Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INES MARIA DA SILVA SOUTO Advogado do(a)
APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR E COMPROVADA. DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DA CONSUMIDORA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual alegava não ter contratado cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimo consignado convencional. II. Questão em discussão: Verificar a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado, bem como a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. III. Razões de decidir: Os documentos constantes dos autos demonstram a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, bem como o depósito do valor correspondente em conta de titularidade da parte autora. Não restou comprovado vício de consentimento, tampouco conduta dolosa ou má-fé da instituição financeira. A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratual, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico regularmente firmado. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba – Validade da contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada a adesão e a utilização do crédito. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803455-37.2025.8.15.0141. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por INES MARIA DA SILVA SOUTO em face de BANCO SANTANDER (Brasil) S.A. em face de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando, em síntese, que teria buscado a contratação de empréstimo consignado convencional, sendo, contudo, surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de suposto contrato de cartão de crédito consignado, que afirma não ter contratado nem utilizado. Regularmente processado o feito, o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, ao fundamento de que restou comprovada a existência e validade da contratação, bem como a regularidade dos descontos efetuados, inexistindo vício de consentimento ou ilicitude apta a ensejar a restituição de valores ou a reparação por danos morais (ID n. 40019284). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando as alegações iniciais e pugnando pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, a conversão do ajuste em empréstimo consignado tradicional, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, aduzindo que o recurso não enfrenta de forma específica os fundamentos do decisum recorrido, além de reafirmar a regularidade da contratação e a ausência de qualquer falha na prestação do serviço. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não cabimento de intervenção ministerial, por se tratar de demanda de natureza patrimonial e disponível, ausente interesse público que justifique sua atuação (ID n. 40053115). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Inicialmente, conheço do apelo posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Assim resolvido, tem-se que a questão a ser solucionada nesta instância recursal versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes com pagamento mediante desconto em folha, sendo certo que a demanda foi ajuizada pela parte consumidora em face da instituição financeira, alegando vício de consentimento, por não ter contratado cartão de crédito na modalidade de margem consignável. Nesse cenário, a pretensão da apelante em modificar a sentença impugnada não deve prosperar. Isso porque, o documento inserido no ID n. 40018663, denominado Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, revela que a parte autora efetivamente celebrou o contrato discutido, tanto que os valores foram depositados em conta de sua titularidade, como se observa do comprovante anexado ao ID n. 40018664. Assim, embora seja compreensível que a autora tenha acreditado contratar um empréstimo convencional, não houve comprovação de vício de consentimento, nem evidências de que o banco tenha agido de má-fé ou com dolo na contratação, ademais, não foi comprovada a condição de pouca ou nenhuma instrução não é, por si só, suficiente para comprometer a validade do negócio jurídico. Inclusive, não há nos autos qualquer evidência de que tenha ocorrido situação de coação que pudesse viciar a manifestação de vontade do contratante, ou seja, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação. Nesse mesmo norte, o seguinte julgado de minha Relatoria: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DO CARTÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de descontos de cartão de crédito de benefício previdenciário cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, quando seu objetivo era contratar um empréstimo consignado. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento ou ausência de informação na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar a possibilidade de conversão ou cancelamento do contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade válida e regulamentada pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003, exigindo-se do fornecedor o cumprimento do dever de informação e transparência, conforme os arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso, os documentos apresentados demonstram que a autora contratou e usufruiu dos valores do cartão de crédito consignado, não havendo comprovação de vício de consentimento (erro, coação, dolo, lesão ou estado de perigo) nem de má-fé por parte do banco. 5. (…) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012331720248150211, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Destarte, como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar a parte consumidora, inexiste justificativa para anular o contrato, ou seja, não houve a configuração do ato ilícito para respaldar a modificação da sentença impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença. A teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator