Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801298-80.2022.8.15.0211.
AUTOR: DAMIANA FRUTUOSO BIDO
REU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário] Vistos etc. DAMIANA FRUTUOSO BIDO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 637.065.274-5), cessado administrativamente. Alegou, em síntese, ser segurada especial na qualidade de agricultora e portadora de Xeroderma Pigmentoso (CID Q82.1), condição que a torna permanentemente incapaz para sua atividade habitual. A petição inicial (ID 57592376) veio acompanhada de documentos, incluindo laudos médicos e comprovantes de atividade rural. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 57602501). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 58240001), pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de ausência dos requisitos legais. Apresentada impugnação à contestação. Realizada a primeira perícia judicial (ID 68471975), o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade. A parte autora impugnou o laudo, requerendo nova avaliação por médico especialista em dermatologia (ID 69536119). Sobreveio sentença de improcedência (ID 73892990), contra a qual a autora interpôs recurso de apelação (ID 75530547). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em v. Acórdão (ID 90555666), deu provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia por médico com especialidade em dermatologia. Retornados os autos a este juízo e após diligências para nomeação de perito especialista, foi realizada nova avaliação médica, cujo laudo foi juntado ao ID 124777954. A conclusão do expert foi de que a autora possui incapacidade parcial e permanente, estando inapta de forma definitiva para o exercício de atividades com exposição solar, como a agricultura, mas plenamente capaz para exercer qualquer outra função em ambiente protegido. Intimado, o INSS (ID 125343255) manifestou-se pela improcedência, argumentando que a autora já exerceu a profissão de professora (ID 125343257), atividade compatível com sua restrição, não necessitando de reabilitação profissional. A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de concessão/restabelecimento do benefício (ID 126310363). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O auxílio por incapacidade temporária, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, preenchida a carência, quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Dessa forma, tal benefício previdenciário será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho. No caso, a qualidade de segurada e a carência restaram incontroversas, uma vez que a autora já esteve em gozo de benefício previdenciário (período de 25.09.2019 a 24.03.2022) e a discussão se concentra na persistência da incapacidade após a cessação administrativa. A questão central, portanto, reside na análise da capacidade laboral da autora. Para dirimir a controvérsia, foi produzido novo laudo pericial (ID 124777954), por médico especialista em dermatologia, cujas conclusões são claras e fundamentadas. O perito judicial diagnosticou a autora como portadora de Xeroderma Pigmentoso (CID Q82.1), uma doença genética e incurável. Conforme o laudo, a autora está permanentemente incapacitada para sua atividade habitual de agricultora, bem como para qualquer outra que envolva exposição à radiação solar. Nas palavras do perito: "Paciente com xeroderma pigmentoso tem susceptibilidade à neoplasias malignas (cânceres) na pele e no globo ocular, tendo total restrição total e permanente à exposição solar." e "como sua função é Agricultora, não há, nem haverá, possibilidade de exercício." (ID 124777954, p. 5 e 7). Tal conclusão demonstra, de forma inequívoca, o preenchimento do requisito da incapacidade para a atividade habitual, previsto no art. 59 da Lei de Benefícios. Contudo, o mesmo laudo pericial é taxativo ao afirmar que a incapacidade é parcial, pois se restringe unicamente a atividades expostas ao sol. O perito respondeu afirmativamente sobre a possibilidade de reabilitação, declarando que a autora "está apta para o exercício de outra atividade profissional" e que "qualquer atividade que não necessite de exposição solar ela é capaz de realizar" (ID 124777954, p. 6). Essa constatação impede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas direciona a solução para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, enquanto a segurada não for submetida a processo de reabilitação profissional que lhe faculte o exercício de outra atividade compatível com seu estado de saúde, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Nesse ponto, devem ser sopesadas as condições pessoais e sociais da autora, que se revelam favoráveis à sua reinserção no mercado de trabalho.
Trata-se de pessoa jovem, com 34 anos de idade, e com nível de instrução elevado, tendo concluído o ensino médio e, inclusive, exercido a atividade na área da educação (professor da educação de jovens e adultos do ensino fundamental), conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado pelo INSS (ID 125343257). A profissão de professora é, por excelência, exercida em ambientes fechados e protegidos da exposição solar, sendo plenamente compatível com as restrições médicas impostas pela sua condição de saúde. Dessa forma, embora a autora faça jus ao restabelecimento do benefício por estar incapacitada para sua função habitual de agricultora, a prestação não pode ter caráter indefinido. A finalidade do auxílio, neste caso, é garantir a subsistência da segurada durante o período necessário para sua transição para uma nova atividade profissional compatível. A existência de formação e experiência prévia em atividade compatível demonstra um alto potencial de reabilitação, tornando razoável a fixação de um prazo para que a autarquia previdenciária promova os meios necessários à reabilitação ou para que a própria segurada se reposicione no mercado de trabalho. Portanto, o auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido, porém com prazo determinado, a fim de estimular a reabilitação profissional e o retorno da autora a uma atividade remunerada que não a exponha aos riscos decorrentes de sua patologia. Fixa-se, assim, o prazo máximo de 12 (doze) meses para a duração do benefício, período que se afigura razoável para que o INSS conclua o processo de reabilitação profissional ou para que a segurada, dadas suas qualificações, encontre uma ocupação compatível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: - CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) em favor da autora, DAMIANA FRUTUOSO BIDO, a partir de 25 de março de 2022, dia seguinte à cessação administrativa. O referido benefício deverá ser mantido ativo até que a segurada seja considerada reabilitada para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, ou pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de efetiva implantação do benefício em folha de pagamento, o que ocorrer primeiro. Fica ressalvado o direito da autora de solicitar a prorrogação do benefício junto ao INSS antes do término do prazo, caso o processo de reabilitação não tenha sido concluído, submetendo-se à nova avaliação administrativa. - CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB (25/03/2022) até a data da efetiva implantação do benefício, a serem apuradas em liquidação de sentença, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora da data em que cada prestação deveria ter sido paga, de acordo com taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. Isento de custas processuais (Art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da Lei Estadual nº 5672/92). Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, visto que o valor da condenação evidentemente não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXPEÇA-SE o pertinente requisitório em favor do expert no AJG/TRF5ª. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, promover a execução do julgado, no prazo de 10 dias. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito