Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800808-23.2023.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAL, ajuizada por MARIA JOSE RODRIGUES em face de BANCO BMG SA. Aduziu a autora, ser pessoa idosa, semi-analfabeta, aposentada rural e perceptora de apenas um salário-mínimo, teve parte de sua renda comprometida em razão de descontos referentes a contrato de refinanciamentos de empréstimo consignado que afirma desconhecer. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 81589539), o réu BANCO BMG S.A. sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência, uma vez que o contrato foi celebrado em 17/03/2016 e a presente ação somente foi proposta em 22/09/2023, extrapolando os prazos legais estabelecidos nos arts. 206, §3º, IV, e 178, II, do Código Civil. No mérito, defende a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, afirmando que a autora assinou voluntariamente o “Termo de Adesão”, onde constavam expressamente todas as condições do negócio, inclusive o desconto em folha de pagamento, a taxa de juros pactuada e o Custo Efetivo Total (CET). Alega ainda que o autor utilizou os recursos disponibilizados por meio de saque vinculado ao cartão, conforme comprovantes anexados, descaracterizando qualquer vício de consentimento. Ressalta que o contrato foi efetivamente celebrado e que não há ilegalidade nos descontos efetuados, razão pela qual requer a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica (Id. 81627031). Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré pediu a expedição de ofício á Caixa Econômica Federal para a devida comprovação do deposito usufruído pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da prescrição e decadência Alega a parte ré que o contrato foi celebrado em 17/03/2016 e que o ajuizamento da demanda apenas se deu em 22/09/2023, ultrapassando o lapso prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Requer também o reconhecimento da decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil. Sem razão. Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por danos decorrentes da prestação de serviço, contados da ciência do dano e de sua autoria. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal, sendo descabida a incidência do prazo trienal do Código Civil. "Art. 27, CDC – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...]." Quanto à decadência, esta somente se aplica às hipóteses de vício do produto ou serviço (art. 26 do CDC), não aos defeitos na prestação de serviço ou nulidade contratual por vício de consentimento, que são as teses centrais da demanda. Ademais, considerando que se trata de descontos mensais sucessivos em benefício previdenciário, a jurisprudência tem aplicado a teoria do dano continuado, renovando-se a contagem do prazo prescricional a cada novo desconto: “Em se tratando de relação de consumo, é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano. Quando os descontos são mensais e continuados, o dano se renova a cada ocorrência, afastando-se a prescrição.” (TJSP, Apelação Cível 1006306-63.2020.8.26.0309) Logo, afasto tanto a alegação de prescrição quanto a de decadência. DO MÉRITO O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória. Ambas as partes se manifestaram sobre as provas já produzidas e não requereram instrução, estando, pois, encerrada a fase probatória. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. O autor, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, figura como consumidor final de serviço bancário, enquanto o banco demandado se enquadra como fornecedor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica nos autos. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência da contratação e da ciência do autor quanto à natureza jurídica do contrato. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Cita-se, a propósito, a Súmula 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No caso dos autos, está documentalmente comprovado que o autor recebeu crédito via TED (ID 81590977), porém não há comprovação de que tenha recebido ou desbloqueado cartão, tampouco realizou compras típicas com cartão de crédito. Os documentos anexados pelo banco (IDs 81589539 a 81590980) trazem extratos com rubricas genéricas de “saques” e “compras”, mas não demonstram uso do cartão como instrumento de pagamento ordinário em estabelecimentos comerciais. Os descontos mensais no valor de R$ 46,85, realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, referem-se ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização integral do débito, o que configura dívida rotativa impagável e, portanto, lesiva e abusiva. Ainda que se admita a existência formal do contrato, a ausência de informação clara e inequívoca quanto à sua natureza, encargos e consequências configura violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à regra de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). O contrato, na prática, assemelha-se a um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito consignado. Tal disfarce contratual, ainda que não doloso, implica nulidade parcial da avença, com requalificação da operação. A instituição financeira não demonstrou a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada, tampouco juntou prova de faturas com lançamentos típicos de cartão de crédito. Assim, diante da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), não se desincumbiu do seu encargo (CPC, art. 373, II). A autora sustenta, ainda, que não teria assinado fisicamente o contrato, invocando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física por parte de pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. De fato, a referida legislação foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.027, sendo plenamente válida e aplicável no ordenamento jurídico estadual. Contudo, no caso concreto, este juízo entende que sua aplicação literal não se mostra possível, em razão do comprovado recebimento do valor via transferência bancária pela parte autora ((ID nº81590977). Ou seja, ainda que se reconheça a ausência de formalidades específicas exigidas pela norma estadual, o fato é que a parte autora efetivamente se beneficiou do crédito disponibilizado, o que impede o reconhecimento de nulidade absoluta do contrato com restituição integral dos valores, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Logo, embora a ausência de assinatura física seja elemento relevante na análise da abusividade contratual, ela não autoriza, por si só, o desfazimento integral da avença com devolução integral dos valores, devendo-se proceder à reclassificação contratual, conforme será adiante exposto. A ausência de assinatura física não pode ser considerada, de maneira automática, como causa de nulidade do negócio jurídico quando há outros elementos de prova de contratação, como, no caso, o efetivo depósito em conta bancária da parte autora, o histórico de descontos mensais, ainda que questionáveis Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou de saques realizados com o cartão (o que ocorreu no presente caso). DO DANO MORAL Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) revele prática abusiva, tal fato não é suficiente, por si só, para caracterizar abalo moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta do banco resultou em grave abalo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor. Não havendo demonstração de tais consequências, os descontos, embora indevidos, limitam-se ao campo do mero dissabor. Nesse sentido, o TJGO firmou entendimento claro: “... o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.” (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020) No mesmo sentido: “Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do ‘cartão de crédito’ não extrapolam os limites do mero aborrecimento.” (TJGO, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020) O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui precedentes no mesmo sentido, reconhecendo a nulidade parcial do contrato e a devolução simples dos valores pagos, sem condenação em danos morais na ausência de prova efetiva de abalo. Diante o exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSE RODRIGUES em face de BANCO BMGS.A., para: DECLARAR a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes, convertendo em empréstimo consignado tradicional remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso, limitado ao valor efetivamente disponibilizado ao autor conforme comprovante de crédito via TED juntado aos autos; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pelo autor em decorrência dos descontos consignados relativos à referida modalidade contratual, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada débito e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Na liquidação de sentença, fica autorizada a compensação de valores em favor do réu comprovado que o autor utilizou saques ou outras operações mediante cartão (IDs 81590973/…); DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada o montante da multa a R$20.000,00 (vinte mil reais). REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, rateados em 50% para cada parte (art. 86, caput, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade da parte autora quanto à sua parte das custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, ocasião em que será observado o recálculo conforme os parâmetros fixados, bem como a eventual compensação entre os montantes devidos e créditos a favor do autor. P.R.I Datado e assinado eletronicamente. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito