Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. O. L., FRANCISCO ARLEY OLIVEIRA LACERDA
REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos, Espécies de Contratos, Inadimplemento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802054-04.2023.8.15.0131
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 116196241) opostos pela parte Autora, H. O. L., menor impúbere representado por seu genitor, FRANCISCO ARLEY OLIVEIRA LACERDA, contra a Sentença (ID 115344395), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Em suas razões de Embargos (ID 116196241), a parte Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na Sentença, notadamente no tocante à exclusão do Assistente Terapêutico. Argumenta que, enquanto a fundamentação da decisão teria abordado as diversas nuances da atuação do referido profissional, citando inclusive precedentes que distinguiam a atuação em ambiente escolar daquela em contexto clínico/hospitalar, o dispositivo da decisão limitou-se a uma exclusão genérica do "assistente terapêutico". Postula, assim, o acolhimento dos embargos para que a parte dispositiva seja integrada e aclarada, especificando-se o âmbito, contexto ou condições sob as quais a exclusão do Assistente Terapêutico se aplica. A parte Embargada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões (ID 124001150), refutando a existência de qualquer vício na Sentença. É o relato. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. O cerne dos embargos reside na alegada discrepância entre o dispositivo da Sentença e sua fundamentação no que tange à exclusão do custeio do Assistente Terapêutico (AT). A fundamentação do julgado, ao apreciar os precedentes sobre a matéria, destacou de forma pormenorizada a distinção entre a atuação do AT em contexto clínico e aquela realizada em ambiente escolar ou domiciliar. Especificamente, a Sentença colacionou o entendimento que, para o caso do acompanhamento em estabelecimento de ensino, "prepondera a função pedagógico-social e educacional na atribuição conferida a esse acompanhante, a constituir dever da instituição escolar, e não da operadora do plano de saúde, em ofertá-lo em conjunto do ensino e aprendizagem destinado ao infante" (ID 115344395, Página 3). No mesmo sentido, a Sentença asseverou que "Em relação ao atendimento domiciliar, não estando o paciente em sistema de home care não há razões para deferir este tipo de atendimento fora da clínica" (ID 115344395, Página 4)..Ocorre que o dispositivo da Sentença (ID 115344395, Página 5), ao consolidar o comando jurisdicional, limitou-se a determinar o tratamento multidisciplinar "com exclusão do assistente terapêutico", sem repetir o detalhamento da limitação de escopo contido na motivação. Embora a parte dispositiva deva ser interpretada e integrada pelo teor da fundamentação, conforme o princípio da unidade da decisão judicial, é inegável que a supressão da qualificação da exclusão na parte final do decisum pode, em um primeiro momento, suscitar dúvidas e dificultar a fase de cumprimento de Sentença, tal como pontuado pelo Embargante. Ademais, é imperioso registrar que, em momento anterior à prolação da Sentença, a questão já havia sido objeto de análise por parte do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão ID 82947042), interposto pela ora Embargada contra a decisão que havia concedido a tutela de urgência (ID 75034365). O Tribunal, ao julgar o recurso, promoveu a exclusão do custeio do AT justamente para os ambientes escolar e domiciliar, fundamentando que a referida obrigação foge à natureza do contrato de plano de saúde e que a recomendação nesses âmbitos se reveste de natureza educacional, competência do Poder Público. O acórdão deu provimento parcial ao agravo "para excluir da obrigação de fazer, imposta em primeiro grau, a contratação de acompanhante terapêutico para o ambiente escolar ou domiciliar" (ID 82947042). Portanto, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração não visa alterar o resultado do julgamento ou a conclusão meritória alcançada, a qual já se encontrava solidificada, em parte, pela decisão do órgão ad quem, mas sim conferir a necessária clareza ao comando final do julgado.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Autora para fins de esclarecer a Sentença de ID 115344395, sem lhes conferir efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra, devendo o dispositivo da referida decisão ser integrado e interpretado da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a parte ré autorize o tratamento multidisciplinar prescrito à parte autora, conforme descrito na indicação médica, com exclusão do custeio do assistente terapêutico para atuação nos ambientes escolar e domiciliar, na duração e quantidade declinadas pelos especialistas, podendo o fazer por meio de sua rede credenciada, desde que a clínica indicada atenda às prescrições médicas; e que o local seja próximo à residência do menor. Caso a requerida não apresente clínica credenciada em local próximo à residência do menor, condeno-a, desde já, a arcar integralmente com os custos do tratamento prescrito em clínica particular, devendo ser efetivado o reembolso. Condeno a ré a reembolso no valor de R$ 3.230,00 (três mil duzentos e trinta reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação.” Mantenho integralmente a Sentença em todos os demais termos e fundamentos nela contidos, por não se verificar nenhum outro vício sanável pela via dos Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o resultado do julgamento proferido. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito