Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONISE PONTES DE PAIVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801514-69.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ivonise Pontes de Paiva em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, a título de “gasto com crédito”, sem que jamais tenha contratado qualquer cartão ou serviço semelhante junto à instituição financeira demandada. A autora sustenta que não celebrou qualquer contratação com o banco réu e que os descontos incidem diretamente sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que compromete sua subsistência. Afirma que não teve qualquer ciência ou anuência quanto à suposta contratação, tampouco recebeu faturas, cartões ou qualquer documento que demonstrasse a origem da cobrança. Destaca que se trata de consumidora idosa, de baixa renda e escolaridade, sendo evidente sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade no contexto da relação jurídica em debate. Requer, assim, a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo inicialmente a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévia resistência à pretensão da autora. Alega, ainda, que não há falha na prestação dos serviços, pois a contratação do cartão de crédito teria ocorrido de forma legítima por meio do aplicativo do banco, com ativação em 16/08/2022 e utilização regular por parte da demandante. A instituição financeira sustenta que os descontos são decorrentes do uso do cartão e estão amparados em contrato válido, não havendo que se falar em cobrança indevida ou em abalo moral indenizável. Por fim, postula a improcedência dos pedidos e o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Houve réplica. As partes foram intimadas para manifestação sobre eventual produção de provas, tendo permanecido inertes. Por conseguinte, foi certificada nos autos a ausência de requerimento probatório e os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DECIDO Antes de adentrar o mérito, impende analisar as preliminares suscitadas pela parte ré. A alegação de inépcia da inicial, por ausência de pretensão resistida, não merece acolhida. O interesse de agir decorre da existência de lesão ou ameaça a direito, prescindindo de exaurimento da via administrativa, conforme disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e no art. 17 do CPC. A narrativa apresentada pela autora, acompanhada de documentos que apontam descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, revela controvérsia suficiente à propositura da ação. A resistência, ademais, restou configurada na própria contestação. Também não prospera a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ausentes nos autos elementos que infirmem tal presunção, especialmente tratando-se de pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, mantém-se o benefício concedido. Rejeito, pois, as preliminares. DO MÉRITO Aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras. A autora figura como consumidora e o banco réu, como fornecedor de serviços bancários, restando caracterizada a relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia gira em torno de descontos mensais efetuados na conta da autora, sob a rubrica “gasto com crédito”, os quais são por ela desconhecidos e não reconhecidos como fruto de relação contratual legítima. Em sua defesa, a instituição financeira alega que a contratação de cartão de crédito foi regularmente realizada pela autora, mediante adesão via aplicativo digital, com uso efetivo do serviço. No entanto, ao contrário do que afirma, não foi juntado aos autos o suposto contrato eletrônico, tampouco comprovante de aceite digital, gravação da contratação, comprovante de envio ou recebimento do cartão, tampouco TED de crédito oriundo da contratação. A documentação carreada resume-se a extratos genéricos de faturas de cartão, que não indicam compras em estabelecimentos comerciais e, em sua maioria, limitam-se a lançamentos de valores mínimos ou encargos automáticos. Em razão da ausência de prova mínima da contratação e da natureza alimentar dos recursos atingidos pelos descontos, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, sendo cabível a devolução dos valores efetivamente descontados, de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove engano justificável por parte da instituição financeira. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não comporta acolhimento. Embora se reconheça que houve descontos indevidos na conta vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, observa-se que os valores debitados foram de montante extremamente reduzido, sendo possível verificar, conforme extratos constantes nos autos, que os lançamentos não ultrapassaram R$ 95,98, montante este insuficiente, por si só, para configurar abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que o mero descumprimento contratual, ou mesmo a ocorrência de cobrança indevida de pequena monta, não enseja, automaticamente, o dever de indenizar por dano moral, exigindo-se para tanto a demonstração de abalo concreto ou situação excepcional de humilhação, vexame ou exposição pública, o que não se verifica no caso em apreço. Ressalta-se, ainda, que a parte autora levou tempo considerável entre a ocorrência dos descontos e a propositura da ação, o que enfraquece a tese de que teria sofrido constrangimento imediato, grave ou emocionalmente impactante em razão da conduta da instituição financeira. Assim, diante do valor irrisório do prejuízo financeiro, da ausência de comprovação de impacto relevante à esfera íntima da autora e do lapso temporal transcorrido sem providências, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, afastando-se a incidência do dano in re ipsa nesta hipótese específica.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados por Ivonise Pontes de Paiva em face de Banco Bradesco S.A., para: a) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes relativa ao cartão de crédito indicado na exordial; b) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 191,96 (cento e noventa e um reais e noventa e seis centavos), a título de repetição do indébito, valor já correspondente ao dobro dos descontos indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de correção monetária a partir de cada débito indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, os quais fixo em R$ 1.000,00. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade da verba sucumbencial em seu desfavor ficará suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito