Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL LUIS ROMAO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Embargantes: Maria José Gomes e Tamara Gomes de Freitas, Tamires Gomes de Freitas e Talison Gomes de Freitas Gomes, ora representados por Maria José Gomes
Embargados: Estado da Paraíba e PBprev - Paraíba Previdência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR. ANUÊNIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM COMBATIDO. VÍCIO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DA LACUNA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Em se verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, é de se acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, com vistas a sanar a omissão apontada. (0858971-06.2016.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2019) Com efeito, restando demonstrado nos autos que o autor não teve acesso à audiência, deve-se consignar no dispositivo da sentença vergastada: JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS. Pelo exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigindo o vício apontado nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, ARQUIVE-SE. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0832686-29.2023.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos etc. Dispensado relatório. “Ab initio”, verifica-se ausente a possível litispendência entre a ação em tela e indicada pela corregedoria.
Cuida-se de ação de embargos de declaração proposto pelo autor contra sentença que homologou a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência do autor a audiência, em consequência, condenado ao pagamento das custas processuais, invocando para tanto a existência de omissão na redação do jugado. É o que basta relatar. Decido. Os embargos de declaração destinam-se para esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC. Nesta senda, conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, bem ainda é de se acolher os mesmos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tendo em vista que a parte autora, atravessou petição na qual informa que não foi regularmente admitido para o ingresso a audiência designada. Ilustrativamente: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0858971-06.2016.815.2001