Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0877554-24.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e Decido. Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência, o seguinte: "b) Que, em sede de tutela de urgência, seja oficiado o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para que suspenda os efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº M011454591, que sejam suspensos os efeitos dos lançamentos realizados no prontuário do Autor, até decisão final da presente demanda; c) Que seja determinado o bloqueio do bem (veiculo) junto ao órgão de trânsito competente. a fim de impedir nova circulação indevida em nome do Autor, até a efetiva transferência de propriedade." Pois bem. Nos exatos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A presença de tais requisitos, portanto, é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito, nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao bloqueio administrativo de veículo descrito na inicial, que foi alienado a terceiro, mas que ainda se encontra registrado em seu nome em razão da ausência de comunicação da venda do bem junto ao DETRAN/PB. A parte autora alega ter efetuado a venda do veículo motocicleta em 2023, modelo MOTOCICLETA, cor VERMELHA, ano 2022/2023, UF: PB, placa SLA 9C40, renavam 01330943128, a terceiro não conhecido e não identificado na petição inicial e que, recebeu a notificação de infrações de trânsito, estando na iminência de ter a sua carteira de habilitação suspensa. Contudo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, caso o comprador permaneça inerte quanto à transferência de propriedade do veículo, cabe ao antigo proprietário, fazer a comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito competente, no prazo legal, conforme redação a seguir transcrita: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020). Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020). Compulsando os autos, verifica-se que, no caso em tela, não foi apresentado qualquer documento que comprove a comunicação de venda do veículo em exame, o que, num primeiro momento, afasta a responsabilidade do órgão de trânsito pelos fatos apontados. Ademais, a legislação de trânsito vigente prevê a responsabilidade solidária da parte autora pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação de venda do veículo, conforme determina o art. 134 da Lei n.º 9.503/97, de forma que, se o autor não indicou o efetivo responsável pelas infrações questionadas, poderá ser responsabilizado por elas, diante da sua inércia em comunicar oportunamente a venda do veículo. Por outro lado, no tocante ao pedido de suspensão do auto de infração nº M011454591, tal medida, da mesma forma, pressupõe a indicação do responsável por elas, não se vislumbrando amparo legal para tanto, na hipótese trazida aos autos. Sobre o procedimento administrativo para o bloqueio de veículo, a matéria era disciplinada pela Portaria nº 345/2021/DS do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, que em seus artigos 25 a 30 disciplinavam o seguinte: Art. 25. O bloqueio administrativo no registro do veículo impede a renovação anual de licenciamento, e inibe a tramitação de processos relativos ao mesmo. Art. 26. O bloqueio pode ser de ofício pelo próprio no DETRAN/PB, por solicitação de órgãos públicos ou pelo proprietário. Art. 27. Havendo incongruência no processo detectada pelo DETRAN/PB, será lançado o bloqueio administrativo no veículo pela Gerência Executiva de Registro de Veículos. Art. 28. O bloqueio administrativo solicitado por órgão público deverá ser formalizado por ofício ao DETRAN/PB. Art. 29. O bloqueio administrativo, solicitado pelo proprietário, só será aceito quando não tiver sido possível realizar a comunicação da venda, que é dever do vendedor, em razão da ausência da cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (CRV), assinado, datado e com firma reconhecida por autenticidade. Art. 30. O bloqueio administrativo, quando solicitado pelo usuário, apenas impede a possibilidade da renovação do licenciamento anual do veículo, não eximindo o antigo proprietário das responsabilidades decorrentes da utilização do veículo. Ocorre que a Portaria nº 273/2022/DS, também do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, revogou os artigos 25, 29 e 30 da Portaria nº 345/2021/DS, e prescreveu que o bloqueio administrativo de veículos poderá ocorrer por determinação judicial. Vejamos: Art. 2º - O bloqueio do veículo poderá ocorrer por ordem judicial. Isto posto, restando evidenciado a necessidade do bloqueio administrativo do veículo para fins de regularização de transferência de propriedade e, por conseguinte, evitar o surgimento de eventuais responsabilidades civis, penais e administrativas em desfavor da parte autora, entendo como configurados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Por fim, por tratar-se apenas de um ato administrativo de inclusão de informação no cadastro do veículo, o qual poderá ser revogado a qualquer tempo, não se afigura presente perigo de irreversibilidade da medida, o que corrobora a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão. Assim, entendo como não evidenciada a probabilidade do direito, o que torna desnecessário discorrer sobre os demais requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a Lei exige a presença concomitante de todos eles.
Diante do exposto, nos termos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao DETRAN/PB que proceda ao bloqueio administrativo do veículo motocicleta, MOTOCICLETA, cor VERMELHA, ano 2022/2023, UF: PB, placa SLA9C40, renavam 01330943128, até ulterior deliberação judicial. Intimem-se. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4. Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito