Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA LIMA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801915-44.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, alegando erro material. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. É breve o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante não observou o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição dos embargos declaratórios (artigo 1.023 do CPC), tendo em vista que o sistema registrou ciência da sentença em 18/11/2025, iniciando-se assim o prazo em 19/11/2025 e encerrando-se em 27/11/2025, tendo-se em vista o feriado nacional do dia 20/11/2025 e a compensação do expediente no dia 21/11/2025 Portanto, como a petição dos embargos só foi juntada aos autos em 05/12/2025, consoante observa-se no ID 128511987, os embargos são serôdios. Assim, incabível a irresignação do réu, ante intempestividade do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remeta-se à superior instância. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2026, 10:02
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 07:49
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 19:39
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA LIMA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801915-44.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, alegando erro material. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. É breve o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante não observou o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição dos embargos declaratórios (artigo 1.023 do CPC), tendo em vista que o sistema registrou ciência da sentença em 18/11/2025, iniciando-se assim o prazo em 19/11/2025 e encerrando-se em 27/11/2025, tendo-se em vista o feriado nacional do dia 20/11/2025 e a compensação do expediente no dia 21/11/2025 Portanto, como a petição dos embargos só foi juntada aos autos em 05/12/2025, consoante observa-se no ID 128511987, os embargos são serôdios. Assim, incabível a irresignação do réu, ante intempestividade do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remeta-se à superior instância. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2026, 10:02
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 07:49
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 19:39
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:07
Ato ordinatório
10/12/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:38
Publicação
18/11/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA LIMA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto, etc.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801915-44.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação anulatória c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes em referência. Em síntese, consta que a autora vem sofrendo cobranças relativas a empréstimos, mas que nunca firmou esta modalidade de contratação. Por fim, requer a nulidade dos contratos, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação com preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar de falta de interesse de agir. A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência, por haver pedido genérico. O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, uma vez que impugnante fez alegações e nada comprovou. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo impugnante, ônus da prova que lhe incumbe. Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC, rejeito a impugnação a assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos. Da prejudicial de mérito: prescrição No caso em espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação. Assim, aplicável, pois, a prescrição quinquenal, conforme descrito pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Assim, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 17/06/2024, não há que se falar em prescrição. Do mérito No caso dos autos, a parte autora relata que vem arcando com descontos relativos a empréstimos consignados, serviço que não contratou. Por sua vez, em sede de contestação, o réu asseverou que os descontos são válidos. Sendo assim, a controvérsia reside em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade da parte autora com relação ao RMC, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora comprovou as cobranças realizadas em relação ao contrato de RMC. A parte ré, por sua vez, trouxe aos autos extratos e as faturas do cartão de margem consignável da parte autora. Importante observar que a parte autora alega que não contratou empréstimo e desconhece os descontos a título de cartão de margem consignável, contudo, ao analisar as faturas juntadas pelo réu, percebe-se que a autora realizou saque do valor disponibilizado (ID 123998870, pág. 1), ou seja, o cartão disponibilizado foi utilizado pela autora, a indicar que havia a intenção de contratar serviço de cartão de crédito. Assim, inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, tem-se que deve ser julgado improcedente o pedido. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) (outras) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 488).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana-PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:27
Improcedência
14/11/2025, 10:27
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:16
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:29
Publicação
09/10/2025, 01:19
Publicação
09/10/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:19
Publicação
09/10/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:19
Publicação
09/10/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:26
Publicação
29/09/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.