Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA REIS DA SILVA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801659-28.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SEVERINA REIS DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL – AAB, com pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e restituição de valores descontados, sob alegação de ausência de autorização para as cobranças em seu benefício previdenciário. Sobreveio aos autos petição da parte autora (ID nº 127478444), na qual informa ter aderido, após o ajuizamento da presente ação, ao acordo administrativo disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual culminou na restituição integral dos valores descontados indevidamente. Assim, requereu expressamente a desistência da ação, por ausência superveniente de interesse processual, considerando a solução extrajudicial da controvérsia. A informação foi corroborada por resposta oficial encaminhada pelo INSS (Ofício SEI nº 76/2025), que confirmou a adesão da autora ao acordo administrativo e o pagamento da quantia de R$ 209,79 na via administrativa, em 18/11/2025, referente ao benefício nº 1371953934. O pedido de desistência formulado pela parte autora não foi ainda objeto de contestação específica ou impugnação pela parte ré, nem se vislumbra, na espécie, hipótese que impeça a homologação da desistência, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ademais, a perda superveniente do objeto da demanda, haja vista que a pretensão da parte autora foi inteiramente satisfeita pela via administrativa, esvaziando-se o interesse processual quanto ao provimento jurisdicional originalmente pretendido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VI e VIII, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe tanto pela perda superveniente do objeto, quanto pela manifestação expressa de desistência da ação por parte da autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos VI e VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Gurinhem, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito