Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS CARDOSO
REU: ITABAIANA PREFEITURA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801153-09.2016.8.15.0381 [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência. Foi proferida sentença nos autos. Irresignada, a parte interessada interpôs apelação. Retornaram os autos a este Juízo para ratificar ou anular o julgamento do pleito, ante a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários para processar e julgar o feito, conforme julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 ajuizado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em que restou firmada a seguinte tese: CONSIDERANDO A INSTALAÇÃO ADJUNTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PELOS ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE, AS CAUSAS AFETAS AO RITO DA LEI Nº 12.153/09, AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA (04/03/2011), TRAMITARÃO OBRIGATORIAMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL (CÍVEL OU MISTO) INSTALADO NA COMARCA OU, NA AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DESTE, NAS VARAS COMUNS, SOB O RITO FAZENDÁRIO, A TEOR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL. Decido. Considerando o teor da decisão monocrática e por este Juízo ser competente, por também ser responsável pelos Juizados Especiais Cíveis, anulo a sentença retro lançada em razão dos fundamentos a seguir expostos, ao passo que excluo a condenação em custas e honorários advocatícios, caso tenha ocorrido, consoante art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Em caso do pagamento de custas por alguma das partes, deve haver pedido administrativo de devolução do montante direcionado ao TJPB com o preenchimento do seguinte formulário:https://www.tjpb.jus.br/sites/default/files/legislacao/FOR-GAPRE-PUB_EXT_-_Requerimento_de_Restituicao_de_Custas_Judiciais_-_Alterado_em_04.11.2021_2_1.pdf. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). DO MÉRITO No Município de Itabaiana, o adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Orgânica do Município (LOM), especificamente no art. 72, IX. No entanto, o referido adicional já nascera sob o manto da inconstitucionalidade, pois fora previsto em Lei Orgânica Municipal, que é de iniciativa do Poder Legislativo, incorrendo na inconstitucionalidade por estabelecer vantagens/benefício ao servidor público, cuja matéria é privativa do chefe do Poder Executivo, ofendendo, assim, o art. 61, § 1º, II, 'a', “b” e “c”, da Constituição Federal: Art. 61 ("). § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (") II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 590.829, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento de que as leis orgânicas municipais não podem normatizar direitos dos servidores públicos, porquanto afronta a iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal, sabido que a iniciativa da LOM é do Poder Legislativo. Eis a ementa: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATUAÇÃO REVISÃO. Ante a possibilidade de vir à baila entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti. LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO SERVIDORES DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (RE 590829, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO. REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015). (grifou-se) Registre-se também que o entendimento acerca da inconstitucionalidade de lei que, de iniciativa parlamentar, conceda vantagem pecuniária a servidor público, foi firmado em ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), a qual possui efeito vinculante judicial e administrativamente, portanto, de ordem pública, a ser observada por todos de forma cogente. No mesmo sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Ceará, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇAPRÊMIO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA PRIVATIVA DOCHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADEFORMAL DO ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADANOVA. EFEITOS EX TUNC. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULADE RESERVA DE PLENÁRIO DISPENSADA. PRECEDENTES DO STF E TJCE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As servidoras demandam o recebimento de licença-prêmio, com base no art. 92, XII, da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, posteriormente revogado através da Emenda à Lei Orgânica n° 3, o qual previa licença especial de três meses após cada cinco anos de serviço efetivo. 2. Contudo, o inciso XII do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova refere-se à vantagem e benefício de servidores públicos, matéria reservada à competência privativa do PREFEITO, nos termos do art. 61, §1º, inciso II e alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, o qual prevê que as leis referentes a direitos e deveres de servidores públicos são de competência privativa do Presidente da República. Aplicação, portanto, do princípio da simetria constitucional ao caso, devendo tal norma constitucional ser reproduzida no âmbito municipal. 3. Decisão adotada do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 590.829/MG sob o rito da repercussão geral, ocasião em que foi adotada a seguinte tese: "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do município" (tema 223), dispensando-se, na presente hipótese, a observância da cláusula de reserva de plenário, nos moldes do art. 949, parágrafo único, do CPC. 4. Lei Orgânica de Município emana de competência do Poder Legislativo, nos termos do art. 29, caput, da CF/88. Nota-se que o artigo relativo à licença-prêmio da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, ao dispor sobre matéria reservada exclusivamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, incorreu em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. 5. Ademais, por ter sido a licença-prêmio dos servidores do Município de Morada Nova prevista na Lei Orgânica municipal declarada inconstitucional, com efeitos ex tunc, ou seja, retroagindo à sua origem, o vício macula a lei desde a sua edição, tornando-a nula de pleno direito, não havendo falar, portanto, em danos morais causados pelo recorrido ao não conceder direitos previstos em lei nula. 6. Apelação conhecida e improvida. A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito da autora, servidora pública do Município de Itabaiana, à implantação do adicional por tempo de serviço disciplinado na LOM. A Lei Orgânica do Município de Itabaiana, que instituía esse direito, não poderia fundamentar a concessão da perseguida licença, haja vista que, segundo decidiu o STF, em sede de repercussão geral, "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município." (STF, RE 590829, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015; Tema 223). Assim, considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário nº 590.829/MG, julgado em repercussão geral (tema 223), tem-se que a Lei Orgânica do Município de Juripiranga não poderia ter disciplinado a criação da adicional por tempo de serviço, incidindo, pois, em ofensa ao art. 61, § 1º, II, 'a', da Constituição Federal. ISTO POSTO, diante do quadro fático, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço com resolução do mérito, a luz do art. 487, l do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito