Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801525-93.2026.8.15.2001.
AUTOR: RUDRIGO OTAVIO ANDRADE ARAUJO
RÉU: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVIÇOS S.A, SERASA S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital N.º do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a coexistência de probabilidade do direito e perigo de dano. Embora as alegações do promovente e a documentação inicial sugiram a probabilidade do direito e o periculum in mora decorrente da negativação, a complexidade da suposta fraude em contratação eletrônica e a necessidade de elementos probatórios específicos, sob o domínio das instituições financeiras promovidas, impõem a prévia instauração do contraditório. A Cédula de Crédito Bancário apresenta uma assinatura eletrônica e dados do promovente, cuja autenticidade é contestada. A verificação da validade de tal contratação, dos mecanismos de segurança utilizados (token, biometria, logs de acesso, geolocalização) e da efetiva liberação dos valores demanda a manifestação dos promovidos. A concessão da tutela inaudita altera pars, neste momento, poderia comprometer a ampla defesa dos promovidos, sem que se tenha um juízo seguro sobre a autenticidade da operação. A medida pleiteada, embora urgente, não se mostra irreversível, podendo ser reavaliada após a manifestação das partes e a análise dos elementos probatórios que porventura venham a ser colacionados.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de se resguardar o princípio do contraditório, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular andamento dos feitos desta unidade judiciária, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, e do Enunciado n.º 35 da ENFAM. Assim, DETERMINO a citação dos promovidos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito