Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO DE MEDEIROS GAMBARRA
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Processo nº 0802245-27.2024.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Autor: DAMIAO DE MEDEIROS GAMBARRA
Réu: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802245-27.2024.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc. DAMIAO DE MEDEIROS GAMBARRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Em sua petição inicial (ID 100861865), a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria e que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", iniciados em março de 2024. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com a entidade ré que justificasse tais cobranças. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e condenação em danos morais. O processo seguiu trâmite regular, tendo havido anulação de sentença extintiva anterior por acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 114491254), que determinou o retorno dos autos para regular processamento. Retomada a marcha processual, a parte promovida foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento, entregue em 20/03/2026 (ID 156650362). Conforme certificado pela serventia judicial no ID 158654475, o prazo para apresentação de contestação decorreu integralmente sem qualquer manifestação da ré. A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 159543549). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado Conforme relatado, a parte promovida, apesar de regularmente citada, manteve-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal. Diante desse cenário, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). A inércia da ré gera a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Ademais, considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão devidamente instruídos por prova documental, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso II, do CPC. 2.2. Do Mérito: Inexistência de Relação Contratual e Falha no Serviço A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da ré é objetiva, fundamentada no art. 14 do CDC, baseada no dever de segurança e na qualidade dos serviços prestados. A parte autora instruiu o feito com o histórico de créditos do INSS (ID 100861867), que confirma a realização de descontos sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB" nos meses de março, abril e maio de 2024, no valor de R$ 57,75 cada. Diante da alegação de inexistência de contratação e da decretação da revelia, incumbia à ré o ônus de provar a regularidade da adesão aos seus serviços, o que não ocorreu. Nesse contexto, os descontos são manifestamente indevidos, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e o cancelamento definitivo das cobranças. 2.3. Da Repetição do Indébito em Dobro No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva. A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC [...] REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA [...] CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] RESOLUÇÃO DA TESE [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO [...] 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos." (STJ, EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Nessa linha, cabível a restituição em dobro do valor descontado. 2.4. Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, ficou demonstrado que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor. A ementa do seguinte julgado reforça este posicionamento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA IDOSA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. DE OFÍCIO. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1368 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público. O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. É devida a compensação do valor da indenização com aquele disponibilizado à parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente desde a data da transferência para a parte autora. À luz do julgamento do REsp nº 2199164/PR (Tema 1.368) pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fora fixada a tese de que "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.".” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.26.176566-3/001, Relatora Des.(a) Aparecida Grossi, Data do Julgamento: 13/05/2026, Publicação no dia 14/05/2026) Ademais, que se trata de desconto em verba de natureza alimentar - benefício previdenciário de pessoa idosa -, fato que sem dúvida viola a dignidade humana e, também, direito da personalidadade do autor, não se caracterizando como mero dissabor. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiêcia comum." ("Programa de Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 86) Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo Magistrado de forma equitativa, de modo que não seja tão alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar atos similares. A respeito da reparação pecuniária em virtude do dano moral, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam: "Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil." (Novo curso de direito civil, v. 3, responsabilidade civil. 17ª ed. São Paulo: 2019, p. 134) A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto apresentam as seguintes considerações sobre o dispositivo legal supracitado: "(...) Quanto à quantificação dos danos morais, observa-se que se tem seguido o critério bifásico, distinguindo valoração de quantificação. Na primeira fase, - de valoração -, será constatada a existência do dano extrapatrimonial pela violação a situações jurídicas existenciais. Em regra, o dano moral será "in re ipsa", porém não basta a narração dos fatos para que o magistrado seja capaz de inferir a ofensa à dignidade da pessoa humana. Na segunda fase, haverá propriamente a quantificação do dano moral. Aqui, não mais cabe considerar o fato lesivo, porém sua extensão, seu impacto na pessoa da vítima, em vista da individualização do dano moral. Assim, a decisão judicial deverá revelar a razoável relação entre as particularidades da vítima e o valor da condenação. Neste segundo momento de quantificação, não caberá ao magistrado indagar a respeito da situação financeira do ofendido como elemento de maior ou menor impacto para o arbitramento de uma reparação. Por outro lado, revela-se determinante para a quantificação a gravidade objetiva do fato lesivo e suas conseqüências na subjetividade do ofendido, as quais determinarão o montante compensatório." (Código civil comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 914). Outrossim, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Ponderando as circunstâncias do caso concreto, arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange à contribuição objeto da lide, determinando à ré o cancelamento definitivo dos descontos e a desaverbação dos valores no benefício previdenciário da parte autora. Expeça-se ofício ao INSS para que promova a imediata desaverbação do desconto sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB" no benefício da parte autora; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC (observando-se a dedução do índice IPCA para evitar bis in idem de atualização), nos termos do Tema 1368 do STJ; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, devidos a partir do evento danoso (início dos descontos — Súmula 54 do STJ), devendo ser deduzido o índice IPCA da taxa SELIC no cálculo final. Pela sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito