Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800903-63.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Visto, etc. 1. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E CUSTAS Considerando a sentença de ID 154859853, que extinguiu a execução pelo pagamento, bem como a petição de ID 156751212, que comprova o recolhimento das custas finais pela parte executada, verifico que o feito se encontra apto para o arquivamento definitivo, pendendo apenas a certificação quanto ao levantamento do crédito principal. 2. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E ARQUIVAMENTO Determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) verifique se houve a efetiva transferência ou expedição de alvará referente ao saldo de R$ 24.710,68 depositado na conta judicial nº 963009311, conforme requerido pela exequente no ID 155625550; b) caso a providência ainda não tenha sido adotada, expeça-se, imediatamente, o alvará eletrônico ou a ordem de transferência bancária em favor da exequente MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, observando-se rigorosamente os dados bancários informados na petição de ID 155625550; c) inexistindo outras pendências e certificado o cumprimento da transferência, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa no sistema, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800903-63.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Visto, etc. 1. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E CUSTAS Considerando a sentença de ID 154859853, que extinguiu a execução pelo pagamento, bem como a petição de ID 156751212, que comprova o recolhimento das custas finais pela parte executada, verifico que o feito se encontra apto para o arquivamento definitivo, pendendo apenas a certificação quanto ao levantamento do crédito principal. 2. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E ARQUIVAMENTO Determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) verifique se houve a efetiva transferência ou expedição de alvará referente ao saldo de R$ 24.710,68 depositado na conta judicial nº 963009311, conforme requerido pela exequente no ID 155625550; b) caso a providência ainda não tenha sido adotada, expeça-se, imediatamente, o alvará eletrônico ou a ordem de transferência bancária em favor da exequente MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, observando-se rigorosamente os dados bancários informados na petição de ID 155625550; c) inexistindo outras pendências e certificado o cumprimento da transferência, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa no sistema, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
22/05/2026, 00:00
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Processo: 0800903-63.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Visto, etc. 1. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E CUSTAS Considerando a sentença de ID 154859853, que extinguiu a execução pelo pagamento, bem como a petição de ID 156751212, que comprova o recolhimento das custas finais pela parte executada, verifico que o feito se encontra apto para o arquivamento definitivo, pendendo apenas a certificação quanto ao levantamento do crédito principal. 2. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E ARQUIVAMENTO Determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) verifique se houve a efetiva transferência ou expedição de alvará referente ao saldo de R$ 24.710,68 depositado na conta judicial nº 963009311, conforme requerido pela exequente no ID 155625550; b) caso a providência ainda não tenha sido adotada, expeça-se, imediatamente, o alvará eletrônico ou a ordem de transferência bancária em favor da exequente MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, observando-se rigorosamente os dados bancários informados na petição de ID 155625550; c) inexistindo outras pendências e certificado o cumprimento da transferência, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa no sistema, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Visto, etc. 1. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E CUSTAS Considerando a sentença de ID 154859853, que extinguiu a execução pelo pagamento, bem como a petição de ID 156751212, que comprova o recolhimento das custas finais pela parte executada, verifico que o feito se encontra apto para o arquivamento definitivo, pendendo apenas a certificação quanto ao levantamento do crédito principal. 2. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E ARQUIVAMENTO Determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) verifique se houve a efetiva transferência ou expedição de alvará referente ao saldo de R$ 24.710,68 depositado na conta judicial nº 963009311, conforme requerido pela exequente no ID 155625550; b) caso a providência ainda não tenha sido adotada, expeça-se, imediatamente, o alvará eletrônico ou a ordem de transferência bancária em favor da exequente MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, observando-se rigorosamente os dados bancários informados na petição de ID 155625550; c) inexistindo outras pendências e certificado o cumprimento da transferência, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa no sistema, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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22/05/2026, 00:00
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Processo: 0800903-63.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Visto, etc. 1. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E CUSTAS Considerando a sentença de ID 154859853, que extinguiu a execução pelo pagamento, bem como a petição de ID 156751212, que comprova o recolhimento das custas finais pela parte executada, verifico que o feito se encontra apto para o arquivamento definitivo, pendendo apenas a certificação quanto ao levantamento do crédito principal. 2. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E ARQUIVAMENTO Determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) verifique se houve a efetiva transferência ou expedição de alvará referente ao saldo de R$ 24.710,68 depositado na conta judicial nº 963009311, conforme requerido pela exequente no ID 155625550; b) caso a providência ainda não tenha sido adotada, expeça-se, imediatamente, o alvará eletrônico ou a ordem de transferência bancária em favor da exequente MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, observando-se rigorosamente os dados bancários informados na petição de ID 155625550; c) inexistindo outras pendências e certificado o cumprimento da transferência, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa no sistema, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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22/05/2026, 00:00
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Processo: 0800903-63.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Visto, etc. 1. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E CUSTAS Considerando a sentença de ID 154859853, que extinguiu a execução pelo pagamento, bem como a petição de ID 156751212, que comprova o recolhimento das custas finais pela parte executada, verifico que o feito se encontra apto para o arquivamento definitivo, pendendo apenas a certificação quanto ao levantamento do crédito principal. 2. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E ARQUIVAMENTO Determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) verifique se houve a efetiva transferência ou expedição de alvará referente ao saldo de R$ 24.710,68 depositado na conta judicial nº 963009311, conforme requerido pela exequente no ID 155625550; b) caso a providência ainda não tenha sido adotada, expeça-se, imediatamente, o alvará eletrônico ou a ordem de transferência bancária em favor da exequente MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, observando-se rigorosamente os dados bancários informados na petição de ID 155625550; c) inexistindo outras pendências e certificado o cumprimento da transferência, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa no sistema, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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22/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 11:48
Mero expediente
13/05/2026, 08:49
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 10:45
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 19:19
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:53
Petição (Contraminuta)
15/03/2026, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:12
Publicação
11/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800903-63.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Visto. Considerando a certidão de ID 155103228, a qual atesta a satisfação integral da obrigação exequenda (pagamento do principal e honorários); Considerando a intimação da parte executada para o recolhimento das custas finais (ID 155103212); Determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo para o pagamento das referidas custas e informe se houve o efetivo recolhimento aos cofres públicos. Certificado o pagamento, arquivem-se os autos com a devida baixa definitiva, em observância ao disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia da parte executada no recolhimento das custas remanescentes, expeça-se a competente Certidão de Débito para fins de inscrição em dívida ativa, procedendo-se, na sequência, ao arquivamento definitivo do feito com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800903-63.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Visto. Considerando a certidão de ID 155103228, a qual atesta a satisfação integral da obrigação exequenda (pagamento do principal e honorários); Considerando a intimação da parte executada para o recolhimento das custas finais (ID 155103212); Determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo para o pagamento das referidas custas e informe se houve o efetivo recolhimento aos cofres públicos. Certificado o pagamento, arquivem-se os autos com a devida baixa definitiva, em observância ao disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia da parte executada no recolhimento das custas remanescentes, expeça-se a competente Certidão de Débito para fins de inscrição em dívida ativa, procedendo-se, na sequência, ao arquivamento definitivo do feito com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800903-63.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Visto. Considerando a certidão de ID 155103228, a qual atesta a satisfação integral da obrigação exequenda (pagamento do principal e honorários); Considerando a intimação da parte executada para o recolhimento das custas finais (ID 155103212); Determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo para o pagamento das referidas custas e informe se houve o efetivo recolhimento aos cofres públicos. Certificado o pagamento, arquivem-se os autos com a devida baixa definitiva, em observância ao disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia da parte executada no recolhimento das custas remanescentes, expeça-se a competente Certidão de Débito para fins de inscrição em dívida ativa, procedendo-se, na sequência, ao arquivamento definitivo do feito com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte promovida para, no prazo de15 (quinze) dias, pagar as custas finais sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, devendo emitir a guia no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais. Cálculos nos autos.
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800903-63.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença de mérito, reformada em parte pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, condenou a operadora de plano de saúde ré ao fornecimento de procedimento cirúrgico (já cumprido liminarmente) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e o início da fase executiva, a parte executada manifestou-se nos autos solicitando o parcelamento do débito remanescente, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Realizou o depósito do sinal de 30% e, subsequentemente, comprovou o depósito das 06 (seis) parcelas mensais, totalizando a satisfação do crédito exequendo. A parte exequente peticionou informando os dados bancários para o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília (BRB). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito atingiu sua finalidade precípua com a satisfação integral do crédito perseguido. Verifica-se que a executada utilizou-se da faculdade prevista no art. 916 do CPC, reconhecendo o valor do débito e efetuando o pagamento parcelado de forma regular. O montante depositado em juízo abrange o valor principal atualizado e os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Considerando que o pagamento é a forma natural de extinção da obrigação e que todos os depósitos foram realizados, restando apenas a transferência dos valores à parte credora, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, por tratar-se de matéria afeta ao Núcleo de Saúde Suplementar e versar sobre fase de cumprimento de sentença com depósitos já realizados, é desnecessária a realização de audiências ou a produção de provas testemunhais, bem como a consulta ao NATJUS, uma vez que a obrigação de fazer já foi exaurida e a discussão é meramente financeira. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Determino as seguintes providências: 1. Expedição de Alvará/Transferência: Expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados na petição de ID 136474904, para levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada a este processo no Banco de Brasília (BRB). 2. Custas: Custas finais, se houver, pela parte executada. 3. Trânsito em Julgado e Arquivamento: Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com as baixas de estilo. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800903-63.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença de mérito, reformada em parte pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, condenou a operadora de plano de saúde ré ao fornecimento de procedimento cirúrgico (já cumprido liminarmente) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e o início da fase executiva, a parte executada manifestou-se nos autos solicitando o parcelamento do débito remanescente, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Realizou o depósito do sinal de 30% e, subsequentemente, comprovou o depósito das 06 (seis) parcelas mensais, totalizando a satisfação do crédito exequendo. A parte exequente peticionou informando os dados bancários para o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília (BRB). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito atingiu sua finalidade precípua com a satisfação integral do crédito perseguido. Verifica-se que a executada utilizou-se da faculdade prevista no art. 916 do CPC, reconhecendo o valor do débito e efetuando o pagamento parcelado de forma regular. O montante depositado em juízo abrange o valor principal atualizado e os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Considerando que o pagamento é a forma natural de extinção da obrigação e que todos os depósitos foram realizados, restando apenas a transferência dos valores à parte credora, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, por tratar-se de matéria afeta ao Núcleo de Saúde Suplementar e versar sobre fase de cumprimento de sentença com depósitos já realizados, é desnecessária a realização de audiências ou a produção de provas testemunhais, bem como a consulta ao NATJUS, uma vez que a obrigação de fazer já foi exaurida e a discussão é meramente financeira. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Determino as seguintes providências: 1. Expedição de Alvará/Transferência: Expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados na petição de ID 136474904, para levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada a este processo no Banco de Brasília (BRB). 2. Custas: Custas finais, se houver, pela parte executada. 3. Trânsito em Julgado e Arquivamento: Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com as baixas de estilo. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800903-63.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença de mérito, reformada em parte pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, condenou a operadora de plano de saúde ré ao fornecimento de procedimento cirúrgico (já cumprido liminarmente) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e o início da fase executiva, a parte executada manifestou-se nos autos solicitando o parcelamento do débito remanescente, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Realizou o depósito do sinal de 30% e, subsequentemente, comprovou o depósito das 06 (seis) parcelas mensais, totalizando a satisfação do crédito exequendo. A parte exequente peticionou informando os dados bancários para o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília (BRB). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito atingiu sua finalidade precípua com a satisfação integral do crédito perseguido. Verifica-se que a executada utilizou-se da faculdade prevista no art. 916 do CPC, reconhecendo o valor do débito e efetuando o pagamento parcelado de forma regular. O montante depositado em juízo abrange o valor principal atualizado e os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Considerando que o pagamento é a forma natural de extinção da obrigação e que todos os depósitos foram realizados, restando apenas a transferência dos valores à parte credora, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, por tratar-se de matéria afeta ao Núcleo de Saúde Suplementar e versar sobre fase de cumprimento de sentença com depósitos já realizados, é desnecessária a realização de audiências ou a produção de provas testemunhais, bem como a consulta ao NATJUS, uma vez que a obrigação de fazer já foi exaurida e a discussão é meramente financeira. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Determino as seguintes providências: 1. Expedição de Alvará/Transferência: Expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados na petição de ID 136474904, para levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada a este processo no Banco de Brasília (BRB). 2. Custas: Custas finais, se houver, pela parte executada. 3. Trânsito em Julgado e Arquivamento: Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com as baixas de estilo. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:05
Mero expediente
09/03/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 08:51
Documento
09/03/2026, 08:48
Movimentação processual
09/03/2026, 08:48
Documento (Certidão)
09/03/2026, 08:47
Expedida/certificada
09/03/2026, 08:44
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2026, 11:17
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 06:58
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800903-63.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. INTIME a parte exequente para tomar ciência de que os valores do parcelmento depositados pela executada se encontram em conta judicial do BRB, e no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800903-63.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. INTIME a parte exequente para tomar ciência de que os valores do parcelmento depositados pela executada se encontram em conta judicial do BRB, e no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:54
Mero expediente
03/02/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 12:23
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:21
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:05
Publicação
27/01/2026, 17:23
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800903-63.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO EVOLUA o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime a parte CREDORA/EXEQUENTE para ciência da expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) e, no prazo de 3 (três) dias, dar quitação do débito ou apontar eventual saldo remanescente, sob pena de extinção por cumprimento da obrigação. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800903-63.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MORONI VIDAL, MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO EVOLUA o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime a parte CREDORA/EXEQUENTE para ciência da expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) e, no prazo de 3 (três) dias, dar quitação do débito ou apontar eventual saldo remanescente, sob pena de extinção por cumprimento da obrigação. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2026, 21:23
Evolução da Classe Processual
18/01/2026, 21:22
Mero expediente
13/01/2026, 12:25
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:57
Publicação
14/11/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:42
Publicação
14/11/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0800903-63.2016.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Serviços de Saúde, Planos de Saúde];
Vistos, etc.
Trata-se de processo que, em sua fase de conhecimento, versou sobre Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, movida por MARIA CRISTINA MORONI VIDAL em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tendo como cerne a controvérsia acerca da cobertura de procedimento médico-hospitalar por plano de saúde. Atualmente, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com a executada realizando o pagamento parcelado do débito. A demanda, em sua essência, qualifica-se como matéria afeta ao fornecimento de tratamento médico-hospitalar por plano de saúde, o que, por sua natureza e complexidade, insere-se na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Tal especialização foi instituída e regulamentada pelo Ato da Presidência nº 122/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, visando aprimorar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional em litígios que demandam conhecimento técnico aprofundado sobre o setor de saúde suplementar. Nesse contexto, a redistribuição do presente feito ao referido Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar é medida que se impõe, em estrita observância às diretrizes administrativas e à busca pela especialização judiciária.
Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, conforme disciplinado no ato administrativo mencionado. P. I. C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0800903-63.2016.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Serviços de Saúde, Planos de Saúde];
Vistos, etc.
Trata-se de processo que, em sua fase de conhecimento, versou sobre Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, movida por MARIA CRISTINA MORONI VIDAL em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tendo como cerne a controvérsia acerca da cobertura de procedimento médico-hospitalar por plano de saúde. Atualmente, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com a executada realizando o pagamento parcelado do débito. A demanda, em sua essência, qualifica-se como matéria afeta ao fornecimento de tratamento médico-hospitalar por plano de saúde, o que, por sua natureza e complexidade, insere-se na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Tal especialização foi instituída e regulamentada pelo Ato da Presidência nº 122/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, visando aprimorar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional em litígios que demandam conhecimento técnico aprofundado sobre o setor de saúde suplementar. Nesse contexto, a redistribuição do presente feito ao referido Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar é medida que se impõe, em estrita observância às diretrizes administrativas e à busca pela especialização judiciária.
Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, conforme disciplinado no ato administrativo mencionado. P. I. C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
13/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 21:40
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/11/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:01
Determinada a Redistribuição
07/11/2025, 13:36
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 07:56
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:03
Publicação
10/06/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800903-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora/exequente para requerer o que de direito, em 5 dias. João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:25
Ato ordinatório
05/06/2025, 18:23
Documento (Informações)
05/06/2025, 18:19
Documento (Alvará)
05/06/2025, 08:20
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:34
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 14:48
Documento (Informações)
09/05/2025, 12:50
Documento (Alvará)
09/05/2025, 11:42
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:08
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 16:53
Documento (Informações)
25/04/2025, 14:27
Documento (Alvará)
23/04/2025, 09:59
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:23
Petição (Contraminuta)
28/03/2025, 16:47
Documento (Informações)
25/03/2025, 09:10
Documento (Alvará)
24/03/2025, 10:41
Documento (Informações)
21/03/2025, 15:16
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:06
Documento (Informações)
06/03/2025, 10:11
Documento (Alvará)
28/02/2025, 16:08
deferimento
28/02/2025, 12:11
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 11:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/02/2025, 23:20
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 16:07
Publicação
07/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800903-63.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 106693032. Expeça-se alvará de levantamento do valor ao Id 106318832 em favor da parte exequente, conforme dados bancários para crédito informados ao Id 106693032. Ciência à parte exequente do depósito judicial ao Id 106765299 referente a segunda das seis parcelas do débito, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800903-63.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 106693032. Expeça-se alvará de levantamento do valor ao Id 106318832 em favor da parte exequente, conforme dados bancários para crédito informados ao Id 106693032. Ciência à parte exequente do depósito judicial ao Id 106765299 referente a segunda das seis parcelas do débito, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2025, 19:28
Documento (Informações)
04/02/2025, 19:27
Documento (Alvará)
04/02/2025, 14:57
deferimento
01/02/2025, 11:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2025, 18:09
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 10:53
Publicação
28/01/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:56
Petição (Contraminuta)
27/01/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800903-63.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ciência à parte exequente do depósito judicial ao Id 106318832 referente a primeira das seis parcelas do débito, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800903-63.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ciência à parte exequente do depósito judicial ao Id 106318832 referente a primeira das seis parcelas do débito, no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/01/2025, 07:28
Requisição de Informações
23/01/2025, 07:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/01/2025, 12:11
Documento (Informações)
22/01/2025, 12:10
Documento (Alvará)
21/01/2025, 14:52
Petição (Contraminuta)
17/01/2025, 18:11
deferimento
17/01/2025, 16:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/01/2025, 08:57
Publicação
16/12/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800903-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [X] Intimação da parte Exequente, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ao id. 104817786, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800903-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [X] Intimação da parte Exequente, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ao id. 104817786, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/12/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 16:08
Expedida/certificada
12/12/2024, 09:48
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:47
Petição (Contraminuta)
04/12/2024, 10:17
Petição (Contraminuta)
21/11/2024, 15:56
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:38
Publicação
25/10/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800903-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 102463811, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2024, 11:55
Ato ordinatório
23/10/2024, 11:54
Petição (Contraminuta)
22/10/2024, 17:06
Publicação
02/10/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800903-63.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800903-63.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2024, 22:15
Requisição de Informações
25/09/2024, 10:36
Evolução da Classe Processual
11/09/2024, 18:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/08/2024, 15:40
Recebimento
06/08/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:55
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 12:53
Mero expediente
25/09/2023, 10:23
Retificação de Classe Processual
24/09/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:45
Petição (Contraminuta)
21/07/2023, 20:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/07/2023, 23:38
Petição (Contraminuta)
19/07/2023, 22:07
Publicação
28/06/2023, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800903-63.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Consoante teor da certidão de Id 71821599, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800903-63.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Consoante teor da certidão de Id 71821599, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito