Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicação
07/07/2026, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 12:39
Para julgamento de mérito
07/07/2026, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/07/2026, 18:51
Conclusão (para despacho)
02/07/2026, 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/07/2026, 13:05
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 13:30
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 13:29
Publicação
09/06/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 42603303.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 42603303.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 16:21
Mero expediente
04/06/2026, 16:15
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 07:53
Documento (Certidão)
08/05/2026, 07:53
Decurso de Prazo
08/05/2026, 04:37
Decurso de Prazo
08/05/2026, 01:14
Decurso de Prazo
17/04/2026, 03:06
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:09
Publicação
13/04/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 20:39
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 20:37
Publicação
24/03/2026, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:36
Recurso prejudicado
20/03/2026, 14:33
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 13:15
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:09
Mero expediente
05/03/2026, 12:54
Recebimento
04/03/2026, 14:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/03/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 14:12
Distribuição (sorteio)
04/03/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 E-mail: [email protected] - FONE: (83) 3372-2298 PROCESSO Nº: 0800991-09.2023.8.15.0271 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria Nº 02/2022, assim procedo: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. CUITÉ-PB, em 18 de janeiro de 2026 MARIA JOSE RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILDA VIEIRA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800991-09.2023.8.15.0271 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais em que a autora, HILDA VIEIRA SANTOS, narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Não obstante, foi surpreendida com o valor que considera irrisório quando buscou sacar os valores de sua conta vinculada após a aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o BANCO DO BRASIL S.A., administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que teria havido desfalques e saques indevidos. Com a inicial vieram anexados documentos pessoais e extratos referentes às contribuições da parte autora ao PASEP. Pede a condenação do réu na obrigação de restituir as diferenças apontadas, no montante de R$ 46.784,73, além da fixação de danos morais no valor de R$ 15.000,00. O processo, inicialmente distribuído na Comarca de Picuí, foi redistribuído para esta Comarca de Cuité, em razão do domicílio da parte autora. Deferida a gratuidade da justiça, o réu foi citado e apresentou contestação (ID 101077982), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. A parte autora apresentou réplica (ID 108508551). Os autos foram suspensos em razão da afetação de controvérsia repetitiva (ID 108753199) e, após a retomada da marcha processual, vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a questão de mérito prejudicial, relativa à prescrição, pode ser dirimida com base na prova documental já constante dos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda quanto ao termo inicial, a constatação da lesão é feita no momento do saque, ou seja, quando o correntista tem ciência inequívoca do saldo a receber, como se depreende das seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque. Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DE CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. SAQUE DOS VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. - Segundo a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP. Precedentes STJ - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 02476813020198040001 AM 0247681-30.2019.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020) Por fim, recentemente sobreveio novo e substancial precedente jurisprudencial, de observância obrigatória, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), que pacificou a questão do termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP. A tese firmada foi a seguinte: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Pois bem. No caso trazido aos autos, a autora realizou o saque integral do fundo patrimonial do PASEP em 06 de dezembro de 2012, conforme consta do extrato de movimentações anexado pelo réu (ID 101077988, pág. 3), sendo este o momento da inequívoca percepção do suposto dano concernente à incorreção do valor creditado e, via de consequência, o marco inicial da prescrição. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 18 de setembro de 2023, transcorreram mais de 10 (dez) anos entre o termo inicial e o ajuizamento da ação. Desta forma, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Posto isto, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 09 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILDA VIEIRA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800991-09.2023.8.15.0271 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais em que a autora, HILDA VIEIRA SANTOS, narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Não obstante, foi surpreendida com o valor que considera irrisório quando buscou sacar os valores de sua conta vinculada após a aposentadoria. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o BANCO DO BRASIL S.A., administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que teria havido desfalques e saques indevidos. Com a inicial vieram anexados documentos pessoais e extratos referentes às contribuições da parte autora ao PASEP. Pede a condenação do réu na obrigação de restituir as diferenças apontadas, no montante de R$ 46.784,73, além da fixação de danos morais no valor de R$ 15.000,00. O processo, inicialmente distribuído na Comarca de Picuí, foi redistribuído para esta Comarca de Cuité, em razão do domicílio da parte autora. Deferida a gratuidade da justiça, o réu foi citado e apresentou contestação (ID 101077982), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. A parte autora apresentou réplica (ID 108508551). Os autos foram suspensos em razão da afetação de controvérsia repetitiva (ID 108753199) e, após a retomada da marcha processual, vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a questão de mérito prejudicial, relativa à prescrição, pode ser dirimida com base na prova documental já constante dos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda quanto ao termo inicial, a constatação da lesão é feita no momento do saque, ou seja, quando o correntista tem ciência inequívoca do saldo a receber, como se depreende das seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque. Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DE CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. SAQUE DOS VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. - Segundo a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP. Precedentes STJ - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 02476813020198040001 AM 0247681-30.2019.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020) Por fim, recentemente sobreveio novo e substancial precedente jurisprudencial, de observância obrigatória, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), que pacificou a questão do termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP. A tese firmada foi a seguinte: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Pois bem. No caso trazido aos autos, a autora realizou o saque integral do fundo patrimonial do PASEP em 06 de dezembro de 2012, conforme consta do extrato de movimentações anexado pelo réu (ID 101077988, pág. 3), sendo este o momento da inequívoca percepção do suposto dano concernente à incorreção do valor creditado e, via de consequência, o marco inicial da prescrição. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 18 de setembro de 2023, transcorreram mais de 10 (dez) anos entre o termo inicial e o ajuizamento da ação. Desta forma, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Posto isto, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 09 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito