Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GLORIA GALVAO SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840152-45.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Maria da Glória Galvão Silva em face de Banco do Brasil S.A., em que a parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento de valores supostamente devidos a título de cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o argumento de ausência de repasses corretos e de atualização monetária adequada dos valores depositados em sua conta vinculada ao referido fundo. A parte autora narra, em síntese, que, na condição de servidora pública vinculada ao PASEP, teve inscrição sob o número 1.001.536.446-9, sendo-lhe devida a correta contabilização e remuneração dos valores referentes ao fundo, conforme previsão legal. Afirma que, ao consultar o extrato de sua conta junto ao Banco do Brasil S.A., administrador do fundo, constatou a existência de irregularidades, entre as quais se destaca a ausência de atualização monetária condizente com os índices legais e a não integralização de cotas devidas no período de sua vinculação. Requereu, por fim, a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, com juros e correção monetária. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID nº 88423182), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, No mérito, sustentou que todos os depósitos e atualizações foram realizados conforme a legislação vigente à época, não havendo qualquer irregularidade nos lançamentos efetuados ou nas movimentações da conta da autora. Juntou extrato atualizado e transcrições das microfichas relativas ao histórico da conta vinculada da autora, além de documentos explicativos sobre os lançamentos contábeis realizados. Foi deferida a produção de prova pericial contábil. Durante o curso do feito, foi proferida decisão de suspensão do processo (ID nº 105702738), em razão da afetação do Recurso Especial nº 1.612.222/PE ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, correspondente ao Tema 1300, que trata justamente da controvérsia jurídica acerca da responsabilidade por eventuais diferenças devidas aos participantes do PASEP e da atualização monetária incidente sobre os valores depositados no fundo. Levantada a suspensão. É o relatório. DECIDO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. Rejeito a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo Banco do Brasil S.A. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações que versam sobre falhas na prestação de serviço atinente à gestão das contas vinculadas ao PASEP, especialmente no tocante a ausência de repasse de rendimentos, saques indevidos ou irregularidades na movimentação da conta. Rejeito, igualmente, qualquer alegação de INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL na medida em que a presente demanda versa sobre relação de consumo e responsabilidade por falha na prestação de serviços bancários, não havendo discussão sobre normas de regência do fundo ou critérios estabelecidos por órgão da Administração Pública, o que atrairia a competência da Justiça Federal. DA PRESCRIÇÃO ACOLHO a preliminar de prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Consoante se depreende dos autos, a parte autora reconhece expressamente na petição inicial que, em 30 de junho de 2001, recebeu o valor de R$ 166,87, a título de saldo da conta PASEP nº 1.001.536.446-9, quando da fusão das cotas PIS/PASEP, conforme extrato bancário anexado.
Trata-se de lançamento que representa o encerramento da conta individual da autora junto ao fundo PASEP, com transferência de valores para o Programa de Integração Social (PIS), sob gestão da Caixa Econômica Federal, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.222/2001 e regulamentações posteriores. Dessa forma, tem-se como marco inicial da prescrição a data do referido saque (ou fusão), uma vez que, desde então, a autora teve ciência inequívoca da integralidade dos valores que lhe eram atribuídos pelo fundo. O ajuizamento da ação somente em 11 de outubro de 2021, portanto mais de 20 anos após o saque, revela-se manifestamente extemporâneo, ainda que se adote o prazo mais benéfico de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse ponto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pretensão de cobrança de diferenças relativas ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contados da data em que o titular da conta tomou ciência do saque ou da movimentação da conta. Diante o exposto, acolho a preliminar de prescrição e, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão indenizatória deduzida por Maria da Glória Galvão Silva em face de Banco do Brasil S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, diante da justiça gratuita deferida nos autos (ID nº 49793.099), conforme artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito