Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIRLENE DOS SANTOS CAVALCANTI DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO CAVALCANTI COSTA - PB19753
EXECUTADO: JOANA DARC CABRAL DA SILVA SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852699-78.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título. Publicada e registrada eletronicamente. Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal. Verificado o SISBAJUD de ID 129210458, e os dados bancários da parte exequente no ID 136095825, expeça-se o alvará de levantamento no valor de R$ 391,12, nos moldes do ofício 014/2020, e sem outros requerimentos, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito