Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVELYN MEIRA SANTOS ROQUE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804274-30.2019.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela executada, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (evento de ID 155597917), em face da sentença proferida por este juízo (evento de ID 154807358), que julgou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão embargada havia reconhecido como correto o valor depositado pela executada a título de valor principal do débito, resolvendo a questão do excesso de execução, mas considerou o pagamento intempestivo e, por consequência, determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em sua petição, a existência de erro material e omissão na sentença no que diz respeito à contagem do prazo processual aplicável ao caso. Sustenta que o prazo para o pagamento voluntário do débito não se encerrou no dia 14 de agosto de 2025, como constou na decisão judicial, pois não foram considerados os feriados ocorridos durante o curso do prazo de quinze dias úteis. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja corrigida a contagem do prazo, reconhecida a tempestividade do pagamento realizado e, por consequência, afastadas as penalidades legais e declarada a satisfação integral do débito com a extinção do processo. O processo veio concluso para análise e julgamento. Eis o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a executada aponta um erro material consubstanciado na equivocada contagem dos dias úteis que compõem o prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária. O erro de cálculo na fluência de prazo processual, quando verificado, configura autêntico erro material passível de correção por esta via, razão pela qual conheço dos presentes embargos, por serem próprios e tempestivos. No mérito, a controvérsia central reside na definição exata do termo final do prazo de quinze dias úteis concedido à executada para o pagamento voluntário da condenação, previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. A regra processual determina que, instaurada a fase de cumprimento de sentença, o devedor será intimado para pagar o débito no prazo de quinze dias. A contagem deste prazo, por imposição do artigo 219 do Código de Processo Civil, deve considerar apenas os dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados com previsão em lei ou ato normativo do tribunal. Analisando os atos processuais documentados nos autos, verifica-se que a executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito por meio de ato ordinatório (evento de ID 116616917). A ciência inequívoca desta intimação ocorreu no dia 23 de julho de 2025, uma quarta-feira. De acordo com as regras de contagem de prazo do Código de Processo Civil, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Portanto, a fluência do prazo de quinze dias úteis teve início no dia 24 de julho de 2025, quinta-feira. A decisão anterior, constante no evento de ID 154807358, ao realizar a projeção deste prazo, concluiu que o décimo quinto dia útil recairia em 14 de agosto de 2025. Contudo, assiste razão à embargante ao apontar a existência de erro material nesta contagem, provocado pela desconsideração de feriados locais e forenses que suspenderam o expediente e, consequentemente, a fluência dos prazos processuais na Comarca de João Pessoa e no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Cumpre a este juízo reconhecer e declarar expressamente que o dia 05 de agosto de 2025 e o dia 11 de agosto de 2025 foram feriados no âmbito deste Poder Judiciário. O dia 05 de agosto é data consagrada à fundação da Paraíba (Data Magna do Estado) e feriado estadual, enquanto o dia 11 de agosto é data nacionalmente reconhecida no calendário forense como o dia da Fundação dos Cursos Jurídicos e o Dia do Advogado, ensejando a suspensão do expediente e dos prazos processuais. Ao inserir estes dois dias de suspensão na linha do tempo processual, a recontagem detalhada dos quinze dias úteis apresenta a seguinte configuração: o prazo iniciou-se em 24 de julho (dia 1) e seguiu pelos dias 25, 28, 29, 30 e 31 de julho, totalizando seis dias úteis no primeiro mês. Em agosto, a contagem prosseguiu nos dias 01 e 04 (dias 7 e 8). O dia 05 de agosto de 2025 não é computado por ser feriado. A contagem retoma nos dias 06, 07 e 08 de agosto (dias 9, 10 e 11). O dia 11 de agosto de 2025 também não é computado por ser feriado forense. A contagem recomeça nos dias 12, 13 e 14 de agosto (dias 12, 13 e 14). Finalmente, o décimo quinto e último dia útil do prazo recai, de forma exata, no dia 15 de agosto de 2025, uma sexta-feira. Restando matematicamente comprovado que o prazo final e peremptório para o pagamento voluntário do débito encerrou-se no dia 15 de agosto de 2025, passo a analisar a conduta da executada. Conforme comprova o documento anexado no evento de ID 121063548, a executada realizou o depósito judicial no valor exato de R$ 6.559,31 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) exatamente no dia 15 de agosto de 2025. O comprovante atesta a transferência dos valores dentro do limite de tempo concedido pela legislação processual. Diante deste cenário fático e documental inquestionável, é imperativo reconhecer que o pagamento foi realizado de forma totalmente tempestiva, ou seja, dentro do prazo legal. A tempestividade do ato afasta, por completo, a premissa de atraso que sustentou a aplicação das penalidades na decisão anterior. A consequência jurídica imediata do reconhecimento da tempestividade é a inaplicabilidade das sanções previstas no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A multa de dez por cento e os honorários advocatícios adicionais de dez por cento possuem natureza punitiva e remuneratória atrelada exclusivamente à inércia ou ao atraso do devedor. Como a UNIMED JOÃO PESSOA cumpriu a obrigação de forma espontânea e dentro do prazo de quinze dias úteis estabelecido pela lei, a incidência desses encargos torna-se indevida, configurando enriquecimento sem causa da parte adversa se fossem mantidos. Superada a questão do prazo, registro que a sentença embargada (ID 154807358) já havia analisado detalhadamente os cálculos apresentados pelas partes e concluído que o valor de R$ 6.559,31, apontado pela executada, correspondia ao montante correto e atualizado da condenação, sanando a controvérsia sobre o excesso de execução pretendido pela exequente. Essa parcela da fundamentação não foi objeto de modificação e permanece íntegra. A conjugação desses dois fatores constatação de que o valor depositado corresponde à integralidade do débito principal devido e a confirmação de que este depósito foi realizado dentro do prazo legal e sem atrasos conduz à conclusão lógica e jurídica de que a obrigação foi integralmente satisfeita. Não restam valores remanescentes a serem executados, pois todos os deveres da executada no presente processo foram devidamente cumpridos de acordo com o comando do título executivo judicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução deve ser extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita pelo devedor. Sendo esta exatamente a hipótese consolidada nos presentes autos, o encerramento da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a finalidade do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento de ID 155597917 pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material na contagem do prazo apontado na decisão de ID 154807358. Reconheço formalmente que os dias 05 de agosto de 2025 e 11 de agosto de 2025 foram feriados, com suspensão dos prazos processuais. Por conseguinte, declaro que o prazo final para o cumprimento voluntário da obrigação ocorreu no dia 15 de agosto de 2025. Reconheço a total tempestividade do depósito judicial efetuado no dia 15 de agosto de 2025, comprovado no evento de ID 121063548. Em razão da tempestividade, AFASTO a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, revogando o comando da decisão anterior que determinava a cobrança de saldo remanescente. Declaro o pagamento integral da dívida, consubstanciado no montante de R$ 6.559,31 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), e, por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito executivo, forte no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial do valor integral depositado em juízo (R$ 6.559,31), acrescido de eventuais rendimentos decorrentes da remuneração da conta judicial, em favor da exequente. Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. Após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito