Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0855246-91.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO BANCÁRIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE OBSERVA OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. NARRATIVA LÓGICA, COERENTE E SUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA ENTRE AS PARTES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. RECLAMAÇÃO FORMAL PERANTE O PROCON. RECUSA PARCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CABÍVEL. ARTS. 396 A 404 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ART. 6º, III E VIII, DO CDC. CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR COTIDIANO. INAPLICABILIDADE DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, RATEADOS ENTRE AS PARTES. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ação de exibição de documentos bancários é cabível quando comprovadas a relação jurídica entre as partes, a impossibilidade razoável de individualização absoluta dos documentos e a resistência prévia da instituição financeira em fornecê-los administrativamente. A exigência de identificação precisa de contratos e movimentações desconhecidas pelo consumidor configura prova diabólica e viola a facilitação da defesa prevista no Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento posterior dos documentos em cumprimento de tutela de urgência não afasta a pretensão resistida inicial nem exclui a responsabilidade sucumbencial da parte que deu causa à judicialização. A recusa parcial de exibição de extratos e contratos, sem demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, não gera automaticamente indenização por danos morais, configurando mero dissabor cotidiano.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS, proposta por ANGELA MARIA DE ALMEIDA SANTOS, em face de BANCO AGIBANK S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A parte autora mantém vínculo bancário com o Agibank S.A., sendo titular de conta bancária e possuindo contratos de empréstimos junto à instituição financeira. Contudo, afirma enfrentar dificuldades para obter extratos bancários completos e cópias dos contratos de empréstimo, documentos que considera indispensáveis para acompanhar suas movimentações financeiras, verificar a regularidade de débitos e créditos e ter pleno conhecimento das condições das contratações realizadas. Relata que, diante de descontos mensais que não reconhece em sua conta, buscou por diversas vezes, de forma administrativa, o fornecimento dos extratos e contratos diretamente junto ao banco réu, porém todas as tentativas restaram infrutíferas, tendo a instituição se recusado a disponibilizar a documentação solicitada. Sustenta que registrou reclamação formal perante o PROCON, visando solucionar a questão extrajudicialmente, ocasião em que o banco apresentou apenas os contratos de empréstimo, deixando de fornecer os extratos bancários requeridos. Alega que a permanência da recusa e a continuidade dos descontos não reconhecidos configuram conduta abusiva, violando seu direito à informação e à fiscalização das operações bancárias, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que o banco promovido exiba os seguintes documentos: i) Todos os extratos bancários da conta do(a) Autor(a) referentes ao período de 2022 até a presente data; ii) Cópias integrais de todos os contratos de empréstimos existentes em nome do(a) Autor(a) com a instituição financeira promovida. Postula pela devida citação do promovido e a procedência da ação, confirmando a tutela de urgência e indenizando a autora em danos morais no montante de R$ 5.000,00. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça e tutela de urgência (ID 123647372). Contestação apresentada ao ID 125101687, arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não há obrigação de exibir documentos de forma genérica, pois a parte autora não especificou quais contratos ou extratos pretende obter, tornando o pedido indeterminado e materialmente impossível de ser cumprido. Afirma ainda que já apresentou os contratos disponíveis, inexistindo resistência injustificada, razão pela qual requer a improcedência do pedido de exibição ampla, bem como o afastamento da condenação por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de ausência de comprovação de prejuízo efetivo e inexistência de dano moral indenizável. Impugnação apresentada ao ID 127396924. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes permaneceram silentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a parte promovida que a petição inicial seria inepta, sob o argumento de que a parte autora não especificou de forma clara e objetiva os contratos que pretende ver exibidos, tampouco individualizou valores, datas ou juntou documentos suficientes, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Diz-se inepta a petição inicial quando lhe falta algum dos requisitos formais indispensáveis, quando seu conteúdo impossibilita a compreensão da controvérsia, ou ainda quando há incompatibilidade lógica entre os fatos narrados, os fundamentos jurídicos e o pedido formulado, nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora expôs de forma suficiente os fatos que ensejaram a demanda, narrando a existência de relação jurídica mantida com a instituição financeira ré, bem como a dificuldade reiterada em obter extratos bancários completos e cópias dos contratos de empréstimo, documentos necessários para apuração de descontos mensais não reconhecidos em sua conta bancária. Consta, ainda, que houve tentativa de solução administrativa perante o PROCON, oportunidade em que o banco apresentou apenas parte da documentação solicitada, permanecendo a recusa quanto aos extratos bancários. A inicial, portanto, apresenta narrativa lógica, coerente e suficiente, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a própria instituição financeira apresentou contestação enfrentando especificamente o mérito da demanda, o que afasta qualquer alegação de prejuízo processual. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar. MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, razão pela qual passo ao conhecimento dos pleitos no estado em que se encontra os autos, deixando para apreciar a preliminar arguida em contestação no corpo da sentença. A exibição, no caso em comento, tem por objetivo permitir que o interessado tenha às vistas documentação ou coisa que esteja em poder da parte contrária e o seu acesso esteja negado (art. 397, III, do CPC). Salientam, porém, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (in "Código de Processo Civil Comentado", Ed., Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1997, p. 908), que: “Há hipótese em que se ajuíza ação, pelo procedimento cautelar, com objetivo de obtenção de medida de cunho satisfativo. Neste caso é desnecessária a propositura posterior de ação principal, porque a medida se exaure em si mesma”. E acrescentam: “são denominadas impropriamente pela doutrina e jurisprudência como cautelares satisfativas. Impropriamente porque não são cautelares, na verdade, já que a satisfatividade é incompatível com cautelaridade. Seria mais apropriado falar-se em medidas urgentes que, tendo em vista a situação fática concreta, ensejam pedido de liminar ou pedido que se processe pelo rito do processo cautelar”. De fato, o procedimento de exibição de documento ou coisa, previsto nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, tem natureza de produção antecipada de prova e, como tal, pressupõe a demonstração, pela parte requerente, de três requisitos essenciais: (i) a probabilidade da existência da relação jurídica entre as partes; (ii) a individualização, tanto quanto possível, do documento ou da coisa cuja exibição se pretende; e (iii) a comprovação de prévio pedido à parte contrária não atendido em prazo razoável. A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. Há interesse processual na propositura de medida cautelar de exibição de documentos, objetivando a apresentação de documentos inerentes à contratação entabulada entre as partes.
Trata-se de documentos comuns às partes e necessários à propositura - se assim entender a autora, após o exame da documentação - de eventual e futura ação. Precedentes jurisprudenciais. Incidência do art. 844 do CPC. A não-apresentação de documentos pleiteados na via administrativa justifica a interposição da medida pela via judicial, a fim de que sejam obtidos os documentos postulados. Ademais, não há falar em extinção da ação pela decadência, na medida em que se trata, em tese, de ação cautelar de caráter satisfativo. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Hipótese em que a ré deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, uma vez que a parte autora teve que movimentar a máquina judiciária a fim de obter os documentos postulados, comuns às partes. Aplicação do princípio da causalidade. Os honorários, por outro lado, devem ser fixados nos moldes do §4º do art. 20 do CPC, sopesadas as moderadoras das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do referido diploma legal. Ao concreto, devida a manutenção da honorária. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043417559, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/10/2015) AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EXTRATOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – APELO DO BANCO – PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, ART. 844, II DO CPC – DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES (ART. 358, III DO CPC) – DEVER DE EXIBIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – INAPLICABILIDADE Ressalvada a convicção pessoal do Relator sorteado, analisando-se a matéria sob a ótica empregada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a impossibilidade de ser aplicado o art. 359, do Código de Processo Civil, na hipótese de descumprimento de decisão proferida em ação cautelar de exibição de documentos, porém, fica facultada ao MM. Juiz "a quo" a determinação de busca e apreensão dos documentos. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora cumpriu satisfatoriamente todos esses pressupostos. A relação jurídica de consumo entre a autora, Sra. Angela Maria de Almeida Santos, e o promovido, BANCO AGIBANK S.A., é incontroversa, sendo a autora titular de conta bancária e de contratos de empréstimo junto à instituição financeira, conforme se depreende da própria narrativa da petição inicial e dos documentos que a acompanham, como o histórico de créditos do INSS (ID 123379166), que evidencia os descontos. A parte autora, como consumidora, busca justamente ter acesso aos documentos que estão sob a guarda e controle exclusivo do banco para poder identificar, com precisão, a origem e a legalidade de débitos que não reconhece. Exigir que ela, de antemão, especifique números de contrato ou datas exatas de transações que lhe são desconhecidas seria impor-lhe uma prova diabólica, ou seja, de produção impossível ou excessivamente difícil, o que contraria o espírito facilitador da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o requisito do prévio requerimento administrativo e da recusa da instituição financeira está amplamente demonstrado. A autora não apenas tentou obter os documentos diretamente com o banco, como também formalizou uma reclamação perante o PROCON (ID 123379161), buscando uma solução extrajudicial. Conforme relatado e não impugnado especificamente pelo promovido, o banco, naquela ocasião, forneceu apenas cópias dos contratos, omitindo os extratos bancários, o que caracteriza uma recusa parcial e, portanto, uma resistência à pretensão da consumidora. Essa resistência, por si só, já configura o interesse de agir para a propositura da presente demanda. A conduta do promovido em contestar o feito, insistindo na tese de pedido genérico, reforça a sua resistência em cumprir com o dever de informação, um dos pilares da Política Nacional das Relações de Consumo, previsto no art. 4º, IV, e detalhado no art. 6º, III, do CDC. O banco, na qualidade de fornecedor de serviços, tem o dever acessório de transparência e de colaboração, o que inclui o fornecimento de cópias de contratos e extratos sempre que solicitado pelo consumidor, para que este possa exercer plenamente seus direitos. O cumprimento da tutela de urgência, com a juntada dos contratos e extratos (IDs 124752524 a 124753139), embora tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, não descaracteriza a pretensão resistida inicial. A necessidade de a autora recorrer ao Judiciário para obter o que lhe era de direito administrativamente evidencia a falha na prestação do serviço pelo réu e atrai a aplicação do princípio da causalidade para fins de sucumbência. Quem deu causa à propositura da ação foi o banco, ao negar-se a fornecer a documentação de forma completa e amigável. Portanto, o pedido de exibição de documentos é procedente, devendo ser confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 123647372), para tornar definitiva a obrigação do promovido de apresentar todos os contratos e extratos bancários da autora desde o ano de 2022 até a data do ajuizamento da ação. DANOS MORAIS É cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, onde se deve constatar violação patente dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento e constrangimento. Nesse sentido, os arts. 186 e 927 do CC estabelecem o dever de reparação ainda que o dano seja de cunho moral. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1] ”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Nesta senda, deu-se todo o imbróglio à inércia do demandado em fornecer à promovente o contrato de empréstimo firmado.A autora afirma que por ter tentado contato com a empresa por outros meios antes de ingressar com a presente demanda, deve ser indenizada pelo tempo perdido com a solução da controvérsia, sob a ótica da teoria do desvio produtivo. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano. Assim, verificou-se no caso versado que apesar da pretensão resistida por parte da promovida, não comprovou-se violação aos direitos da personalidade da autora, não passando toda situação de mero dissabor, apenas. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, os documentos apresentados aos IDs 124752524 a 124753139,nos termos dos arts. 396 e 398, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais,extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art 487 do CPC. Em face da sucumbência recíproca,condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo 50% para cada parte. Ressalte-se que o pagamento pela parte promovente ficará com a exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito