Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0881460-22.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. REBECA PYETRA SANTOS VALÕES, agindo na representação da Chapa II — “Vozes que Transformam a UFPB”, ajuizou a presente Ação Anulatória de Processo Eleitoral Estudantil com pedido de tutela de urgência em face do DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UFPB — DCE/UFPB. A pretensão autoral visa, em síntese, a suspensão imediata dos efeitos da posse da chapa proclamada vencedora, o afastamento de seus membros e a exibição integral da documentação eleitoral, sob a alegação de graves e insanáveis vícios que comprometeram a lisura do pleito realizado em dezembro de 2025. A causa de pedir repousa em um conjunto de nulidades apontadas pela requerente. Destaca-se, primordialmente, o impedimento e a parcialidade manifesta do Presidente da Comissão Eleitoral, Fernando Cristian Alves Teles. Segundo a petição inicial e os documentos que a instruem, o referido presidente manteria relacionamento afetivo com um integrante da chapa adversária (Chapa I), fato que teria influenciado diretamente a condução do pleito e o julgamento de denúncias. Ademais, a autora noticia irregularidades graves no Campus IV (Mamanguape e Rio Tinto), consistentes na ausência de fiscalização adequada das urnas, redução arbitrária dos turnos de votação em desacordo com o edital e indícios visíveis de violação da cadeia de custódia do material eleitoral. Relata-se ainda a anulação indevida de urnas estratégicas, notadamente nos Centros de Educação (CE) e de Comunicação, Turismo e Artes (CCTA), fundamentada em alegada "boca de urna" sem a devida comprovação fática ou identificação de eleitores abordados, o que teria distorcido o quórum efetivo e o resultado final da apuração. No que tange ao percurso processual, a demanda foi distribuída originariamente em regime de plantão judiciário. Naquela oportunidade, o juízo plantonista absteve-se de analisar o pedido liminar, sob o fundamento de que a matéria não se enquadraria nas hipóteses da Resolução nº 09/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Após reiteração e nova negativa de análise, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0826583-24.2025.8.15.0000), no qual obteve decisão liminar da Corte determinando a apreciação imediata da urgência pelo primeiro grau. Após o retorno dos autos ao juízo desta 5ª Vara Cível da Capital, em decisão de Id 131269692 foi determinada a intimação da parte ré para manifestação prévia em 72 horas, sob o argumento de prestigiar o contraditório e a ampla defesa. O DCE/UFPB foi intimado por hora certa, após diversas diligências infrutíferas do oficial de justiça, que relatou dificuldades impostas por discentes que ocupavam a sede da entidade (Id 154576467). A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão reconhecendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e erro de procedimento (error in procedendo). O Tribunal determinou que este juízo aprecie o mérito do pedido de tutela de urgência no prazo improrrogável de 48 horas, com base nos elementos já constantes dos autos, vedando nova procrastinação sob o pretexto de aguardar o contraditório. Em síntese, o processo encontra-se em fase de cumprimento da ordem superior para análise imediata dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a urgência qualificada pelo risco de consolidação de mandato supostamente ilegítimo e perecimento das provas eleitorais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise detida do conjunto probatório documental revela a fumaça de bom direito, consubstanciada em violações ao regramento estatutário e aos princípios basilares que regem os processos eleitorais. O ponto de maior gravidade reside na quebra da imparcialidade por parte da Comissão Eleitoral. Os documentos acostados demonstram que o Presidente da referida comissão, Fernando Cristian Alves Teles, mantém relacionamento com Pablo Ruan dos Santos Souza, candidato ao cargo de Coordenador Geral de Bananeiras pela Chapa I — “Integra DCE”. Tal circunstância atrai a incidência de impedimento que veda sua atuação quando seu companheiro for parte no processo. No âmbito das associações civis e entidades representativas, a Comissão Eleitoral deve atuar como terceiro desinteressado. A existência de vínculo íntimo entre o presidente da comissão e um dos candidatos da chapa proclamada vencedora macula o processo, violando os princípios da moralidade e da isonomia essenciais à validade de qualquer eleição. A violação à imparcialidade em processos eletivos pode acarretar a nulidade do procedimento. Ademais, a probabilidade do direito é reforçada pelas irregularidades na apuração dos votos. A Ata de Apuração registra a anulação de urnas inteiras, como as do Centro de Comunicação, Turismo e Artes (CCTA) e do Centro de Educação (CE), fundamentada em alegado excesso de cédulas em relação às assinaturas. Embora o art. 63 do Estatuto preveja uma margem de erro, a anulação em bloco de unidades de votação sem a prévia identificação fática de fraudes ou a segregação de votos possivelmente válidos configura medida extrema que cerceia a representatividade da base estudantil. Soma-se a isso a situação do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCHLA) II, cujos votos foram "zerados" pela Comissão Eleitoral sob o pretexto de "boca de urna". Ocorre que a sanção de nulidade de votos por propaganda irregular exige prova robusta e individualizada da conduta e de seu nexo com a chapa beneficiada, não podendo fundar-se em presunções genéricas que desprezam a vontade manifestada nas urnas. A anulação de votos exige prova robusta, sendo vedada a adoção de presunções para invalidar o sufrágio. Por fim, os relatos e as imagens de violação de urnas no Campus IV (Mamanguape e Rio Tinto) indicam uma quebra da cadeia de custódia. O fato de urnas terem sido guardadas em armários sem fiscalização e a redução dos turnos de votação em relação ao previsto no edital comprometem a integridade do material eleitoral. A segurança do procedimento de votação é pressuposto de validade da eleição; uma vez demonstrada a fragilidade no manuseio e guarda das urnas, o resultado extraído dessas unidades carece da confiabilidade necessária para sustentar um mandato representativo. Dessa forma, as provas documentais apresentadas pela autora são suficientes para demonstrar, em uma análise superficial própria das tutelas provisórias, que o processo eleitoral não observou os princípios da legalidade, isonomia e devido processo legal, o que autoriza a intervenção judicial imediata para resguardar a higidez da instituição. Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora), segundo requisito para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, apresenta-se,
no caso vertente, de forma latente. A urgência decorre não apenas da manutenção de uma diretoria cuja legitimidade é seriamente questionada, mas também do risco concreto de perecimento do material probatório essencial ao deslinde do mérito da demanda. A posse da chapa proclamada vencedora ocorreu em 12/2025. Desde então, os requeridos exercem a gestão plena do Diretório Central dos Estudantes da UFPB, entidade que detém autonomia administrativa e financeira para gerir recursos, emitir carteiras de identificação estudantil e representar milhares de discentes perante a universidade e a sociedade civil. A manutenção dessa situação fática, diante dos graves indícios de parcialidade e nulidade, implica a consolidação diária de atos de gestão que podem ser irreversíveis ou de difícil reparação, comprometendo a higidez institucional do DCE e a própria representatividade dos estudantes. É imperioso destacar que a gestão do DCE envolve a movimentação de contas bancárias, contratação de serviços e aplicação de verbas. Atos administrativos praticados por uma diretoria investida por meio de processo eleitoral viciado geram insegurança jurídica e riscos patrimoniais à entidade. O Poder Judiciário não pode permitir que a demora processual sirva de manto para a legitimação de mandatos oriundos de pleitos contaminados por vícios. A manutenção de posse em órgãos diretivos sob suspeita de irregularidades graves configura perigo de dano apto a justificar a suspensão dos efeitos do ato. De igual modo, a manutenção de dirigentes eleitos em processos eivados de nulidade justifica a suspensão cautelar para evitar prejuízos à ordem administrativa e institucional. Outro aspecto crucial que caracteriza a urgência é o risco de destruição ou adulteração de provas. Todo o material eleitoral, incluindo urnas, cédulas de papel, listas de votantes e atas originais de apuração, encontra-se sob a guarda física dos réus ou da Comissão Eleitoral, cuja parcialidade foi robustamente questionada. A petição inicial expressa o temor fundamentado de que, diante do questionamento judicial, esses documentos sejam extraviados ou inutilizados para ocultar as irregularidades narradas, o que esvaziaria o resultado útil do processo e impediria a realização de futuras perícias ou recontagens. A necessidade de intervenção judicial imediata visa, portanto, a paralisar os efeitos de um pleito ao que tudo indica maculado e assegurar a preservação das evidências, restaurando a lisura do processo eleitoral no âmbito universitário. A ausência de uma decisão urgente, neste contexto, permitiria a consolidação definitiva de uma situação de ilegalidade, em prejuízo de toda a comunidade acadêmica da UFPB. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em cumprimento à ordem emanada do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da moralidade e da isonomia, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada por REBECA PYETRA SANTOS VALÕES para determinar: a) a suspensão imediata dos efeitos da posse da Chapa I — “Integra DCE”, proclamada vencedora na eleição para o Diretório Central dos Estudantes da UFPB — Gestão 2025/2026, com o consequente afastamento de todos os seus membros de quaisquer funções diretivas, administrativas ou financeiras perante a entidade, até o julgamento final desta lide; b) a busca e apreensão imediata, a ser cumprida por oficial de justiça, com auxílio de força policial se necessário, de todo o material eleitoral referente ao pleito de dezembro de 2025, incluindo urnas, cédulas de votação, listas de presença assinadas e atas originais de apuração, devendo tais itens ser recolhidos e mantidos sob depósito judicial em local a ser designado pela serventia deste juízo; c) a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de qualquer dos comandos acima, limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da caracterização de eventual crime de desobediência e de outras sanções por ato atentatório à dignidade da justiça; d) a citação do Réu (DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UFPB), na pessoa de seus representantes legais indicados no estatuto, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; e) a intimação do Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB) para intervir no feito, dada a relevância social da matéria e a natureza da representação estudantil envolvida. Expeçam-se, com a máxima urgência, o mandado de busca e apreensão e os ofícios necessários à efetivação desta medida, inclusive às instituições bancárias onde o DCE/UFPB mantém contas, para fins de bloqueio temporário de acessos pela chapa afastada. Caso necessário, utilize a ferramenta SNIPER para fins de localização das referidas contas. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO