Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808426-14.2025.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. BANCO C6 CONSIGNADO S.A. PRELIMINAR DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTOS INFERIORES AO LIMITE LEGAL APLICÁVEL A MILITARES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCONTOS INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A caracterização do superendividamento exige prova concreta de comprometimento do mínimo existencial, não bastando a simples alegação de dificuldades financeiras. Os empréstimos consignados contratados por militares das Forças Armadas submetem-se aos limites específicos previstos na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Descontos inferiores ao limite legal e que não inviabilizam a subsistência digna afastam a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas da Lei nº 14.181/2021.
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JESSICA DA SILVA MANOEL, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTREAL SANTANDER(BRASIL) S.A e BANCO C6 S.A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A parte autora, militar das Forças Armadas, alega que enfrenta há anos grave dificuldade para adimplir dívidas bancárias, encontrando-se atualmente em situação de superendividamento, com significativo comprometimento de sua renda mensal. Relata que contraiu empréstimos inicialmente para quitar débitos anteriores e, diante da impossibilidade de reequilibrar sua vida financeira, passou a assumir novos mútuos para saldar os anteriores, ingressando em um ciclo contínuo de endividamento. Sustenta que atualmente possui diversos empréstimos consignados e pessoais com descontos diretos em seu contracheque, conforme planilha acostada aos autos, os quais ultrapassariam o limite de 30% de seus rendimentos líquidos. Afirma que tais descontos comprometem parcela substancial de sua remuneração, inviabilizando o adequado custeio de suas despesas básicas e o sustento de sua família. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja feita a readequação dos descontos no contracheque da parte autora a título de empréstimo consignado em percentuais que não ultrapassem 30%. Postula pela procedência total da ação, confirmando os efeitos da tutela, para condenar as empresas promovidas na obrigação de fazer, de modo que seja readequado os descontos no contracheque da parte autora a título de empréstimo consignado em percentuais que não ultrapassem 30% dos seus vencimentos mensais (líquido) deduzidos os descontos legais, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação. Deferida gratuidade de justiça (ID 107980920). Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresentou Contestação ao ID 108969625, arguindo preliminarmente defeito na representação processual. No mérito, a instituição financeira sustenta a legalidade dos empréstimos consignados contratados pela autora, afirmando que todas as operações observaram rigorosamente a legislação aplicável, especialmente quanto ao limite da margem consignável, cujo controle e processamento competem ao órgão pagador. Aduz que, à época da contratação, havia margem disponível, que os descontos não ultrapassam o percentual legal de 35% da remuneração líquida da autora, conforme demonstrativos juntados, e que o contrato foi livremente celebrado, com autorização expressa para desconto em folha, inexistindo qualquer ilicitude, abuso ou fundamento para revisão contratual ou indenização. Citado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou Contestação ao ID 109376088, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, o Banco promovido sustenta a plena validade e legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado pela autora, afirmando que a contratação foi regularmente realizada de forma digital, com anuência expressa e autorização para descontos em folha, inclusive mediante refinanciamento de contratos anteriores, sem qualquer vício de consentimento. Aduz que não houve extrapolação da margem consignável, uma vez que, por se tratar de militar das Forças Armadas, aplica-se o limite legal de até 70% da remuneração, percentual que não foi ultrapassado pelos descontos efetivados, inexistindo, assim, abusividade, ilicitude ou fundamento jurídico para revisão contratual ou repactuação das obrigações assumidas. Citado, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, apresentou Contestação ao ID 109873859, arguindo preliminarmente a necessidade de contracheque atualizado da autora. No mérito, afirma a legalidade dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora, por se tratar de militar das Forças Armadas, que autoriza o comprometimento de até 70% dos vencimentos, assegurado o mínimo de 30%, afastando-se a limitação de 30% prevista para servidores civis. Alega que os contratos foram livremente celebrados, constituem atos jurídicos perfeitos, inexistindo abusividade, ilicitude ou falha na prestação do serviço, sendo o alegado superendividamento decorrente exclusivamente da conduta da autora, razão pela qual inexiste interesse de agir, bem como fundamento para revisão contratual, limitação dos descontos, indenização por danos morais ou repetição de indébito. Decorrido o prazo sem apresentação de Impugnação à Contestação tempestiva (ID 112362337), esta foi apresentada intempestivamente no ID 114031685. Intimadas para especificarem provas, apenas foi requerida a apresentação do contracheque atualizado da autora (ID 114806623), nenhuma outra prova foi requerida. Contracheque atualizado apresentado ao ID 115187956. Remetidos os autos ao CEJUSC. Audiência de conciliação realizada, mas sem êxito (ID 125543361). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Salienta-se que a matéria é eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de outras provas, outrossim, diante da manifestação das partes no sentido de que se encontram satisfeitas com o acervo probatório anexo aos autos, entende-se que o julgamento antecipado do mérito é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADA PELO BANCO DAYCOVAL O Banco Daycoval S/A arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à Autora (ID 107980920), sob o fundamento de que a remuneração percebida pela militar seria suficiente para o custeio das despesas processuais, não se enquadrando em estado de miserabilidade. Contudo, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e a Lei nº 1.060/50, recepcionada pelo Código de Processo Civil, estabelece a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, que, embora relativa e passível de elisão por prova em contrário, demanda a apresentação de elementos concretos que revelem a capacidade financeira incompatível com o benefício. No presente caso, a alegação de superendividamento, que é a própria causa de pedir da ação, já indica uma situação de fragilidade econômica, na qual o comprometimento excessivo da renda inviabiliza o pagamento das despesas básicas e, por consequência, o acesso à justiça sem prejuízo do sustento próprio e familiar. O simples fato de a autora perceber um salário que, embora superior ao mínimo legal, é consumido em grande parte pelos descontos consignados e débitos diversos, não afasta a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer o mínimo existencial, sendo o caso de se manter a benesse concedida. Desse modo, rejeita-se a preliminar de impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APRESENTADA PELO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Com relação à preliminar de defeito na representação processual arguida pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que a procuração não estaria assinada por extenso, afasto tal insurgência. Verifico que o documento foi assinado digitalmente através do portal 'gov.br', o que confere plena validade jurídica ao ato, nos termos da legislação vigente sobre assinaturas eletrônicas, sendo dispensável a assinatura manuscrita. Assim, dou por regular a representação processual da parte autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO APRESENTADA PELO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Ainda em sede preliminar, o Banco C6 Consignado S.A. pleiteou a retificação do polo passivo, argumentando que a ação foi proposta contra o BANCO C6 S.A. (CNPJ nº 31.872.495/0001-72), sendo que a operação questionada de empréstimo consignado seria de responsabilidade exclusiva do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86), requerendo a exclusão do primeiro e a inclusão do segundo, o qual ingressou espontaneamente nos autos. Considerando que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. se declarou responsável pelo contrato de consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 90140900464, ID 108969626) e contestou o feito, apresentando todos os documentos relativos à operação e defendendo o mérito, houve a correção voluntária e a individualização do promovido responsável pela relação jurídica de direito material objeto da lide. Assim, acolhe-se o pedido para retificar a nomenclatura do promovido no polo passivo para BANCO C6 CONSIGNADO S.A., mantendo-o na lide, e restando superada qualquer discussão sobre ilegitimidade passiva nesse ponto. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRACHAQUE ATUALIZADO APRESENTADA PELO BANCO SANTANDER BRASIL S/A O Banco Santander Brasil S/A arguiu a preliminar de necessidade de juntada de contracheque atualizado para análise da situação do comprometimento dos descontos, o que, em tese, inviabilizaria o exame do objeto da ação e poderia configurar falta de interesse processual. Todavia, a Autora atendeu ao despacho (ID 115133625) e acostou aos autos o contracheque referente ao mês de junho de 2025 (ID 115187956), documento que se mostra contemporâneo à demanda e suficiente para a análise da margem consignável e dos descontos praticados, a fim de possibilitar a aferição do alegado superendividamento. Desta forma, considerando a regularização processual e a juntada do documento pertinente, a preliminar perdeu o seu objeto, restando superada a discussão a esse respeito. MÉRITO Analisando-se detidamente os autos, observa-se que pretende a autora a repactuação das dívidas contraídas junto ao promovido por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado. De acordo com o art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza o superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores. No que concerne ao primeiro dos requisitos, buscando regulamentar o referido procedimento, o Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150/2022, no bojo do qual o “mínimo existencial” é definido como a “renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto”. No que concerne ao primeiro dos requisitos, buscando regulamentar o referido procedimento, o Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150/2022, no bojo do qual o “mínimo existencial” é definido como a “renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto”. Quando da publicação do referido normativo, vigorava no país o salário mínimo de R$ 1.212,00, de modo que o mínimo existencial corresponderia ao montante de R$ 303,00 (trezentos e três reais) mensais, patamar fixado com o intuito de assegurar condições mínimas de subsistência ao consumidor superendividado. Pois bem. No caso concreto, da análise do contracheque atualizado da autora (ID 115187956), verifica-se que sua remuneração bruta mensal corresponde ao valor de R$ 18.249,43, sobre o qual incidem descontos obrigatórios, tais como imposto de renda, pensão militar e contribuições para assistência à saúde, que totalizam R$ 1.683,07, resultando em uma remuneração líquida disponível de R$ 16.566,36. No que se refere especificamente aos empréstimos consignados objeto da presente demanda, observa-se que apenas os contratos firmados com os bancos demandados devem ser considerados, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da congruência. Assim, excluem-se da análise eventuais descontos relativos a instituições financeiras que não integram o polo passivo da ação. Dessa forma, apura-se que os descontos consignados relativos aos réus correspondem aos seguintes valores mensais: R$ 1.611,51 junto ao Banco Daycoval S/A e R$ 24,41 junto ao Banco C6 Consignado S.A., inexistindo desconto ativo referente ao Banco Santander Brasil S/A no contracheque apresentado. O total de descontos consignados atribuíveis aos réus, portanto, perfaz o montante de R$ 1.635,92, o que representa aproximadamente 9,87% da remuneração líquida disponível da autora, percentual significativamente inferior ao limite legal aplicável aos militares das Forças Armadas, previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que admite comprometimento de até 35% da remuneração com descontos facultativos. Ainda que se considere o valor líquido efetivamente percebido pela autora após todos os descontos, verifica-se que esta aufere mensalmente o montante de R$ 12.135,52, valor que supera de forma expressiva o patamar do mínimo existencial definido pelo Decreto nº 11.150/2022, afastando, por si só, a alegada impossibilidade manifesta de adimplemento das dívidas sem comprometimento da subsistência digna. Cumpre salientar, por oportuno, que a parte promovente também não comprovou sua insuficiência e vulnerabilidade financeira, já que não acostou quaisquer documentos que demonstrem ausência de patrimônio e não anexou comprovante das despesas alegadas, tais como moradia, transporte, alimentação, água, energia, internet, telefone, entre outros. O simples alegar de dificuldades financeiras, desacompanhado de prova concreta da supressão do mínimo existencial, não é suficiente para caracterizar a situação de superendividamento, sobretudo quando os descontos observam os limites legais e decorrem de contratos regularmente celebrados, com autorização expressa para consignação em folha de pagamento.
Trata-se de fato que deveria ter sido comprovado pelo promovente já com a peça de ingresso, uma vez que sobre o autor recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC). De mais a mais, apesar de tratar-se de relação consumerista, quanto a inversão do ônus da prova, cumpre esclarecer que só é cabível nos casos em que for verossímil a alegação da autora ou quando a parte for hipossuficiente (art.6º, VII, do CDC), o que não está evidenciado no caso em apreço. Assim, tendo em vista que a promovente sequer apontou qual seria aprova que teria dificuldades de produzir, impor tal responsabilidade probatória ao promovido, conforme requerido, importaria exigir a realização de “prova diabólica” (expediente vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC). Nesse sentido entende a jurisprudência mais recente, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. INCAPACIDADE DE ADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, daí não resulta, automaticamente, a inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O tão só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. 2. Não demonstrado fato excepcional e/ou imprevisível que tenha levado ao “superendividamento” dos executados, assim como a existência de fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, não há como eximir os inadimplentes da prestação que livremente pactuaram. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N° XXXXX-89.2019.4.04.7117, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2020). Depreende-se, pois, não existir prática indevida dos bancos réus que justifique a limitação de descontos bancários ou revisão contratual. Não configurada falha dos promovidos, não haverá para estes o dever de reparar danos, carecendo tal pretensão dos pressupostos previstos no art. 14 da Lei 8078/90. Nesse contexto, não se verifica o preenchimento do requisito essencial previsto no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual não se aplica ao caso o procedimento judicial de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021. Diante disso, inexistindo ilegalidade nos contratos celebrados, extrapolação da margem consignável ou violação ao mínimo existencial, não há falar em limitação judicial dos descontos, revisão contratual ou intervenção do Poder Judiciário na relação obrigacional validamente constituída entre as partes. DA TUTELA DE URGÊNCIA Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de tutela de urgência, o qual não foi apreciado até o presente momento, razão pela qual passa-se ao seu exame. As tutelas provisórias constituem provimentos jurisdicionais de natureza precária e não definitiva, concedidos em sede de cognição sumária, cuja eficácia está condicionada ao resultado final do processo. Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode se fundar na urgência ou na evidência, sendo que a tutela de urgência exige, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso em apreço, pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a limitação imediata dos descontos incidentes sobre sua remuneração a título de empréstimos consignados, sob o argumento de que se encontraria em situação de superendividamento, postulando a aplicação da Lei nº 14.181/2021. Todavia, conforme amplamente analisado no mérito, não se verifica a probabilidade do direito alegado, uma vez que os descontos consignados relativos às instituições financeiras demandadas não extrapolam os limites legais aplicáveis aos militares das Forças Armadas, tampouco comprometem o mínimo existencial da autora. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que os descontos representam percentual significativamente inferior ao teto legal, inexistindo indícios de abusividade, ilegalidade ou falha na prestação do serviço por parte dos réus. Ademais, a simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova concreta de comprometimento das despesas essenciais, não é suficiente para caracterizar situação de superendividamento, sobretudo quando ausente demonstração de risco iminente à subsistência digna. Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise aprofundada do perigo de dano, uma vez que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, não se admitindo a concessão da tutela de urgência quando ausente qualquer deles. Assim, não se mostra juridicamente possível a concessão da tutela provisória pleiteada, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a preliminar de retificação do nome e CNPJ do BANCO C6 e REJEITO as demais preliminares. INDEFIRO a Tutela de Urgência pleiteada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, a serem pagos aos patronos de cada promovido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser a promovente beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito