Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CONCEICAO DA SILVA SANTOS
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0849327-58.2024.8.15.2001 [Auxílio-transporte]
Vistos, etc. Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. Prefacialmente, considerando a certidão do NUMOPEDE, inserida automaticamente (ID 110123876), e ante as informações trazidas ao autos, pela parte autora no ID 123073094, concluímos que a presente ação possui pedidos distintos da ação apontadas na certidão supracitada, assim, entendemos que o processo não foi alcançados pela litispendência. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando o pedido das partes para não realização de audiência conciliatória, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisoS I e II, § 4º do CPC. Também, o presente feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, CPC DA PRESCRIÇÃO Nas obrigações de direito de trato sucessivo a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos. Logo, nas pretensões em face da Fazenda Pública, o art. 1º do Decreto 20.910/1932 prevê: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. A disposição supra é referendada pelo verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Portanto, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição (art. 802, parágrafo único, do CPC). MÉRITO Na petição inicial aduz a parte autora, servidora pública municipal, que, apesar da previsão legal acerca do fornecimento de 44 (quarenta e quatro) vales-transportes mensais para os servidores da Edilidade, o réu não vem cumprindo com a sua obrigação. De outro lado, o promovido advoga que a parte autora não preenche todos os requisitos legais para receber o auxílio requerido. Isso posto, passo a solução do litígio. Na oportunidade, modificando o entendimento anteriormente aplicado por este Juizado Especial Fazendário, tenho que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A pretensão autoral encontra previsão específica no art. 7º da Lei Municipal nº 6.166/1989, in verbis: Art. 7º. Obedecida a legislação federal pertinente, o vale-transporte a que fazem jus os servidores públicos municipais será concedido mediante a entrega direta, aos beneficiários, de tíquetes de passagens de empresas do sistema de transporte coletivo público do município de João Pessoa, geridas diretamente por concessão ou permissão da autoridade competente. Parágrafo único. Decreto do chefe do poder executivo municipal definira o continente e faixas salarias dos servidores abrangidos pelo sistema, a aquisição equitativa de tíquetes entre as empresas de transportes coletivos urbano, a forma e condições de sua entrega, as medidas de fiscalização e as sanções aplicáveis aqueles que cometerem irregularidade no processo de concessão instituída. Por sua vez, a Lei Complementar nº. 1.519, de 31 de julho de 1990, acrescentou ao art. 7º da Lei nº 6.166/89 o seguinte parágrafo: “§ - Fica assegurado que cada servidor beneficiário receberá, no mínimo, 44 (quarenta e quatro) tíquetes.” Os supracitados dispositivos trazem as normas específicas para a edilidade, no exercício de sua autonomia administrativa que, como mencionado no art. 7º da Lei Municipal nº 6.166/1989, já transcrito, regulamenta normas gerais disciplinadas pela Lei Federal nº 7.418/1985. A lei de âmbito nacional, em seu art. 1º, traz uma conceituação mais precisa para o “Vale-Transporte”. Vejamos: “Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.” Como se observa da norma geral, o vale-transporte tem como finalidade indenizar o trabalhador por seu deslocamento da residência ao trabalho e seu retorno. Os parâmetros estabelecidos determinam que a indenização deverá atender ao caráter indenizatório, com base em meios de transporte coletivos públicos, com tarifas fixadas pelos órgãos competentes pela gestão do respectivo sistema de transporte, o que dá fiel cumprimento aos princípios da razoabilidade e da eficiência ao possibilitar os deslocamentos do trabalhador ao seu local de trabalho com economia ao erário público. É neste sentido que, ainda tendo em vista o princípio da razoabilidade, a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o vale-transporte deve ser pago nos moldes definidos em lei, ainda que o trabalhador opte, por sua livre e espontânea vontade, pela utilização de outro meio de transporte. Como exemplo, é a redação do julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DESNECESSIDADE.INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO. POSSIBILIDADE. [...] 2. Para aplicação da Súmula 83 do STJ é desnecessário que os precedentes tenham sido construídos por órgão superior da Corte, ou submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bastando que fique demonstrado que o entendimento é partilhado de forma uniforme pelos órgãos do Tribunal. 3. A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 4. Os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1.383.916/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.08.2019) De todas as regras expostas, conclui-se que a concessão dos vales-transporte não pode ser definida apenas por critérios objetivos, previamente formulados pela Administração Pública. Faz-se necessária, ainda, a análise do percurso e o meio de transporte público coletivo necessário ao deslocamento residência-trabalho-residência e, com base nestas informações, a mensuração se o valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico do servidor ou da servidora não ultrapassa o valor correspondente aos 44 (quarenta e quatro) vales-transporte. Neste sentido, o requerimento administrativo é pressuposto essencial à concessão do vale-transporte, uma vez que apresenta informações como local de residência do trabalhador e do meio de transporte a ser utilizado. O requerimento possibilitaria a quantificação do vale-transporte e, caso o montante a ser deduzido dos rendimentos do trabalhador seja maior do que o custo com os 44 (quarenta e quatro) trechos de deslocamento, e a própria viabilidade da concessão, a depender do vencimento básico do servidor e do modal de transporte adequado. Neste esteio, vários julgados de diversos tribunais pelo país delimitam a concessão do vale-transporte à data do requerimento administrativo. Neste esteio, confira-se o entendimento firmado no âmbito do TJPB: “RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. (TJPB - 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0834073-45.2024.8.15.2001. RELATOR: JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES. JULGAMENTO: 25/03/2025)" (Grifei). Ademais, ainda que fosse dispensado o requerimento administrativo, os autos não estão instruídos com a descrição dos parâmetros de concessão. Em que pese o comprovante de residência seja documento essencial ao processo, não constam dos autos a informação do local de trabalho e o meio de transporte necessário que atenda às determinações do art. 1º da Lei Federal nº 7.418/1985. Em outros termos, os elementos subjetivos que ensejam a concessão do vale-transporte também não estão devidamente comprovados. Destarte, em descumprimento ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC, não há comprovações de preenchimento dos requisitos legais que possibilitem o acolhimento do pleito autoral. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS Acerca da litigância de má-fé e da arguição de ajuizamento de demandas predatórias, a questão deve ser cuidadosamente analisada, também levando-se em consideração o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. O mero ajuizamento de demandas procedentes por categorias profissionais representadas por determinado(s) escritório(s), por si só, não é suficiente para aplicação das penalidades processuais, tendo em vista que há outros ônus a serem suportados pelos sucumbentes em decorrência das improcedências dos pedidos. Neste sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (Grifei). Portanto, não restam configurados elementos que caracterizem, de forma cabal, a litigância de má-fé e a advocacia predatória, razão pela qual rejeito o pedido formulado pela parte promovida. DISPOSITIVO Isto posto, com supedâneo nos fundamentos acima indicados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo recurso das partes, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito