Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:18
Publicação
11/05/2026, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 11:59
Para julgamento de mérito
11/05/2026, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/05/2026, 15:11
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 09:02
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 13:44
Publicação
01/04/2026, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:49
Mero expediente
28/03/2026, 16:45
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 13:45
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:48
Mero expediente
23/03/2026, 08:12
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 12:08
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 13:59
Publicação
04/03/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:21
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40407741 para, querendo, apresentar manifestação.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:06
Mero expediente
01/03/2026, 10:06
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 08:29
Recebimento
24/02/2026, 08:02
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIMAR LUIZ BARBOSA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801558-50.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCIMAR LUIZ BARBOSA em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o Autor, pessoa idosa (72 anos) e aposentada pelo INSS, que o Réu vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "Título de Capitalização", no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem que tenha havido qualquer contratação válida por parte do consumidor. O Autor ressalta sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade, alegando que jamais contratou o serviço e que o desconto incide sobre verba de natureza alimentar. Requereu, em suma, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 600,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). A inicial foi instruída com documentos pessoais e extrato bancário (ID 97912182). O promovido apresentou Contestação (ID 115788618) na qual, preliminarmente, arguiu (a) ilegitimidade passiva, alegando ser o responsável o Banco Bradesco S.A.; (b) impugnação à concessão da gratuidade judiciária; e (c) falta de interesse de agir, por ausência de comprovação de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Título de Capitalização por meio eletrônico, sustentando que o Autor se beneficiou dos "resgates" e que a anulação implicaria em enriquecimento ilícito. Juntou o extrato bancário do Autor (ID 115788619). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 116017593), rebatendo as preliminares e reiterando a tese de ausência de contratação, destacando a vulnerabilidade do consumidor e a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021. Em despacho de ID 128772431, as partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse em conciliação e sobre a produção de provas. O Réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a suficiência das provas já produzidas (ID 129190523). A parte Autora, em sua Impugnação, também requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que a matéria de fato se encontra suficientemente demonstrada (ID 116017593). Dada a concordância das partes quanto ao julgamento antecipado, e verificando-se que a questão de mérito é preponderantemente de direito, bem como que a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, passo ao saneamento e julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão de mérito, embora envolva aspectos fáticos, está madura para apreciação e resolução por este Juízo, prescindindo de maior dilação probatória. As partes, em suas manifestações finais, expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, indicando a suficiência do acervo probatório documental coligido aos autos. A controvérsia principal, centrada na validade ou inexistência de contratação de serviço acessório ("Título de Capitalização") e na legalidade dos descontos efetuados na conta-corrente do consumidor, resolve-se pela análise do conjunto probatório documental e pela aplicação do direito, notadamente a legislação consumerista e as regras de responsabilidade civil. II.II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A parte Ré suscitou três questões preliminares: (a) Ilegitimidade Passiva, (b) Impugnação à Justiça Gratuita e (c) Falta de Interesse de Agir. Passo à análise e rejeição pormenorizada de cada uma delas, com a densidade argumentativa que o caso e a complexidade dos autos exigem. II.II.A. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Réu BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que o contrato objeto da lide seria de atribuição do BANCO BRADESCO S.A., postulando a substituição da Ré ou a extinção do feito. Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar.
Trata-se de uma relação jurídica de consumo, submetida às regras e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência consolidada, notadamente a prevista na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, ratifica a aplicabilidade da lei consumerista às instituições financeiras. No caso concreto, a atuação da Ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, está umbilicalmente ligada ao conglomerado financeiro ao qual pertence, o Banco Bradesco S.A. A cobrança em questão, a título de "Título de Capitalização", está intrinsecamente conectada à conta-corrente mantida pelo Autor no Banco Bradesco, evidenciando uma cadeia de fornecimento de serviços ou, no mínimo, uma atuação conjunta das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, sob o mesmo nome fantasia e marca. A Teoria da Aparência, amplamente aplicada no direito do consumidor, impõe a responsabilidade solidária de todas as empresas que integram a mesma cadeia de produção ou fornecimento de serviços, especialmente quando há confusão na percepção do consumidor acerca de qual pessoa jurídica específica está prestando o serviço ou realizando o desconto. É inequívoca a hipossuficiência técnica do consumidor, notadamente o Autor, pessoa idosa e de baixa instrução, para discernir a distinção entre as diversas pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico do Bradesco. O fato de o produto ser denominado "Título de Capitalização" e o Réu ser a BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A reforça a sua legitimidade para figurar no polo passivo, sendo irrelevante para o consumidor se o desconto foi operacionalizado pela conta-corrente do Banco Bradesco S.A., visto que a origem da cobrança remete diretamente à atividade precípua da empresa Capitalização. Assim, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consumo perante o consumidor é solidária, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A no polo passivo da presente demanda. II.II.B. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Réu impugnou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, alegando a ausência de provas da alegada hipossuficiência econômica. Conforme previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, presunção esta que foi acolhida por este Juízo na Decisão de ID 97964186, ao deferir o pedido de justiça gratuita. O Autor é qualificado nos autos como aposentado, tem 72 (setenta e dois) anos de idade e afirma ter o benefício previdenciário como seu único meio de sustento, circunstâncias que, em conjunto com o teor da petição inicial, que versa sobre descontos indevidos que comprometem sua parca renda, corroboram a presunção legal. O Réu, por sua vez, limitou-se a impugnar o benefício com argumentos genéricos, sem colacionar aos autos qualquer elemento probatório robusto capaz de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor do Autor, ônus que lhe incumbia. Deste modo, não havendo nos autos evidência cabal que afaste a alegada necessidade, a manutenção do benefício da gratuidade judiciária é medida que se impõe para assegurar o acesso à justiça, garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. II.II.C. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida, também não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e na orientação dos tribunais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 631240, que tratava da exigência de prévio requerimento administrativo no âmbito previdenciário, ressalvou expressamente a regra geral da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consagrando o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. No âmbito das relações privadas, e especificamente nas relações de consumo, o interesse de agir se configura pela necessidade de o demandante buscar a via judicial para obter a satisfação de uma pretensão que se encontra resistida ou ameaçada. No caso presente, a resistência manifesta-se pela continuidade dos descontos e pela ausência de reconhecimento administrativo da fraude ou inexistência de contratação. O Autor alega a ocorrência de descontos ilegais, com base em um serviço que não contratou, diretamente em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o que configura, por si só, uma lesão concreta e atual, tornando a tutela jurisdicional necessária e adequada. O fato de o Réu ter apresentado contestação, defendendo a validade da contratação e a legalidade dos descontos, demonstra cabalmente a resistência à pretensão autoral, o que basta para configurar o interesse de agir. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para a propositura de ações cíveis, sobretudo em relações de consumo, representaria um óbice indevido ao acesso à justiça. Por conseguinte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.III. DO MÉRITO Superadas as questões processuais preliminares, passo à análise do mérito da demanda, o qual se cinge em verificar a legalidade do desconto a título de "Título de Capitalização" na conta do Autor e as consequências jurídicas daí decorrentes. II.III.A. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA É inegável a subsunção da relação jurídica estabelecida entre as partes às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do art. 3º, § 2º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira Ré atua como fornecedora de serviços securitários e financeiros, enquanto o Autor é o destinatário final dos serviços. Esta relação é marcada pela hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor, em especial do Autor, que é idoso e de baixa instrução. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No contexto de alegação de contratação inexistente ou fraudulenta, a responsabilidade da instituição financeira é reconhecida como fortuito interno, inerente ao risco da sua atividade, devendo o fornecedor responder pelos danos decorrentes da sua falha na segurança e na regularidade dos seus processos de contratação. Ademais, em face da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, é medida imperativa e que foi deferida impliciter na instrução do feito. Assim, cabia à Ré a demonstração cabal da regularidade e da validade da contratação do "Título de Capitalização" que originou os descontos na conta do Autor, mediante a juntada de contrato devidamente assinado, por via física ou eletrônica válida, com a comprovação da manifestação de vontade consciente e informada do consumidor. II.III.B. DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA A tese central da inicial é a inexistência de contratação do "Título de Capitalização", o que culminou em descontos indevidos no valor de R$ 300,00, ocorrido em 30 de setembro de 2021, conforme extrato de ID 97912182. O Autor, pessoa idosa (72 anos) e aposentada, alegou veementemente o desconhecimento e a não contratação do produto. Em sua defesa, a Ré limitou-se a sustentar, em tese genérica, a regularidade da contratação por meio eletrônico, citando o uso de biometria e normas gerais sobre validade de documentos eletrônicos. No entanto, a despeito de ser o seu ônus probatório, a Ré não colacionou aos autos qualquer documento que comprove a efetiva e regular contratação do "Título de Capitalização" pelo Autor. O extrato de ID 115788619, juntado pela própria Ré, apenas confirma a existência do débito na conta-corrente do Autor, mas não é prova da relação jurídica que o fundamenta. A alegação de que a contratação se deu por meios eletrônicos, mediante uso de biometria e observância de medidas de segurança, não afasta a necessidade de juntada do instrumento contratual eletrônico que demonstre, de forma clara e inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor em contratar o produto, em especial as cláusulas que estabelecem os descontos e a forma de resgate. A mera menção a tecnologias de segurança, sem a exibição do documento contratual ou da sequência de eventos que comprovariam a adesão, é insuficiente para ilidir a presunção de veracidade da alegação do consumidor, hipossuficiente na relação. Além disso, a Ré argumenta que o Autor se beneficiou de "resgates" do Título de Capitalização. Contudo, o extrato bancário de ID 97912182 (fl. 4/5), na data de 30/09/2021, demonstra o crédito de R$ 998,27 (INSS) e o débito de R$ 300,00 (Título de Capitalização). O extrato mais extenso juntado pela Ré (ID 115788619) mostra apenas um lançamento de "RESG.TIT.CAPITALIZACAO" no valor de R$ 304,20, ocorrido em 03/06/2024, após o ajuizamento da ação e logo antes da contestação. Esse resgate, ademais, é de valor muito inferior ao valor total das deduções, o qual não foi devidamente detalhado nos autos, e pode ter ocorrido por iniciativa da própria instituição financeira ou como resultado de uma tentativa frustrada do consumidor de encerrar a cobrança. Em um cenário de vulnerabilidade, o ônus da prova de que o consumidor se beneficiou de forma integral do produto recai sobre o fornecedor, que não o fez. No caso concreto, o consumidor é pessoa idosa e de baixa instrução. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 (mencionada na Impugnação - ID 116017593), embora de âmbito estadual, reflete uma preocupação legítima do legislador em proteger a pessoa idosa em operações de crédito, exigindo a assinatura física em contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico, notadamente em contratos com descontos em aposentadorias (art. 1º e Parágrafo Único). Embora a constitucionalidade e aplicabilidade plena de leis estaduais em matéria de direito civil e comercial (competência privativa da União) seja objeto de debate, a sua existência serve como um forte indicativo da necessidade de formalidades acrescidas para contratos de natureza securitária ou financeira celebrados com a população idosa. A ausência de qualquer documento assinado ou de registro de áudio ou vídeo da manifestação de vontade do Autor invalida a contratação. Desta forma, diante da completa ausência de prova da contratação válida por parte da Ré, a presunção é de que o desconto foi realizado de forma indevida e unilateral, configurando a falha na prestação do serviço. Consequentemente, declaro a ilegalidade do desconto efetuado a título de "Título de Capitalização" e a inexistência do contrato que o fundamenta. II.III.C. DO CANCELAMENTO DO CONTRATO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Declarada a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos, impõe-se a condenação da Ré à obrigação de fazer e de restituir os valores indevidamente subtraídos da conta do Autor. Em relação à obrigação de fazer, a Ré deverá promover o imediato cancelamento do "Título de Capitalização" e de todos os descontos dele decorrentes, a fim de evitar futuras cobranças ilegais e restaurar o status quo ante. No que tange à restituição dos valores, o Autor pleiteou a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O valor do desconto questionado e comprovado no extrato do Autor (ID 97912182) é de R$ 300,00 (trezentos reais), efetuado em 30/09/2021. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Corte Especial, notadamente no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676608/RS (tema referenciado na impugnação - ID 116017593), consolidou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação da conduta contrária à boa-fé objetiva, bastando a existência de culpa (e não necessariamente má-fé) por parte do fornecedor. No caso dos autos, a conduta da Ré, ao promover descontos unilaterais em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, sem apresentar qualquer comprovação de contratação ou manifestação de vontade do consumidor, ultrapassa a esfera do mero engano justificável. A inércia da instituição financeira em provar a origem do débito, somada à natureza alimentar da verba subtraída, demonstra a negligência e a conduta desidiosa do fornecedor, o que atrai a aplicação da penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. Não se trata de uma simples falha formal, mas de uma afronta aos deveres de lealdade, transparência e boa-fé que regem as relações de consumo, configurando, no mínimo, culpa grave. Assim, o valor indevidamente descontado deverá ser restituído em dobro. II.III.D. DO DANO MORAL O Autor também pleiteou indenização por danos morais, sob a alegação de que o desconto indevido de verba alimentar, praticado em face de pessoa idosa e vulnerável, causou-lhe abalo extrapatrimonial. Embora a conduta da Ré de realizar descontos sem comprovação de lastro contratual, sobre verba de natureza alimentar, constitua uma falha grave na prestação do serviço e tenha gerado evidentes transtornos e apreensão ao consumidor, o comando jurisdicional a ser proferido neste ato determina o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Embora o Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais de Justiça, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, tendam a reconhecer o dano moral in re ipsa (dano presumido), a análise do caso concreto e as diretrizes deste julgamento impõem a rejeição da pretensão indenizatória extrapatrimonial. Entende-se, no presente contexto, que a conduta do fornecedor, embora ilegal e geradora da obrigação de reparação material em dobro, não atingiu a honra, a imagem ou a dignidade do Autor de forma a ensejar a compensação pecuniária por dano moral. O sofrimento decorrente do desconto indevido e da necessidade de buscar a via judicial para reaver o valor, ainda que legítimo, deve ser compreendido como um mero aborrecimento, inerente às relações negociais contemporâneas, e o dano material já foi integralmente reparado pela restituição em dobro, conforme diretriz deste Juízo. Deste modo, na ausência de comprovação de abalo psicológico ou ofensa a direitos da personalidade que extrapolem o dissabor comum, e em estrito cumprimento à determinação específica, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. II.III.E. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO Quanto à atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis à condenação de repetição do indébito a parte Autora solicitou a aplicação de critérios específicos que devem ser rigorosamente observados neste julgamento. A correção monetária tem por finalidade a manutenção do poder aquisitivo da moeda. No caso da repetição do indébito, o índice de correção deve incidir a partir da data de cada desconto indevido, momento em que ocorreu o efetivo desfalque patrimonial do Autor (Súmula 43 do STJ). Conforme a instrução de julgamento, a correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data do desconto indevido. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Em atenção à estrita determinação do usuário para a composição deste julgado, os juros de mora serão aplicados pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir da data da citação válida, devendo ser deduzida a correção monetária pelo IPCA. Reconhecendo-se que a Taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, deverá ser deduzido o IPCA. II.III.F. DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA O presente julgado culmina em parcial procedência dos pedidos formulados na exordial: Procedência para declarar a ilegalidade dos descontos e a inexistência da contratação. Procedência para condenar a Ré ao cancelamento do contrato e dos descontos. Procedência para condenar a Ré à restituição em dobro do valor descontado (R$ 600,00). Improcedência do pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Em uma análise tradicional da sucumbência, o Réu foi vencido em parte considerável do pleito, inclusive no tocante ao pedido de repetição do indébito, que é de natureza material. O valor da condenação é significativamente inferior ao valor total dos pedidos. Assim sendo, em razão da sucumbência mínima da parte demandada, arcará a parte autora integralmente com o ônus da sucumbência. Deste modo, considerando a sucumbência mínima da parte demandada, visto que o valor do pedido de danos morais representava a maior parte do proveito econômico almejado pelo Autor, condeno a parte Autora a arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Ressalto que a cobrança das verbas de sucumbência impostas à parte Autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as questões preliminares suscitadas pela parte Ré e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para: DECLARAR a inexistência do contrato de "Título de Capitalização" entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos efetuados na conta-corrente do Autor. CONDENAR a parte Ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, na obrigação de fazer consistente em CANCELAR definitivamente o contrato e quaisquer outros descontos correlatos na conta-corrente do Autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENAR a parte Ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, à RESTITUIÇÃO EM DOBRO do valor descontado, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto (30/09/2021) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzindo-se o IPCA, conforme estrita determinação da instrução de julgamento. Fica autorizada a compensação de eventuais valores já restituídos. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da parte demandada, a parte Autora arcará integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em função da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para no praz de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIMAR LUIZ BARBOSA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801558-50.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCIMAR LUIZ BARBOSA em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o Autor, pessoa idosa (72 anos) e aposentada pelo INSS, que o Réu vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "Título de Capitalização", no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem que tenha havido qualquer contratação válida por parte do consumidor. O Autor ressalta sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade, alegando que jamais contratou o serviço e que o desconto incide sobre verba de natureza alimentar. Requereu, em suma, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 600,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). A inicial foi instruída com documentos pessoais e extrato bancário (ID 97912182). O promovido apresentou Contestação (ID 115788618) na qual, preliminarmente, arguiu (a) ilegitimidade passiva, alegando ser o responsável o Banco Bradesco S.A.; (b) impugnação à concessão da gratuidade judiciária; e (c) falta de interesse de agir, por ausência de comprovação de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Título de Capitalização por meio eletrônico, sustentando que o Autor se beneficiou dos "resgates" e que a anulação implicaria em enriquecimento ilícito. Juntou o extrato bancário do Autor (ID 115788619). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 116017593), rebatendo as preliminares e reiterando a tese de ausência de contratação, destacando a vulnerabilidade do consumidor e a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021. Em despacho de ID 128772431, as partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse em conciliação e sobre a produção de provas. O Réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a suficiência das provas já produzidas (ID 129190523). A parte Autora, em sua Impugnação, também requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que a matéria de fato se encontra suficientemente demonstrada (ID 116017593). Dada a concordância das partes quanto ao julgamento antecipado, e verificando-se que a questão de mérito é preponderantemente de direito, bem como que a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, passo ao saneamento e julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão de mérito, embora envolva aspectos fáticos, está madura para apreciação e resolução por este Juízo, prescindindo de maior dilação probatória. As partes, em suas manifestações finais, expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, indicando a suficiência do acervo probatório documental coligido aos autos. A controvérsia principal, centrada na validade ou inexistência de contratação de serviço acessório ("Título de Capitalização") e na legalidade dos descontos efetuados na conta-corrente do consumidor, resolve-se pela análise do conjunto probatório documental e pela aplicação do direito, notadamente a legislação consumerista e as regras de responsabilidade civil. II.II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A parte Ré suscitou três questões preliminares: (a) Ilegitimidade Passiva, (b) Impugnação à Justiça Gratuita e (c) Falta de Interesse de Agir. Passo à análise e rejeição pormenorizada de cada uma delas, com a densidade argumentativa que o caso e a complexidade dos autos exigem. II.II.A. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Réu BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que o contrato objeto da lide seria de atribuição do BANCO BRADESCO S.A., postulando a substituição da Ré ou a extinção do feito. Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar.
Trata-se de uma relação jurídica de consumo, submetida às regras e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência consolidada, notadamente a prevista na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, ratifica a aplicabilidade da lei consumerista às instituições financeiras. No caso concreto, a atuação da Ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, está umbilicalmente ligada ao conglomerado financeiro ao qual pertence, o Banco Bradesco S.A. A cobrança em questão, a título de "Título de Capitalização", está intrinsecamente conectada à conta-corrente mantida pelo Autor no Banco Bradesco, evidenciando uma cadeia de fornecimento de serviços ou, no mínimo, uma atuação conjunta das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, sob o mesmo nome fantasia e marca. A Teoria da Aparência, amplamente aplicada no direito do consumidor, impõe a responsabilidade solidária de todas as empresas que integram a mesma cadeia de produção ou fornecimento de serviços, especialmente quando há confusão na percepção do consumidor acerca de qual pessoa jurídica específica está prestando o serviço ou realizando o desconto. É inequívoca a hipossuficiência técnica do consumidor, notadamente o Autor, pessoa idosa e de baixa instrução, para discernir a distinção entre as diversas pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico do Bradesco. O fato de o produto ser denominado "Título de Capitalização" e o Réu ser a BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A reforça a sua legitimidade para figurar no polo passivo, sendo irrelevante para o consumidor se o desconto foi operacionalizado pela conta-corrente do Banco Bradesco S.A., visto que a origem da cobrança remete diretamente à atividade precípua da empresa Capitalização. Assim, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consumo perante o consumidor é solidária, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A no polo passivo da presente demanda. II.II.B. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Réu impugnou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, alegando a ausência de provas da alegada hipossuficiência econômica. Conforme previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, presunção esta que foi acolhida por este Juízo na Decisão de ID 97964186, ao deferir o pedido de justiça gratuita. O Autor é qualificado nos autos como aposentado, tem 72 (setenta e dois) anos de idade e afirma ter o benefício previdenciário como seu único meio de sustento, circunstâncias que, em conjunto com o teor da petição inicial, que versa sobre descontos indevidos que comprometem sua parca renda, corroboram a presunção legal. O Réu, por sua vez, limitou-se a impugnar o benefício com argumentos genéricos, sem colacionar aos autos qualquer elemento probatório robusto capaz de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor do Autor, ônus que lhe incumbia. Deste modo, não havendo nos autos evidência cabal que afaste a alegada necessidade, a manutenção do benefício da gratuidade judiciária é medida que se impõe para assegurar o acesso à justiça, garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. II.II.C. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida, também não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e na orientação dos tribunais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 631240, que tratava da exigência de prévio requerimento administrativo no âmbito previdenciário, ressalvou expressamente a regra geral da inafastabilidade da jurisdição. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consagrando o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. No âmbito das relações privadas, e especificamente nas relações de consumo, o interesse de agir se configura pela necessidade de o demandante buscar a via judicial para obter a satisfação de uma pretensão que se encontra resistida ou ameaçada. No caso presente, a resistência manifesta-se pela continuidade dos descontos e pela ausência de reconhecimento administrativo da fraude ou inexistência de contratação. O Autor alega a ocorrência de descontos ilegais, com base em um serviço que não contratou, diretamente em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o que configura, por si só, uma lesão concreta e atual, tornando a tutela jurisdicional necessária e adequada. O fato de o Réu ter apresentado contestação, defendendo a validade da contratação e a legalidade dos descontos, demonstra cabalmente a resistência à pretensão autoral, o que basta para configurar o interesse de agir. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para a propositura de ações cíveis, sobretudo em relações de consumo, representaria um óbice indevido ao acesso à justiça. Por conseguinte, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.III. DO MÉRITO Superadas as questões processuais preliminares, passo à análise do mérito da demanda, o qual se cinge em verificar a legalidade do desconto a título de "Título de Capitalização" na conta do Autor e as consequências jurídicas daí decorrentes. II.III.A. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA É inegável a subsunção da relação jurídica estabelecida entre as partes às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do art. 3º, § 2º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira Ré atua como fornecedora de serviços securitários e financeiros, enquanto o Autor é o destinatário final dos serviços. Esta relação é marcada pela hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor, em especial do Autor, que é idoso e de baixa instrução. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No contexto de alegação de contratação inexistente ou fraudulenta, a responsabilidade da instituição financeira é reconhecida como fortuito interno, inerente ao risco da sua atividade, devendo o fornecedor responder pelos danos decorrentes da sua falha na segurança e na regularidade dos seus processos de contratação. Ademais, em face da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, é medida imperativa e que foi deferida impliciter na instrução do feito. Assim, cabia à Ré a demonstração cabal da regularidade e da validade da contratação do "Título de Capitalização" que originou os descontos na conta do Autor, mediante a juntada de contrato devidamente assinado, por via física ou eletrônica válida, com a comprovação da manifestação de vontade consciente e informada do consumidor. II.III.B. DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA A tese central da inicial é a inexistência de contratação do "Título de Capitalização", o que culminou em descontos indevidos no valor de R$ 300,00, ocorrido em 30 de setembro de 2021, conforme extrato de ID 97912182. O Autor, pessoa idosa (72 anos) e aposentada, alegou veementemente o desconhecimento e a não contratação do produto. Em sua defesa, a Ré limitou-se a sustentar, em tese genérica, a regularidade da contratação por meio eletrônico, citando o uso de biometria e normas gerais sobre validade de documentos eletrônicos. No entanto, a despeito de ser o seu ônus probatório, a Ré não colacionou aos autos qualquer documento que comprove a efetiva e regular contratação do "Título de Capitalização" pelo Autor. O extrato de ID 115788619, juntado pela própria Ré, apenas confirma a existência do débito na conta-corrente do Autor, mas não é prova da relação jurídica que o fundamenta. A alegação de que a contratação se deu por meios eletrônicos, mediante uso de biometria e observância de medidas de segurança, não afasta a necessidade de juntada do instrumento contratual eletrônico que demonstre, de forma clara e inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor em contratar o produto, em especial as cláusulas que estabelecem os descontos e a forma de resgate. A mera menção a tecnologias de segurança, sem a exibição do documento contratual ou da sequência de eventos que comprovariam a adesão, é insuficiente para ilidir a presunção de veracidade da alegação do consumidor, hipossuficiente na relação. Além disso, a Ré argumenta que o Autor se beneficiou de "resgates" do Título de Capitalização. Contudo, o extrato bancário de ID 97912182 (fl. 4/5), na data de 30/09/2021, demonstra o crédito de R$ 998,27 (INSS) e o débito de R$ 300,00 (Título de Capitalização). O extrato mais extenso juntado pela Ré (ID 115788619) mostra apenas um lançamento de "RESG.TIT.CAPITALIZACAO" no valor de R$ 304,20, ocorrido em 03/06/2024, após o ajuizamento da ação e logo antes da contestação. Esse resgate, ademais, é de valor muito inferior ao valor total das deduções, o qual não foi devidamente detalhado nos autos, e pode ter ocorrido por iniciativa da própria instituição financeira ou como resultado de uma tentativa frustrada do consumidor de encerrar a cobrança. Em um cenário de vulnerabilidade, o ônus da prova de que o consumidor se beneficiou de forma integral do produto recai sobre o fornecedor, que não o fez. No caso concreto, o consumidor é pessoa idosa e de baixa instrução. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 (mencionada na Impugnação - ID 116017593), embora de âmbito estadual, reflete uma preocupação legítima do legislador em proteger a pessoa idosa em operações de crédito, exigindo a assinatura física em contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico, notadamente em contratos com descontos em aposentadorias (art. 1º e Parágrafo Único). Embora a constitucionalidade e aplicabilidade plena de leis estaduais em matéria de direito civil e comercial (competência privativa da União) seja objeto de debate, a sua existência serve como um forte indicativo da necessidade de formalidades acrescidas para contratos de natureza securitária ou financeira celebrados com a população idosa. A ausência de qualquer documento assinado ou de registro de áudio ou vídeo da manifestação de vontade do Autor invalida a contratação. Desta forma, diante da completa ausência de prova da contratação válida por parte da Ré, a presunção é de que o desconto foi realizado de forma indevida e unilateral, configurando a falha na prestação do serviço. Consequentemente, declaro a ilegalidade do desconto efetuado a título de "Título de Capitalização" e a inexistência do contrato que o fundamenta. II.III.C. DO CANCELAMENTO DO CONTRATO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Declarada a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos, impõe-se a condenação da Ré à obrigação de fazer e de restituir os valores indevidamente subtraídos da conta do Autor. Em relação à obrigação de fazer, a Ré deverá promover o imediato cancelamento do "Título de Capitalização" e de todos os descontos dele decorrentes, a fim de evitar futuras cobranças ilegais e restaurar o status quo ante. No que tange à restituição dos valores, o Autor pleiteou a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O valor do desconto questionado e comprovado no extrato do Autor (ID 97912182) é de R$ 300,00 (trezentos reais), efetuado em 30/09/2021. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Corte Especial, notadamente no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676608/RS (tema referenciado na impugnação - ID 116017593), consolidou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação da conduta contrária à boa-fé objetiva, bastando a existência de culpa (e não necessariamente má-fé) por parte do fornecedor. No caso dos autos, a conduta da Ré, ao promover descontos unilaterais em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, sem apresentar qualquer comprovação de contratação ou manifestação de vontade do consumidor, ultrapassa a esfera do mero engano justificável. A inércia da instituição financeira em provar a origem do débito, somada à natureza alimentar da verba subtraída, demonstra a negligência e a conduta desidiosa do fornecedor, o que atrai a aplicação da penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. Não se trata de uma simples falha formal, mas de uma afronta aos deveres de lealdade, transparência e boa-fé que regem as relações de consumo, configurando, no mínimo, culpa grave. Assim, o valor indevidamente descontado deverá ser restituído em dobro. II.III.D. DO DANO MORAL O Autor também pleiteou indenização por danos morais, sob a alegação de que o desconto indevido de verba alimentar, praticado em face de pessoa idosa e vulnerável, causou-lhe abalo extrapatrimonial. Embora a conduta da Ré de realizar descontos sem comprovação de lastro contratual, sobre verba de natureza alimentar, constitua uma falha grave na prestação do serviço e tenha gerado evidentes transtornos e apreensão ao consumidor, o comando jurisdicional a ser proferido neste ato determina o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Embora o Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais de Justiça, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, tendam a reconhecer o dano moral in re ipsa (dano presumido), a análise do caso concreto e as diretrizes deste julgamento impõem a rejeição da pretensão indenizatória extrapatrimonial. Entende-se, no presente contexto, que a conduta do fornecedor, embora ilegal e geradora da obrigação de reparação material em dobro, não atingiu a honra, a imagem ou a dignidade do Autor de forma a ensejar a compensação pecuniária por dano moral. O sofrimento decorrente do desconto indevido e da necessidade de buscar a via judicial para reaver o valor, ainda que legítimo, deve ser compreendido como um mero aborrecimento, inerente às relações negociais contemporâneas, e o dano material já foi integralmente reparado pela restituição em dobro, conforme diretriz deste Juízo. Deste modo, na ausência de comprovação de abalo psicológico ou ofensa a direitos da personalidade que extrapolem o dissabor comum, e em estrito cumprimento à determinação específica, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. II.III.E. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO Quanto à atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis à condenação de repetição do indébito a parte Autora solicitou a aplicação de critérios específicos que devem ser rigorosamente observados neste julgamento. A correção monetária tem por finalidade a manutenção do poder aquisitivo da moeda. No caso da repetição do indébito, o índice de correção deve incidir a partir da data de cada desconto indevido, momento em que ocorreu o efetivo desfalque patrimonial do Autor (Súmula 43 do STJ). Conforme a instrução de julgamento, a correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data do desconto indevido. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Em atenção à estrita determinação do usuário para a composição deste julgado, os juros de mora serão aplicados pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir da data da citação válida, devendo ser deduzida a correção monetária pelo IPCA. Reconhecendo-se que a Taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, deverá ser deduzido o IPCA. II.III.F. DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA O presente julgado culmina em parcial procedência dos pedidos formulados na exordial: Procedência para declarar a ilegalidade dos descontos e a inexistência da contratação. Procedência para condenar a Ré ao cancelamento do contrato e dos descontos. Procedência para condenar a Ré à restituição em dobro do valor descontado (R$ 600,00). Improcedência do pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Em uma análise tradicional da sucumbência, o Réu foi vencido em parte considerável do pleito, inclusive no tocante ao pedido de repetição do indébito, que é de natureza material. O valor da condenação é significativamente inferior ao valor total dos pedidos. Assim sendo, em razão da sucumbência mínima da parte demandada, arcará a parte autora integralmente com o ônus da sucumbência. Deste modo, considerando a sucumbência mínima da parte demandada, visto que o valor do pedido de danos morais representava a maior parte do proveito econômico almejado pelo Autor, condeno a parte Autora a arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Ressalto que a cobrança das verbas de sucumbência impostas à parte Autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as questões preliminares suscitadas pela parte Ré e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para: DECLARAR a inexistência do contrato de "Título de Capitalização" entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos efetuados na conta-corrente do Autor. CONDENAR a parte Ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, na obrigação de fazer consistente em CANCELAR definitivamente o contrato e quaisquer outros descontos correlatos na conta-corrente do Autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENAR a parte Ré, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, à RESTITUIÇÃO EM DOBRO do valor descontado, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto (30/09/2021) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, deduzindo-se o IPCA, conforme estrita determinação da instrução de julgamento. Fica autorizada a compensação de eventuais valores já restituídos. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da parte demandada, a parte Autora arcará integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em função da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para no praz de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801558-50.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801558-50.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito