Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO PRACTICE HOME
REU: ANDRESSA LUZIA BARBOSA SILVA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA A PARTE RÉ. ADITAMENTO DA INICIAL INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VÍCIOS DE CONVOCAÇÃO E DE QUÓRUM. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE INSANÁVEL. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803434-10.2025.8.15.2001
Vistos, etc. EDIFICIO PRACTICE HOME, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO LIMINAR em face de ANDRESSA LUZIA BARBOSA SILVA e outros, igualmente qualificados alegando que, em Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada em 30 de agosto de 2023 (ID 106632579), foram eleitos os representantes legais do condomínio, dentre eles a Sra. Sônia Cirilo Pessoa como síndica e a Sra. Bernadete Helena Cavalcanti dos Santos como subsíndica. Em 15 de janeiro de 2025, informam que a síndica eleita renunciou ao cargo, e a subsíndica assumiu interinamente a gestão, em conformidade com a Convenção do Condomínio, e convocou uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para o dia 27 de janeiro de 2025 (ID 106632586), com o intuito de eleger um novo síndico para o mandato tampão (ID 106632584). Paralelamente, alegam que os Réus Andressa Luzia Barbosa Silva e João Francisco Nascimento Júnior, em 03 de janeiro de 2025, entregaram a uma conselheira um edital de convocação para uma AGE a ser realizada em 21 de janeiro de 2025 (ID 106632580), alegando amparo no artigo 1.355 do Código Civil e na Convenção Condominial. O Autor alegou, na exordial, que a convocação estava eivada de vícios, notadamente a inobservância do quórum mínimo e da forma de comunicação exigida pela Convenção, além da existência de procurações inválidas. Apesar das irregularidades, narra que a AGE foi realizada em 21 de janeiro de 2025, com a presença de 18 (dezoito) condôminos, culminando na destituição da síndica interina e na eleição da Ré Andressa como síndica, do Réu Tower como subsíndico e do Réu João Francisco como presidente do conselho (ID 106632583). O Autor destacou que, no dia seguinte à assembleia, a Ré registrou a ata em cartório e se apresentou ao Banco Sicredi como nova síndica, o que resultou no bloqueio das contas bancárias do Condomínio (ID 106635107). Assim, o Condomínio ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da AGE de 21/01/2025, determinar o desbloqueio das contas bancárias e reconhecer a legitimidade da Sra. Bernadete Helena Cavalcanti dos Santos como síndica interina. No mérito, requereu a ratificação dos pedidos liminares, bem como que seja declarada nula de pleno direito a referida Assembleia e a Ata do dia 21/01/2025, nos termos dispositivos da Convenção Condominial, bem como todos os atos praticados em decorrência dessa Ata. Custas processuais iniciais recolhidas pela parte autora. Instruiu a inicial com documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido em 27 de janeiro de 2025 (ID 106714966), restabelecendo a gestão da síndica interina Bernadete Helena Cavalcanti dos Santos e suspendendo todos os atos decorrentes da AGE impugnada. A decisão destacou a verossimilhança das alegações do Autor, especialmente no que tange à inobservância das formalidades da Convenção Condominial, e o perigo de dano em razão do bloqueio das contas, que impedia o pagamento de despesas essenciais. Após a citação dos Réus e o restabelecimento do acesso às contas, a parte Autora apresentou Aditamento à Petição Inicial em 17 de fevereiro de 2025 (ID 107868508), incluindo o pedido de ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 9.230,01 (nove mil, duzentos e trinta reais e um centavo), decorrentes de gastos não autorizados realizados pela Ré Andressa Luzia Barbosa Silva durante o período de sua gestão irregular, tais como honorários advocatícios, custas processuais de outro processo judicial ajuizado pela Ré em nome do condomínio, aquisição de materiais diversos e despesas cartorárias. Os Réus Andressa Luzia Barbosa Silva, João Francisco Nascimento Junior e Tower dos Santos Batista apresentaram contestação (IDs 108039819 e 108184068), arguindo preliminares de concessão de gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva (João Francisco e Tower) e perda superveniente do objeto (Andressa), além de impugnarem o mérito e o pedido posterior do autor de ressarcimento por danos materiais. Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 17 de junho de 2025 (ID 114784661), a parte Autora e os Réus João Francisco Nascimento Junior e Tower dos Santos Batista celebraram acordo. Os referidos Réus reconheceram a nulidade da AGE de 21/01/2025 e foram excluídos do polo passivo da demanda mediante reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a responsabilidade pecuniária, sob o argumento de não serem ordenadores de despesas. O acordo foi devidamente homologado. O processo prosseguiu exclusivamente contra a Ré remanescente, Andressa Luzia Barbosa Silva. Em 07 de outubro de 2025 (ID 124459311), foi proferido despacho chamando o feito à ordem para que a Ré Andressa se manifestasse sobre a aceitação ou não do Aditamento à Inicial apresentado pelo Autor em 17/02/2025 (ID 107868508), tendo em vista que o pedido de aditamento ocorreu após a citação. A Ré, por meio da Defensoria Pública, manifestou-se expressamente pela não concordância com o aditamento (ID 125309475), nos termos do art. 329, II, do CPC. As partes apresentaram Alegações Finais (IDs 123511316 e 124054405), ratificando suas posições e requerimentos. A parte Autora insistiu na aceitação do aditamento por se tratar de fato superveniente e ter havido concordância tácita da Ré. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES I.1 - DO ADITAMENTO À INICIAL A parte Autora, após a citação da Ré, apresentou Aditamento à Petição Inicial (ID 107868508) para incluir pedidos de ressarcimento de danos materiais. Tal alteração do pedido e da causa de pedir, após a integração do Réu à lide, mas antes do saneamento do processo, encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 329, inciso II: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." Em análise detida dos autos, verifica-se que o aditamento foi protocolado em 17 de fevereiro de 2025 (ID 107868508), sendo que a citação da Ré Andressa Luzia Barbosa Silva se perfectibilizou em 30 de janeiro de 2025 (IDs 106894933 e 106894934). O ato de aditamento se deu, portanto, após a citação, momento processual a partir do qual a estabilização da demanda, embora não absoluta, exige a concordância da parte adversa para modificação do pedido e da causa de pedir. O legislador, ao prever a necessidade de consentimento do Réu no inciso II do artigo 329 do Código de Processo Civil, visa proteger o princípio do contraditório, a ampla defesa e o princípio da estabilidade da demanda, impedindo que o processo se desenvolva sobre fatos e pretensões estranhas àquelas originalmente propostas sem que o Réu tenha a oportunidade de se manifestar e, principalmente, de anuir com tal modificação. Em que pese a alegação da parte Autora de que os fatos que justificaram o aditamento seriam supervenientes e de que teria havido, por parte da Ré, uma concordância tácita, uma vez que a Demandada enfrentou os pedidos do aditamento em sua contestação (ID 108039819), tal argumentação não encontra guarida na lei processual. O consentimento exigido pelo artigo 329, inciso II, do CPC, não se presume pela mera contestação do conteúdo do aditamento. Ao contrário, a manifestação da Ré após o despacho (ID 125309475) é expressa em rechaçar o aditamento, negando a anuência exigida pela lei para a modificação do objeto da lide. Ainda que a conduta da Ré em contestar o aditamento demonstre o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e afaste qualquer alegação de surpresa processual, a norma legal é imperativa e clara ao exigir o consentimento do Réu. Uma vez que a Demandada, devidamente intimada a se manifestar especificamente sobre a aceitação ou não do aditamento, manifestou sua recusa (ID 125309475), impõe-se, como medida de estrita observância à lei, o indeferimento da pretensão de modificação do pedido e da causa de pedir. A discricionariedade do Juízo, neste ponto, cede lugar à letra expressa da lei. Desse modo, a presente decisão restringir-se-á aos pedidos originalmente formulados na exordial (ID 106632574), que versam sobre a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 21/01/2025 e a confirmação da tutela de urgência. O pedido de ressarcimento de danos materiais, introduzido via aditamento (ID 107868508), resta indeferido, devendo ser objeto de ação própria. I.2 - DO PEDIDO DA RÉ DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL A Ré Andressa Luzia Barbosa Silva, em sua defesa (ID 108039819), arguiu a preliminar de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que não possuía mais interesse em exercer a sindicância e de que a administração condominial já havia sido regularizada. Contudo, a preliminar arguida confunde a perda de interesse pessoal da Demandada com o interesse jurídico da causa. O objeto principal da demanda não se limita à posse ou não do cargo de síndica pela Ré, mas sim à declaração de nulidade de um ato jurídico — a Assembleia Geral Extraordinária de 21/01/2025 — que, por sua natureza viciada, pode ter causado outros efeitos concretos e lesivos ao Condomínio. A declaração de nulidade de uma assembleia e dos atos dela decorrentes é essencial para a higidez da vida condominial e para o resguardo da estabilidade das relações internas. A mera renúncia da Ré (que, na verdade, foi destituída por decisão liminar) não convalida a ilegalidade do ato, que, como ato jurídico nulo, não é passível de convalidação e deve ter sua ineficácia declarada, conforme a legislação civil. A decisão judicial proferida em sede liminar (ID 106714966), ao suspender a eficácia da assembleia, reconheceu a urgência da situação e a plausibilidade do direito, mas não extinguiu o interesse na declaração definitiva da nulidade, que é o objeto precípuo do feito. A declaração de nulidade em sentença é necessária para que o condomínio se resguarde de quaisquer questionamentos futuros quanto à legalidade dos atos praticados pela gestão interina e pela administração eleita em momento posterior. Portanto, rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto, por remanescer íntegro o interesse de agir da parte Autora na obtenção da tutela jurisdicional que declare a nulidade do ato impugnado. I.3 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA RÉ A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da ré, concedo a gratuidade judiciária à promovida. II. DO MÉRITO II.1 - Da Nulidade da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 21/01/2025 A análise da validade da Assembleia Geral Extraordinária de 21 de janeiro de 2025 (ID 106632583) exige a estrita observância da legislação aplicável e das normas internas do Condomínio, consubstanciadas na Convenção Condominial (ID 106632577). A ingerência indevida na administração condominial e a destituição de síndico são matérias de alta relevância, que demandam o cumprimento rigoroso dos requisitos formais e de quórum, sob pena de nulidade absoluta do ato. O Condomínio Edifício Practice Home, em seu Artigo 10º da Convenção (ID 106632577, pág. 4), estabelece de forma clara a competência para convocar a Assembleia Geral: o Síndico, o Presidente do Conselho Consultivo ou "a pedido de 2/3 dos condôminos no mínimo". Para a convocação por condôminos, o Parágrafo 1º do mesmo artigo é ainda mais específico, exigindo que estes, representando pelo menos dois terços do Condomínio, "poderão solicitar ao Síndico ou ao Presidente do Conselho Consultivo a convocação". Somente no caso de inércia da administração, o Parágrafo 2º autoriza os próprios requerentes a fazerem a convocação, o que não foi comprovado ter ocorrido no presente caso, pois os Réus apenas comunicaram que já haviam convocado a assembleia (ID 106632578). Ainda que se considerasse a aplicação do quórum mínimo previsto no Artigo 1.355 do Código Civil, que permite a convocação por "um quarto dos condôminos" – flexibilização que, em tese, poderia ser aceita por ser mais benéfica à minoria em face de omissão da Convenção, mas que não afasta a necessidade de observância das formalidades da Convenção – verifica-se que sequer este quórum legal foi alcançado com unidades validamente representadas. O condomínio possui 96 (noventa e seis) unidades autônomas (ID 106632577, pág. 1). O quórum de um quarto corresponderia a 24 (vinte e quatro) unidades. Conforme a lista de convocação (ID 106632580), apenas 25 (vinte e cinco) unidades subscreveram o edital. Ocorre que, conforme análise de vícios de representação (IDs 106632590 e 106633555), comprovou-se que pelo menos 12 (doze) das unidades signatárias apresentavam vícios graves, tais como: (i) ausência de procuração para a assinatura (unidades 801, 802, 1403, 1603, 1604, 1803, 2301, 1901 e 2401); (ii) procurações outorgadas por proprietário diverso (unidades 1302 e 1402); (iii) procurações firmadas em data posterior à convocação do edital (unidades 504, 1302, 1402) e (iv) procurações com assinaturas digitais sem a devida autenticação formal e vinculadas a terceiros (unidades 102, 103, 1102, 1602, 1801). Desse modo, o número de condôminos validamente representados na convocação não alcançou o mínimo legal de 1/4 (24 unidades), tampouco o quórum qualificado de 2/3 (64 unidades) previsto na Convenção para a convocação e deliberação. Ademais, no que tange à forma de convocação, o Artigo 9º da Convenção (ID 106632577, pág. 4) exige que as Assembleias Gerais sejam convocadas por "cartas registradas ou protocoladas ou enviadas aos Condôminos por telegrama com pedido de confirmação ou via fac-símile". A convocação por fixação de aviso nos elevadores e divulgação em grupo de WhatsApp, embora possa ser considerada prática moderna de comunicação, não atende à solenidade exigida pela Convenção, violando o direito de ciência inequívoca de todos os condôminos, conforme reza o Artigo 1.354 do Código Civil: "Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião." A inobservância da forma solene de convocação, por si só, já é causa de nulidade do ato assemblear. A finalidade da norma é garantir a ampla publicidade e a participação de todos, evitando que uma minoria se mobilize para tomar decisões de impacto relevante para a coletividade. Finalmente, a deliberação de destituição da síndica interina e a eleição da nova gestão careceu de quórum de deliberação. A destituição do síndico, em um condomínio regido por convenção como a do Autor, que exige quórum mais rigoroso do que a lei, deve observar o disposto no Artigo 1.349 do Código Civil, que requer o "voto da maioria absoluta de seus membros" (que, no caso de 96 unidades, seria 49 votos), ou, ainda, o Artigo 17, § 1º, 'b' da Convenção (ID 106632577, pág. 5), que exige a aprovação de dois terços (2/3) dos condôminos (64 votos) para a destituição de síndico. Conforme a Ata da AGE de 21/01/2025 (ID 106632583), a destituição foi aprovada com apenas 12 (doze) votos favoráveis, número manifestamente irrisório e insuficiente para atender tanto o quórum legal (maioria absoluta - 49 votos) quanto o quórum convencional (2/3 - 64 votos), sendo tal vício um fator de nulidade absoluta e insanável. A sucessão de irregularidades, desde a inobservância do procedimento de convocação, a falha no quórum de convocação e, sobretudo, a ausência do quórum qualificado para a deliberação de destituição, macula a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 21/01/2025 com o vício da nulidade, não havendo qualquer possibilidade de convalidação, maculando também os atos oriundos desta AGE ora declarada nula. II.2 - Dos Pedidos de Ressarcimento de Danos Materiais Conforme exaustivamente fundamentado na preliminar de mérito, o Aditamento à Petição Inicial, por meio do qual o Autor buscava a condenação da Ré Andressa Luzia Barbosa Silva ao ressarcimento de danos materiais (ID 107868508), foi indeferido em razão da expressa recusa da Demandada e da inobservância do disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Os pedidos de ressarcimento por danos materiais, que visavam recompor o patrimônio do condomínio em face dos gastos realizados pela Ré durante sua gestão irregular, não foram objeto da Petição Inicial original (ID 106632574), mas sim introduzidos de forma superveniente e sem a anuência legalmente exigida. Por conseguinte, tais pedidos não integram a cognição exauriente do mérito e, em razão do indeferimento do aditamento, devem ser objeto de ação própria, não sendo apreciados nesta demanda. II.3 - Da Litigância de Má-Fé A Ré Andressa, em sede de Alegações Finais (ID 124054405), requereu a condenação da parte Autora por litigância de má-fé, alegando que o Condomínio teria distorcido fatos e pleiteado verbas indenizatórias incabíveis. Entretanto, para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a prova de ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos. O Autor, ao longo do processo, buscou defender a legalidade de sua administração e reaver o controle sobre a gestão do condomínio, apresentando fatos e fundamentos amparados em prova documental robusta. A divergência sobre a aceitação do aditamento ou a quantificação dos danos materiais não configura, por si só, dolo processual ou intenção de alterar a verdade dos fatos, mas sim o exercício regular do direito de ação e da ampla defesa. Ademais, o processo culminou na declaração de nulidade do ato impugnado (AGE 21/01/2025) e dos atos decorrentes deste, o que demonstra o fundamento do pleito autoral. Por tais razões, afasta-se o pedido de condenação da parte Autora por litigância de má-fé. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito o pedido de aditamento da petição inicial, concedo a gratuidade judiciária requerida pela promovida, rejeito as demais preliminares suscitadas, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a Nulidade Absoluta da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 21 de janeiro de 2025, bem como de todos os atos dela decorrentes, em razão dos vícios de convocação e quórum, os quais violaram o disposto nos Artigos 1.349 e 1.354 do Código Civil e nos Artigos 9º, 10º e 17º, § 1º, "b", da Convenção Condominial do Autor. Condeno a promovida ANDRESSA LUZIA BARBOSA SILVA ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida à Ré. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito