Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VAMBERTO DE SOUZA COSTA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Visto etc. VAMBERTO DE SOUZA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Alegou, em suma, ser portador de câncer de próstata agressivo (Gleason 8) com histórico de metástase pulmonar, necessitando realizar o exame PET-CT com PSMA para reavaliação do quadro oncológico. Informou que a operadora ré negou a cobertura sob a justificativa de que o procedimento não consta no Rol da ANS. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 128252080), determinando que a ré autorizasse e custeasse o exame. Citada, a promovida comprovou o cumprimento da medida liminar (ID 129336892). Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID 136098093), na qual a ré se comprometeu a manter a autorização do exame e a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para quitação de todos os pedidos da inicial, com renúncia mútua ao prazo recursal. O autor ratificou os termos da transação (ID 136128359) e pugnou pela homologação judicial. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado pelas partes é lícito, versa sobre direitos disponíveis e atende aos requisitos formais dos arts. 840 e seguintes do Código Civil. As partes são capazes e estão regularmente representadas. A autocomposição, nos termos do art. 3º, §3º, do CPC, deve ser estimulada e, no caso em exame, soluciona integralmente a lide, abrangendo a obrigação de fazer e a reparação pecuniária. Inexistindo vícios ou óbices legais, a homologação é medida impositiva para a extinção do feito. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876189-32.2025.8.15.2001
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 136098093), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. CONFIRMO a tutela de urgência deferida (ID 128252080), agora em caráter definitivo, conforme os termos da transação. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). Honorários conforme pactuado. Considerando a renúncia mútua ao prazo recursal, certifique-se o TRÂNSITO EM JULGADO imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito