Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801400-68.2024.8.15.0911.
AUTOR: LETICIA CORDEIRO NEVES Advogados do(a)
AUTOR: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197, JEFFERSON SOUSA SANTOS - PB17487
REU: BANCO DO BRASIL - AGENCIA SERRA BRANCA Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Conta PASEP c/c Indenização por Danos Materiais movida por LETICIA CORDEIRO NEVES em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição de saldos e o ressarcimento de valores supostamente desfalcados e mal geridos pela instituição financeira ré em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Em sua exordial (ID 105129989), a parte autora sustenta que, ao longo de sua carreira no serviço público, foram efetuados depósitos em sua conta individual do PASEP, os quais, todavia, não teriam sido devidamente corrigidos ou teriam sofrido saques indevidos por parte da instituição gestora. Alega que a ciência dos supostos desfalques e da má gestão dos recursos apenas ocorreu em 2024, após o acesso aos extratos pormenorizados e microfilmagens. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 40.845,27, correspondente à diferença apurada em planilha unilateralmente elaborada. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração e planilha de cálculos (ID 105129990 e 105129991). O benefício da justiça gratuita foi deferido conforme decisão de ID 106586275. Devidamente citado (ID 106987994), o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 108221350). Preliminarmente, arguiu a indevida concessão da gratuidade judiciária, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão e fixação de índices seria da União Federal. No mérito, suscitou a ocorrência da prescrição decenal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade dos lançamentos, alegando que os saques realizados decorreram de rendimentos anuais previstos na legislação de regência e que a atualização observou os indexadores oficiais. Em petição superveniente acompanhada de documentos (ID 109239755), a instituição financeira reforçou a prejudicial de mérito de prescrição, acostando extratos e transcrições de microfilmagens (ID 109239760 e 109239765). O feito foi suspenso (ID 109590468) em virtude de IRDR correlato, tendo a suspensão sido levantada após a consolidação do entendimento jurisprudencial (ID 131406217). Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO ( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória ou a realização de perícia contábil neste estágio, especialmente ante a natureza da prejudicial de mérito a ser enfrentada. Das Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual não subsistem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.941/TO), fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Por conseguinte, tratando-se de demanda movida em face de sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. Quanto à gratuidade judiciária, mantenho o benefício, uma vez que o réu não colacionou provas robustas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da autora, que é aposentada. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Decenal O cerne da controvérsia reside na aplicação dos prazos prescricionais sobre a pretensão de recomposição de saldos do PASEP. A jurisprudência pátria, consolidada pelo STJ nos Temas 1.150 e 1.387, estabeleceu diretrizes claras sobre o tema. Ficou definido que a pretensão ao ressarcimento dos danos por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial (dies a quo), a Corte Superior, em observância ao princípio da actio nata, definiu que o prazo começa a fluir da ciência inequívoca da lesão. Recentemente, para conferir segurança jurídica e objetividade a esse marco inicial, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 1.387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso submetido a julgamento, a análise detida dos documentos revela que a parte autora teve ciência inequívoca da situação de sua conta há mais de uma década. Consta da transcrição da microficha de ID 109239765 que, na data de 08/01/1998, ocorreu o lançamento sob o histórico "AS Paga Aposentadoria", no valor de Cr$ 516,40 (convertido à época). Embora a conta tenha mantido saldo residual mínimo após tal data, o levantamento dos valores por ocasião da aposentadoria — evento que a própria lei (LC 26/75) estabelece como marco para a fruição do patrimônio acumulado — constitui o momento em que a titular toma conhecimento efetivo do montante gerido pelo banco e das condições em que os recursos se encontravam. Ainda que se considerasse o momento do encerramento definitivo da conta com saldo zero, o extrato de ID 109239760 demonstra que o último saque que zerou a conta ocorreu em 07/06/2016 (lançamento "PGTO 70 ANOS COMPLETOS"). Todavia, a tese do Tema 1.387 enfatiza que o saque do principal (como ocorre na aposentadoria) deflagra o prazo. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi protocolada somente em 10/12/2024. Tomando-se o evento da aposentadoria ocorrido em 1998 como marco inicial, a prescrição consumou-se em 2008. A tese autoral de que a prescrição somente se iniciaria com a entrega da microfilmagem em 2024 não merece prosperar. A inércia da parte em solicitar os extratos de uma conta da qual já havia realizado saques significativos (por ocasião da aposentadoria há mais de 20 anos) não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Admitir tal interpretação tornaria as pretensões patrimoniais imprescritíveis, ao arbítrio da vontade do credor em buscar informações, o que colide frontalmente com o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, entre a ciência inequívoca da gestão do fundo (saque da aposentadoria em 1998) e o ajuizamento da ação em 2024, transcorreu período superior a 26 anos, o que evidencia a consumação da prescrição total da pretensão. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito