Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846646-81.2025.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADIN. OPERAÇÃO DE CRÉDITO REGULARMENTE CONTRATADA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. A notificação prévia da inscrição no CADIN é dever exclusivo do órgão mantenedor do cadastro, sendo a instituição financeira credora parte ilegítima para responder por sua ausência. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com a revogação da tutela de urgência concedida.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CIVILTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora que foi surpreendida, ao realizar consulta no sistema do CADIN, com a informação de que consta registrada em seu nome inscrição promovida pelo promovido, com registros datados de 15/10/2023 e 05/12/2023. Argumenta que não houve prévia notificação sobre a existência de débito passível de inscrição no CADIN. Informa que a indevida inscrição vem acarretando expressivos prejuízos à Autora, notadamente porque, embora o registro no CADIN não constitua impedimento automático à participação em todas as licitações. Requer, em sede de Tutela de Urgência a exclusão imediata do nome da Autora do CADIN. Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, confirmando a tutela de urgência e declarando a nulidade da inscrição no CADIN e determinando a exclusão definitiva do registro. Por fim, que o promovido arque com o pagamento de custas e honorários advocatícios. Custas pagas (ID 119336571). Deferida tutela de Urgência (ID 120275188). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 124031299, sem arguir preliminares. No mérito, celebrou regularmente com o autor, em 05/10/2021, operação de crédito no valor de R$ 279.000,00, prevendo expressamente as consequências do inadimplemento, inclusive a inscrição no CADIN, sendo certo que o requerente permanece em mora por mais de 647 dias, o que legitima a adoção das medidas legais de recuperação do crédito. A inscrição no CADIN foi realizada em estrita observância à Lei nº 10.522/2002 e às formalidades legais, após a caracterização da inadimplência, não havendo qualquer irregularidade imputável ao banco. Ademais, a responsabilidade pela notificação prévia do devedor é do órgão gestor do cadastro, e não da instituição credora, razão pela qual é legítima a manutenção do registro e improcedente a alegação de ilegalidade ou abuso na conduta do BNB. Impugnação apresentada ao ID 124753818. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda concentra-se na verificação da legalidade do procedimento que culminou com a inscrição do nome da Autora, CIVILTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), por iniciativa do promovido, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Embora o promovido tenha argumentado, em sua defesa, sobre a existência e a legitimidade da dívida decorrente de operação de crédito formalizada em 05 de outubro de 2021, no valor de R$ 279.000,00, e a subsequente e prolongada inadimplência da autora por mais de 647 dias, a controvérsia jurídica principal não reside na exigibilidade do débito em si, mas sim no vício formal do procedimento de inscrição no cadastro restritivo, conforme a tese articulada na Petição Inicial. Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, impõe-se a análise da legitimidade passiva do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para responder pela ausência de notificação prévia da inscrição no CADIN. Apesar da autora direcionar sua pretensão contra a instituição financeira credora, a análise da Lei nº 10.522/2002 e a sistemática dos cadastros restritivos revelam que o dever jurídico de notificar o devedor sobre a inclusão de seu nome em tais registros recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, e não sobre o credor que apenas comunica a existência do débito. O CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal) é um banco de dados gerido pela Administração Pública Federal. No microssistema de proteção ao crédito, a responsabilidade pela ciência prévia do devedor é encargo de quem gerencia a base de dados. Tal entendimento é consolidado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: SÚMULA 359 - STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” No caso sub judice, o Banco do Nordeste atuou no exercício regular de seu direito ao informar a existência de uma operação de crédito inadimplida. Uma vez transmitida a informação ao órgão gestor do CADIN, exaure-se a participação do credor no procedimento administrativo de negativação, cabendo ao mantenedor do cadastro realizar a comunicação prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.522/2002. (...) § 2º A inclusão no Cadin far-se-á em até 30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito. (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024). A referida Lei estabelece um rito administrativo onde a instituição credora comunica a pendência e o sistema gestor processa a inscrição. A falta de notificação prévia constitui vício que atinge o ato do mantenedor, não contaminando a legitimidade do crédito ou a conduta do informante. Vejamos, ainda, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. - Demandante que relata que teve o nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, sem o envio de prévia notificação, agindo o réu de forma ilícita. Objetiva o cancelamento da inscrição negativa de seu nome no cadastro restritivo de crédito, e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais - Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais - Comunicação prévia da inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes que constitui dever legal dos órgãos mantedores de restrição ao crédito, conforme consagrado no enunciado sumular nº 359 do STJ - Ausência de comprovação de envio de notificação prévia regular, ressaindo incontroversa a inclusão indevida do nome do requerente no cadastro restritivo de crédito, situação que enseja o cancelamento da inscrição - Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, estando este valor dentro dos parâmetros usualmente aplicados por esta C. Corte. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01488444920218190001, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 03/04/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/04/2025) Ademais, a autora não nega a dívida, limitando-se a questionar a forma da inscrição. Manter a exclusão do nome da devedora sem que haja o pagamento do valor incontroverso em aberto configuraria um privilégio indevido em detrimento do interesse público e da proteção ao sistema financeiro nacional. A instrução processual demonstrou que a inscrição no CADIN não foi fruto de erro administrativo ou inexistência de dívida. Diferente do que ocorre em casos de inscrições indevidas por dívidas inexistentes, aqui o débito é real. A conduta do Banco ao informar o inadimplemento ao CADIN configura estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, visando a proteção do erário, conforme preceitua a Lei nº 10.522/2002. A ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício. Vislumbra-se que o Banco promovido não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo quanto ao pleito de nulidade por falta de notificação, uma vez que a omissão do dever de informar é imputável exclusivamente ao terceiro mantenedor do cadastro federal. Nessa conjuntura, verifica-se que o Banco do Nordeste é parte ilegítima para responder pela falta de notificação prévia, dever este afeto ao órgão mantenedor do CADIN. Ainda que assim não fosse, a pretensão autoral esbarra na licitude da dívida e na ausência de ato ilícito praticado pelo credor, que apenas exerceu seu direito de registrar a inadimplência da autora. A revogação da tutela de urgência anteriormente concedida é medida que se impõe, visto que a probabilidade do direito, antes vislumbrada em cognição sumária, não se confirmou após o contraditório e a análise profunda da responsabilidade legal pela notificação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo, ainda, a Tutela de Urgência anteriormente deferida (ID 120275188) Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC e do TEMA 1.076/STJ. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito