Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 21:53
Ato ordinatório
02/03/2026, 21:53
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 19:06
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 18:27
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 15:24
Publicação
27/01/2026, 17:22
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881996-43.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUAN MAGALHÃES GOMES LIRA, representado por seu genitor, em face da sentença de ID 126267300, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Alega que, embora a fundamentação da sentença (Item V) tenha reconhecido a obrigatoriedade de custeio do Atendente Terapêutico (AT) em ambiente ambulatorial/clínico, o dispositivo (Itens I e II) teria sido omisso ou contraditório ao listar os profissionais da equipe multidisciplinar sem mencionar expressamente o referido atendente. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que o profissional seja incluído expressamente no comando condenatório. Devidamente intimado, decorreu o prazo legal sem que o promovido apresentasse contra-razões aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No presente caso, contudo, não se vislumbram os vícios apontados. A insurgência do embargante repousa sobre uma suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que tange ao Atendente Terapêutico. Todavia, da leitura atenta da sentença atacada, observa-se que o magistrado enfrentou a questão de forma clara e exauriente. No Item V da fundamentação, restou consignado que a cobertura da Atendente Terapêutica deveria ser mantida exclusivamente no âmbito ambulatorial, sob supervisão do Analista de Comportamento, afastando-se o custeio em ambientes naturais (casa e escola). Ao transpor tal entendimento para o Dispositivo, a sentença foi coerente ao estabelecer: No Item I, a condenação da Ré ao custeio do tratamento multidisciplinar ilimitado com profissionais específicos (Psicólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional e Psicopedagogo), enfatizando que o atendimento deve ocorrer exclusivamente em ambiente clínico/ambulatorial. Logo em seguida, o dispositivo excluiu expressamente a obrigatoriedade de custeio do Atendente Terapêutico para atuação em ambientes naturais (casa e escola). Dessa forma, a ausência da menção nominal ao "Atendente Terapêutico" no rol taxativo de profissionais do Item I do dispositivo não configura contradição, mas sim a estrita observância à limitação imposta na fundamentação. A sentença deixou claro que o acompanhamento pelo AT em ambientes naturais possui natureza pedagógica e assistencial, fugindo ao escopo da cobertura obrigatória do plano de saúde. Ao delimitar os profissionais e, ato contínuo, excluir a atuação do AT em ambientes externos, o comando judicial estabeleceu com precisão os limites da condenação. Eventual inclusão nominal do AT no item relativo aos profissionais clínicos é desnecessária, uma vez que a sentença já definiu que o profissional deve atuar sob supervisão do Analista de Comportamento no âmbito ambulatorial, e o dispositivo já tratou de restringir sua atuação fora desse ambiente. Portanto, o que se pretende é a rediscussão do mérito e a alteração do entendimento jurisdicional, o que é inviável por meio da estreita via dos aclaratórios. Se a parte entende que o dispositivo deveria ter sido mais abrangente, deve buscar a reforma da decisão por meio do recurso de Apelação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881996-43.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUAN MAGALHÃES GOMES LIRA, representado por seu genitor, em face da sentença de ID 126267300, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Alega que, embora a fundamentação da sentença (Item V) tenha reconhecido a obrigatoriedade de custeio do Atendente Terapêutico (AT) em ambiente ambulatorial/clínico, o dispositivo (Itens I e II) teria sido omisso ou contraditório ao listar os profissionais da equipe multidisciplinar sem mencionar expressamente o referido atendente. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que o profissional seja incluído expressamente no comando condenatório. Devidamente intimado, decorreu o prazo legal sem que o promovido apresentasse contra-razões aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No presente caso, contudo, não se vislumbram os vícios apontados. A insurgência do embargante repousa sobre uma suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que tange ao Atendente Terapêutico. Todavia, da leitura atenta da sentença atacada, observa-se que o magistrado enfrentou a questão de forma clara e exauriente. No Item V da fundamentação, restou consignado que a cobertura da Atendente Terapêutica deveria ser mantida exclusivamente no âmbito ambulatorial, sob supervisão do Analista de Comportamento, afastando-se o custeio em ambientes naturais (casa e escola). Ao transpor tal entendimento para o Dispositivo, a sentença foi coerente ao estabelecer: No Item I, a condenação da Ré ao custeio do tratamento multidisciplinar ilimitado com profissionais específicos (Psicólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional e Psicopedagogo), enfatizando que o atendimento deve ocorrer exclusivamente em ambiente clínico/ambulatorial. Logo em seguida, o dispositivo excluiu expressamente a obrigatoriedade de custeio do Atendente Terapêutico para atuação em ambientes naturais (casa e escola). Dessa forma, a ausência da menção nominal ao "Atendente Terapêutico" no rol taxativo de profissionais do Item I do dispositivo não configura contradição, mas sim a estrita observância à limitação imposta na fundamentação. A sentença deixou claro que o acompanhamento pelo AT em ambientes naturais possui natureza pedagógica e assistencial, fugindo ao escopo da cobertura obrigatória do plano de saúde. Ao delimitar os profissionais e, ato contínuo, excluir a atuação do AT em ambientes externos, o comando judicial estabeleceu com precisão os limites da condenação. Eventual inclusão nominal do AT no item relativo aos profissionais clínicos é desnecessária, uma vez que a sentença já definiu que o profissional deve atuar sob supervisão do Analista de Comportamento no âmbito ambulatorial, e o dispositivo já tratou de restringir sua atuação fora desse ambiente. Portanto, o que se pretende é a rediscussão do mérito e a alteração do entendimento jurisdicional, o que é inviável por meio da estreita via dos aclaratórios. Se a parte entende que o dispositivo deveria ter sido mais abrangente, deve buscar a reforma da decisão por meio do recurso de Apelação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 19:15
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:27
Publicação
17/12/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte embargada para, em 05(cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
16/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2025, 10:36
Ato ordinatório
15/12/2025, 10:35
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2025, 08:58
Procedência em Parte
03/11/2025, 16:50
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881996-43.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a demanda envolve assistência à saúde, deve o processo ser redistribuído, em conformidade com a Resolução n° 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba que instalou o Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Suplementar. DECLINO da competência e DETERMINO a redistribuição dos autos ao Núcleo competente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881996-43.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a demanda envolve assistência à saúde, deve o processo ser redistribuído, em conformidade com a Resolução n° 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba que instalou o Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Suplementar. DECLINO da competência e DETERMINO a redistribuição dos autos ao Núcleo competente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 10:16
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/10/2025, 10:00
Incompetência
03/10/2025, 11:22
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 09:01
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:08
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 18:42
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881996-43.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a manifestação do MP (Id. 101979886), INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Após, RETORNEM-SE os autos ao MP para elaboração de parecer conclusivo no prazo de 30 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881996-43.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a manifestação do MP (Id. 101979886), INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Após, RETORNEM-SE os autos ao MP para elaboração de parecer conclusivo no prazo de 30 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 20:54
Mero expediente
14/03/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 08:35
Petição (Contraminuta)
14/10/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 21:28
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:03
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:49
Petição (Contraminuta)
17/07/2024, 14:03
Publicação
28/06/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. No que concerne à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus e CONITEC, sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essas ferramentas foram agregadas pelo CNJ a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, a opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes. Quanto ao pedido de ofício da ANS, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário. Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente. Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 92235994. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Intime-se a parte promovente para, em 15 dias, esclarecer se há laudo médico atualizado a ser anexado a este processo. Após, INTIME-SE o representante do Ministério público para apresentar parecer no prazo legal. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. No que concerne à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus e CONITEC, sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essas ferramentas foram agregadas pelo CNJ a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, a opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes. Quanto ao pedido de ofício da ANS, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário. Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente. Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 92235994. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Intime-se a parte promovente para, em 15 dias, esclarecer se há laudo médico atualizado a ser anexado a este processo. Após, INTIME-SE o representante do Ministério público para apresentar parecer no prazo legal. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
27/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2024, 07:49
Indeferimento
21/06/2024, 12:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/06/2024, 18:01
Petição (Contraminuta)
17/06/2024, 14:13
Petição (Contraminuta)
06/06/2024, 11:21
Publicação
05/06/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0881996-43.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0881996-43.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2024, 11:52
Petição (Contraminuta)
29/05/2024, 15:11
Publicação
13/05/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
10/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2024, 07:38
Ato ordinatório
09/05/2024, 07:38
Petição (Contraminuta)
07/05/2024, 18:40
Publicação
24/04/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881996-43.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, a assessoria deste juízo verificou a inexistência de documentos sob sigilo neste processo. Sendo assim, INTIME-SE a parte promovida para apresentar contestação no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito