Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSELITA ALVES DE BRITO Advogado do(a)
APELANTE: EWERTON DE MEDEIROS NOBREGA - PB32478-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS E APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. CONTA-SALÁRIO DESCARACTERIZADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADESÃO TÁCITA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos relacionados à cobrança de tarifas bancárias e à realização de aplicações automáticas em conta bancária, sob o fundamento de utilização de serviços incompatíveis com conta-salário e adesão tácita aos produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da conta bancária descaracteriza sua natureza de conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas e serviços; (ii) estabelecer se a aplicação automática de valores e as cobranças realizadas ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização reiterada de serviços típicos de conta corrente, como transferências via PIX/TED, pagamentos e compras com cartão de débito, descaracteriza a natureza restrita de conta-salário, afastando a isenção tarifária prevista na Resolução CMN nº 3.402/2006. 4. A movimentação financeira demonstra adesão ao regime de conta corrente, sujeitando-se às regras da Resolução BACEN nº 3.919/2010, que autoriza a cobrança de tarifas por serviços bancários. 5. A fruição prolongada e contínua dos serviços bancários configura adesão tácita, tornando irrelevante a ausência de contrato físico, à luz da boa-fé objetiva. 6. A insurgência tardia contra serviços utilizados por longo período caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. A aplicação automática “Invest Fácil” consiste em modalidade de investimento com liquidez diária e disponibilidade imediata dos valores, não configurando desconto indevido nem prejuízo patrimonial. 8. A ausência de demonstração de prejuízo concreto ou violação a direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral, caracterizando a situação mero aborrecimento. 9. Inexistindo ilicitude nas cobranças e nas operações realizadas, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços típicos de conta corrente descaracteriza a conta-salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias. 2. A fruição prolongada de serviços bancários configura adesão tácita, vedando comportamento contraditório do consumidor. 3. A aplicação automática de valores com disponibilidade imediata não configura dano moral nem enseja repetição de indébito sem prova de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 422; CPC, arts. 85, §11, e 373, I; Resolução CMN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0801617-76.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 09/05/2024; TJPB, Apelação Cível n. 0808235-65.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30/04/2024; TJPB, Apelação Cível n. 0801040-60.2024.8.15.0321, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 12/12/2024; TJPB, Apelação Cível n. 0824693-18.2023.8.15.0001, Rel. Des. (vago), j. 28/04/2025; TJPB, Apelação Cível n. 0801871-42.2023.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16/06/2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801535-70.2025.8.15.0321. ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELITA ALVES DE BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Luzia, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença fundamentou-se no entendimento de que, embora a conta tenha sido aberta para recebimento de vencimentos, os extratos demonstram a utilização de serviços incompatíveis com uma conta-salário exclusiva. O juízo a quo considerou tal uso, bem como a fruição prolongada da aplicação automática de liquidez diária, como indicativos de adesão tácita e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), legitimando as cobranças e as operações questionadas. Irresignada, a autora apela (ID. 41254640), sustentando a nulidade das cobranças e aplicações sob o argumento de que não houve consentimento esclarecido e de que a conta possuía natureza unicamente salarial. Requer a reforma da sentença para julgar os pedidos procedentes, com a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID. 41254643). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia central cinge-se em verificar a legalidade das cobranças de tarifas bancárias e das operações de investimento sob a rubrica "APLICA INVEST FÁCIL" em conta bancária da Apelante. A Apelante defende que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento de seu salário junto à Prefeitura do Município de Junco do Seridó e que, portanto, estaria isenta de tarifas, conforme a regulamentação do Banco Central sobre "conta-salário" ou "conta-benefício" (Resolução CMN nº 3.402/2006). Contudo, a tese recursal não se sustenta diante do conjunto fático-probatório, conforme acertadamente concluiu o magistrado sentenciante. De fato, as contas destinadas exclusivamente ao pagamento de salários, proventos e benefícios possuem funcionalidade restrita, limitando-se ao crédito pela entidade pagadora e ao saque ou transferência para conta de mesma titularidade, o que garante um regime de isenção tarifária. Contudo, essa isenção restringe-se estritamente às hipóteses em que a conta não é utilizada para outros serviços além do simples crédito e respectivo saque ou transferência do benefício. Quando o acervo probatório demonstra o uso de funcionalidades inerentes à conta corrente, a relação enquadra-se no âmbito da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que autoriza expressamente a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários em contas de depósito. Além disso, a utilização reiterada de serviços ofertados configura adesão tácita aos produtos contratados, o que torna irrelevante a ausência de um contrato físico nos autos. A alegação de desconhecimento da tarifa, após anos de fruição dos serviços, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No caso em tela, o juízo a quo foi expresso ao fundamentar sua decisão nos extratos coligidos pela própria autora (ID. 41254605, 41254606, 41254607, 41254608, 41254609 e 41254610). A partir da análise minuciosa desses documentos é possível afirmar que a movimentação financeira da parte autora, ora apelante, apresenta todas as características típicas de uma conta corrente comum, extrapolando significativamente os limites e a finalidade de uma "conta-salário" em sentido estrito. Explico. Os extratos evidenciam transferências via PIX e TED para diversos terceiros, a exemplo de Otacílio Alves de Brito Neto, Leonardo Moisés de Sousa, Jaine Oliveira Alves, Clisalda Claudia Barr e Sueldo Inácio da Silva. No ano de 2023, por exemplo, nota-se uma alta rotatividade de valores enviados e recebidos por PIX, além da realização de pagamentos de boletos e serviços registrados como "PAGTO ELETRON COBRANCA INTERNET", configurando operações típicas de contas correntes. Revelam, ainda, que a autora utilizava a conta habitualmente como meio de pagamento no comércio em geral. Identificam-se lançamentos frequentes no cartão de débito em supermercados ("MERCADO SIMÕES", "MERCADINHO ESPERANÇA", "ATACADÃO 199 AS"), postos de combustível ("POSTO FRONTEIRAS", "AUTO POSTO MACHADO"), lojas de presentes ("CAROLINA PRESENTES") e farmácias ("DROGARIA CENTRAL"). Essa contínua habitualidade em compras cotidianas descaracteriza por completo a natureza restrita alegada pela consumidora. Somado a isso, atua como fator determinante a contratação de produtos acessórios. Verifica-se a presença de lançamentos que indicam a aquisição de produtos que inexistem em contas-salário puras, a exemplo de um débito no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) referente a "TITULO DE CAPITALIZACAO", ocorrido no mês de agosto de 2025. Tais elementos, em conjunto, confirmam a utilização ampla dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira. Este Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a utilização de serviços que excedem a finalidade exclusiva de recebimento de proventos descaracteriza a conta-benefício e legitima a cobrança da tarifa correspondente. A 2ª Câmara Cível, em casos análogos, já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB, Apelação Cível n. 0801617-76.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 09/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CONTA CORRENTE ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS E NÃO USUFRUÍDOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OPERAÇÕES DE LIMITE DE CRÉDITO. FUNCIONALIDADE QUE EXCEDE AOS SERVIÇOS FRANQUIADOS NA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A realização de operações de crédito vinculados à conta de depósito (conta corrente) desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (0808235-65.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801040-60.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) O argumento da Apelante de que o banco não juntou o contrato torna-se irrelevante diante da comprovação da efetiva utilização dos serviços. A jurisprudência qualifica essa situação como aceitação tácita. Ressalte-se que não há obrigação do demandante em manter vínculo com qualquer produto ou serviço oferecido pela instituição financeira, caso não corresponda à sua vontade. Em relação ao produto "APLICA INVEST FÁCIL" e "RESGATE INVEST FÁCIL", para além do termo acostado aos autos, cuja autenticidade não foi objeto de insurgência, sobressai o comportamento do próprio consumidor. Os extratos bancários demonstram que as movimentações ocorrem em sua conta desde, no mínimo, o ano de 2020. Durante todo esse período, a apelante não apenas se manteve inerte, como também se beneficiou dos resgates automáticos para cobrir suas transações diárias, como saques e transferências. Tal comportamento prolongado e reiterado, sem qualquer oposição formal junto à instituição financeira, cria a legítima expectativa de que o serviço era de seu conhecimento e consentimento. A insurgência tardia, diretamente em juízo, configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, que proíbe que uma parte adote uma conduta que contradiga um comportamento anterior, frustrando a confiança depositada pela outra parte. A boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422, CC), impõe um dever de lealdade e cooperação, sendo incompatível com a inércia seguida de um questionamento judicial que busca auferir vantagem de uma situação à qual o próprio consumidor deu causa ou, no mínimo, anuiu tacitamente por longo período, especialmente sem demonstrar prejuízo concreto. Ainda que a Apelante alegue decurso de prazo entre a adesão em 2017 e as aplicações em 2020, o próprio instrumento contratual firmado prevê expressamente que 'As declarações acima são prestadas por prazo indeterminado', o que, somado à ausência de cancelamento administrativo, afasta a tese de desatualização do consentimento. O segundo ponto a ser destacado é a natureza do serviço questionado. O "INVEST FÁCIL" não se trata de uma tarifa ou de um desconto que subtrai valores do patrimônio do cliente. Pelo contrário, é uma aplicação financeira que transfere o saldo parado em conta corrente para um fundo de CDB com liquidez diária. Como demonstram os extratos bancários, os valores aplicados sempre estiveram disponíveis para resgate imediato, o que efetivamente ocorreu em várias oportunidades. A oscilação temporária do saldo da conta, causada por operação de investimento de baixo risco previamente autorizada, não extrapola o limite do mero aborrecimento, sendo insuficiente para justificar indenização por danos extrapatrimoniais. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de uma ofensa real aos direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor. No caso em tela, não se vislumbra como a realização de uma aplicação financeira, que não gerou prejuízo e manteve os recursos sempre disponíveis, possa ter causado abalo psíquico, dor, sofrimento ou humilhação à apelante. A situação não transborda a esfera do mero aborrecimento, sendo incapaz de gerar o dever de indenizar. Nesse cenário, a condenação por danos morais representaria um desvirtuamento do instituto da responsabilidade civil, que visa a compensar uma lesão efetiva a direitos da personalidade, e não a chancelar o enriquecimento sem causa decorrente de meros dissabores ou de situações contratuais regulares das quais o consumidor não experimentou prejuízo concreto. Em casos análogos, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA (APL. INVEST FAC). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILICITUDE RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. MERO DISSABOR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por correntista em face de sentença que reconheceu a ilicitude na aplicação automática de valores de sua conta bancária, mas afastou a condenação por danos morais, sob o fundamento de inexistência de prejuízo efetivo. II. Questão em discussão: 2. Verificar a ocorrência de dano moral diante de aplicação financeira automática não autorizada, com disponibilização integral dos valores ao correntista. III. Razões de decidir: 3. Embora tenha sido reconhecida a ausência de autorização para a aplicação financeira automática, não restou demonstrado prejuízo real ao correntista, já que os valores permaneciam disponíveis para saque e utilização imediata. A situação caracteriza mero dissabor, insuficiente para configurar abalo psicológico ou violação aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. V. Tese de julgamento: “A aplicação automática de valores financeiros sem autorização, mas com plena disponibilidade para o correntista, configura ilicitude contratual sem, contudo, ensejar dano moral, por ausência de prejuízo efetivo ou abalo significativo. (0824693-18.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Lourenço Batista da Silva, condenando o banco à restituição em dobro de valores relativos a título de capitalização e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de irregularidade na contratação de serviço de "APLICAÇÃO INVEST FÁCIL". II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a adesão a serviço de aplicação automática de saldo em conta corrente, com previsão contratual e possibilidade de resgate imediato, configura prática abusiva ou ato ilícito ensejador de repetição de indébito e indenização por danos morais, ante a alegação de desconhecimento e prejuízo pelo consumidor. III. Razões de decidir: O serviço de aplicação automática estava expressamente previsto no Termo de Adesão assinado pelo autor (ID 33627475). O valor aplicado automaticamente foi resgatado pelo próprio autor poucos dias após a operação (ID 33627474), demonstrando a disponibilidade imediata dos recursos. A aplicação automática de saldo, com resgate imediato e sem custos adicionais, é prática comum e, por si só, não configura ilegalidade ou abusividade. O autor não comprovou o alegado constrangimento decorrente da tentativa de compra negada (art. 373, I, do CPC). A jurisprudência tem reconhecido a legalidade da aplicação automática quando contratualmente prevista e sem prejuízo concreto ao consumidor. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula contratual que prevê a aplicação automática de saldo em conta corrente, desde que haja expressa adesão do consumidor e a possibilidade de resgate imediato dos valores. 2. A ausência de comprovação de prejuízo concreto decorrente da aplicação automática impede a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE; AC 0001062-11.2019.8.06.0085; Rel. Juiz Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 14/05/2024; Pág. 145. (0801871-42.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2025) Por fim, em que pese a alegação da parte autora de que desconhecia a contratação do serviço de investimento, verifica-se que o termo de adesão acostado aos autos registra claramente as condições da operação, tais como a natureza da aplicação ("Invest Fácil"), a previsão de resgate automático e a garantia de liquidez diária, preenchendo os requisitos necessários para gerar seus regulares efeitos. A despeito da afirmação da Apelante de que acreditava possuir apenas uma conta restrita ao recebimento de vencimentos, a farta movimentação financeira demonstra o contrário, não havendo qualquer comprovação de vício de consentimento ou de má-fé por parte da instituição financeira. A mera vulnerabilidade técnica do consumidor não é suficiente para elidir a presunção de validade das operações, quando ausente demonstração de erro ou coação no momento da adesão. Na hipótese em análise, considerando a dinâmica das operações e a anuência verificada pelo uso contínuo, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação. Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais não merece reparos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão de exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da justiça gratuita deferida. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator