 0800409-55.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB O TÍTULO “MORA CRED PESS”. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SERVIÇO E VALORES NÃO IMPUGNADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. “Restou comprovada, portanto, a violação ao direito à informação do autor, resultando como condição impositiva a reparação por dano material; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.” (TJ/AM – Apelação Cível nº 0642898-90.2020.8.04.0001, Rel. Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, julgado em 29/09/2021) DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a situação retratada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão indenizatória, pois não restou comprovado qualquer abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora. Embora tenha havido a cobrança indevida de valor referente ao seguro bancário, no montante mensal de R$ 199,82, não houve demonstração concreta de que tal conduta tenha provocado prejuízos de ordem subjetiva, capazes de ensejar reparação moral. Os documentos constantes dos autos demonstram descontos isolados, sem que se tenha comprovado qualquer repercussão relevante que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o mero desconto indevido, especialmente quando de pequena monta e sem negativação ou outros efeitos psíquicos relevantes, não configura automaticamente dano moral, exigindo-se, para tanto, prova concreta de abalo à esfera da personalidade do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não basta a existência do desconto indevido para ensejar reparação moral, sendo necessário que haja repercussão real nos direitos da personalidade. Destaca-se o seguinte julgado: “A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. [...] Quando a situação não expõe a parte a dor, vexame ou sofrimento perante terceiros,
trata-se de mero aborrecimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/06/2022). Em igual sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba também vem afastando a condenação por danos morais em casos de descontos indevidos sem prova de exposição pública, humilhação ou transtornos relevantes. Veja-se: “Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro, mas não configuram, por si sós, dano moral quando ausente prova de repercussão grave à personalidade do consumidor.” (TJPB, ApCív 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 21/02/2025). “A ausência de contrato válido e a ilicitude dos descontos não bastam para configurar dano moral, quando ausente efetivo abalo psíquico relevante.” (TJPB, ApCív 0808434-02.2023.8.15.0371, Rel. Des. Maria de Fátima Maranhão, j. 19/02/2025). “Desconto indevido, desacompanhado de repercussão relevante à dignidade do autor, é classificado como mero aborrecimento, não gerando dever de indenizar.” (TJPB, ApCív 0801200-57.2024.8.15.0201, Rel. Des. Onaldo Queiroga, j. 27/02/2025). Portanto, diante da inexistência de prova nos autos de que a conduta da parte ré tenha ultrapassado os limites do mero dissabor e afetado significativamente a dignidade ou integridade emocional da parte autora, deve ser afastada a pretensão de indenização por danos morais. A reparação por dano extrapatrimonial exige demonstração objetiva de lesão relevante, o que não se verifica no presente caso. Assim, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) Condenar a parte ré à restituição em dobro do valore indevidamente descontados a título de BRADESCO AUTO/RE”, realizado em 15/05/2020, totalizando R$ 399,64 (R$ 199,82 x 2), corrigidos pelo INPC a partir da data do desconto (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); b) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Por ter a parte ré sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da condenação, diante da hipossuficiência declarada nos autos. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito