Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILDA MARTA DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801029-69.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Rosilda Marta da Silva em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente realizados sem sua anuência ou vínculo contratual com a entidade ré. Relata a autora que, ao consultar seus extratos bancários, identificou lançamentos mensais sob a rubrica “COBAP”, no valor de R$ 26,40, os quais afirma não ter autorizado, razão pela qual postula a declaração de inexistência de vínculo jurídico com a requerida, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré permaneceu silente, sendo-lhe decretada a revelia, com incidência dos efeitos legais. Diante do conteúdo da inicial e da possibilidade de restituição administrativa dos valores descontados indevidamente por associações, foi expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para esclarecer se a parte autora aderiu ao acordo de devolução previsto em âmbito nacional. Em resposta, o INSS informou, por meio do Ofício SEI nº 53/2025, que a autora aderiu ao acordo de restituição administrativa, tendo recebido o montante de R$ 295,03 em 25/09/2025, valor referente à devolução dos descontos realizados sob a rubrica associativa. Intimada, a parte autora apresentou petição informando que não teria aderido ao referido acordo e manifestando desinteresse na restituição simples, reafirmando os pedidos constantes da petição inicial. É o relatório. Decido. Da revelia Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo quando não for admissível, de acordo com as circunstâncias do processo. No presente caso, embora os efeitos materiais da revelia tenham sido reconhecidos, estes não afastam o dever judicial de examinar a matéria à luz das provas constantes dos autos e dos documentos oficiais posteriormente juntados, notadamente a resposta do INSS. DO MÉRITO No caso dos autos, não subsiste controvérsia quanto à efetiva devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, conforme documento oficial fornecido pelo INSS, órgão competente para a gestão do benefício. A devolução dos valores somente se concretiza mediante adesão voluntária da própria beneficiária, a qual pode ser realizada por meio do aplicativo “Meu INSS” ou presencialmente nas agências credenciadas, com identificação pessoal. Portanto, a informação prestada pela Autarquia Previdenciária goza de presunção de veracidade e fé pública, não tendo a autora apresentado qualquer elemento técnico ou probatório que infirmasse de modo válido o teor do Ofício SEI nº 53/2025, no qual constou expressamente o valor restituído, a data do crédito e os dados bancários da conta de recebimento, condizentes com os dados da parte autora. Nesse contexto, reconhecida a devolução administrativa dos valores apontados como indevidos, resta afastada a ocorrência de ilícito civil, uma vez que a pretensão material perseguida na presente demanda — devolução dos valores e indenização por danos morais — foi efetivamente satisfeita na via administrativa, esvaziando a pretensão resistida. Ademais, não houve demonstração de qualquer circunstância excepcional que ensejasse a responsabilidade civil da parte ré ou a existência de dano moral indenizável, sobretudo após a efetivação da restituição integral dos valores, em regime de autocomposição. Assim, diante da ausência de interesse processual superveniente e da inexistência de subsunção jurídica que ampare a pretensão de indenização por danos morais — cuja configuração pressupõe a presença de dano autônomo e não meramente patrimonial já reparado —, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Rosilda Marta da Silva em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito