Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865698-34.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Moreira & Ruffo’s Ltda. em face de Josefa Irismar Alexandre Cruz, lastreada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel e instrumento de confissão de dívida referente ao apartamento n.º 302, do Edifício Illuminato Residence, situado nesta Capital. A parte ré opôs embargos monitórios, nos quais suscitou, em síntese, preliminares de: (a) concessão da justiça gratuita; (b) inépcia da petição inicial, por suposta ausência de memória de cálculo detalhada; e (c) conexão com a ação n.º 0825817-84.2022.8.15.2001, em trâmite na 13ª Vara Cível da Capital (id. 89946116). Por sua vez, a parte autora apresentou Impugnação (Id. 97551045), na qual, em preliminar, formulou impugnação ao pedido de justiça gratuita, alegando que a embargante não preencheria os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade. (Id. 97551045) É o relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS (PRELIMINARES) 1.1. Da Justiça Gratuita Concedida a gratuidade judicial a parte embargante em ID 115350737. 1.2. Da alegada inépcia da petição inicial monitória A embargante suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não teria apresentado memória de cálculo pormenorizada, limitando-se a indicar valores globais e a confissão de dívida, sem demonstrar a evolução dos encargos, juros e correção monetária até alcançar o montante de R$ 192.308,40, em afronta ao art. 700, § 2º, do CPC. Razão não lhe assiste. Da análise da exordial e de seus anexos, verifica-se que a autora descreveu, de forma clara, o contrato de promessa de compra e venda, o valor total do negócio, a forma de pagamento e a composição do saldo remanescente. Consta expressamente indicada a confissão de dívida no valor de R$ 140.000,00, com discriminação dos 14 cheques de R$ 10.000,00 (inclusive datas de vencimento), devidamente acompanhada do respectivo instrumento. Ademais, a inicial apresenta memória de cálculo ao final da peça de ingresso, na qual se consignam o valor do principal, a data de atualização, o índice adotado, os juros moratórios e a multa contratual, resultando no valor final de R$ 192.308,40. O art. 700, § 2º, do CPC exige que o valor do débito seja indicado, com apresentação de memória de cálculo quando necessária, mas não demanda planilha analítica com detalhamento mês a mês. A finalidade do dispositivo é assegurar que o réu compreenda a origem do valor reclamado e possa exercer contraditório pleno, o que se verificou no caso concreto, tanto que a embargante apresentou ampla defesa e impugnou extensamente o débito.
Diante do exposto, estando a petição inicial em conformidade com o art. 700, § 2º, do CPC, indicando com precisão o valor do crédito, sua origem e memória de cálculo suficiente para o exercício do contraditório, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.3. Da alegada conexão com o processo n.º 0825817-84.2022.8.15.2001 A embargante suscita a existência de conexão com o processo n.º 0825817-84.2022.8.15.2001, em trâmite na 13ª Vara Cível da Capital, no qual figura como autora e postula a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do mesmo imóvel, alegando vícios construtivos e inadimplemento da vendedora. No entanto, o processo n.º 0825817-84.2022.8.15.2001 já conta com sentença proferida, hipótese em que, ainda que se admitisse alguma conexão, incide o óbice do art. 55, § 1º, do CPC, que veda a reunião de feitos quando um deles já houver sido sentenciado, tendo no seu texto “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. A função precípua da reunião prevista no art. 55, § 3º, do CPC é evitar decisões conflitantes, o que, no sistema processual, é assegurado principalmente pelo juízo prevento e pela tramitação simultânea dos processos conectados. Uma vez já proferida sentença em um deles, não mais se justifica a remessa dos autos para julgamento conjunto, sob pena de violação ao próprio comando legal. Nada obstante, a existência da ação anteriormente ajuizada e, sobretudo, da sentença ali prolatada, bem como a decisão de tutela de urgência (Id. 114697247) que, em cognição própria daquele feito, reconheceu a plausibilidade da exceptio non adimpleti contractus (Exceção de Contrato Não Cumprido) invocada pela adquirente, não é irrelevante para o deslinde da presente controvérsia; ao revés, constitui elemento probatório relevante, porquanto descreve a relação contratual e os vícios do imóvel aqui debatidos, refletindo análise aprofundada acerca do adimplemento (ou não) das obrigações assumidas pela Promovente na condição de vendedora, razão pela qual, tais elementos devem ser valorados neste processo como possíveis fatos impeditivos da pretensão creditícia deduzida em sede monitória, questão que será examinada oportunamente no mérito, especialmente no tocante à exigibilidade do crédito fundado na confissão de dívida. Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar de conexão e o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto, sem prejuízo de que os elementos constantes da outra demanda sejam valorados aqui como eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Ante o exposto REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de conexão com o processo n.º 0825817-84.2022.8.15.2001. P.I. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2025. Juiz de Direito Josivaldo Félix de Oliveira