Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Eledite Azevedo Izidro ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva (OAB/PB 12.053)
APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADOS: José Arnaldo Janssen Nogueira OAB/PB 20832-A e Giza Helena Coelho OAB/SP 166349-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 332 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. TEMA 1.300 DO STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS REPASSES E CRÉDITOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ GESTÃO OU DESVIO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de saldo e indenização, sob o fundamento de inexistência de prova de desfalques, falhas de atualização monetária ou má gestão da conta administrada pelo Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito e o indeferimento de perícia contábil configuraram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve irregularidade na evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP da autora; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil do Banco do Brasil por alegada má gestão da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito previsto no art. 332 do CPC constitui técnica processual compatível com os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos documentais constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. Os extratos bancários oficiais e as microfilmagens da conta vinculada permitem verificar a evolução do saldo e os lançamentos realizados ao longo do período de vinculação ao PASEP. A produção de perícia contábil mostra-se dispensável quando a documentação apresentada é apta a demonstrar a regularidade dos créditos, correções e pagamentos efetuados. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, os pagamentos realizados por meio de crédito em folha ou repasses anuais gozam de presunção de legitimidade, incumbindo ao titular da conta demonstrar eventual irregularidade. A autora não apresentou prova técnica ou documental capaz de infirmar os registros constantes dos extratos e microfilmagens da conta vinculada. A mera expectativa subjetiva quanto ao montante que deveria existir na conta PASEP não constitui elemento suficiente para demonstrar desfalque, erro de atualização ou ato ilícito da instituição financeira. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A inexistência de prova de má gestão, desvio de valores ou falha operacional afasta a responsabilidade civil do Banco do Brasil e impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os extratos e microfilmagens da conta PASEP são suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Os créditos em folha de pagamento e os repasses anuais lançados em conta PASEP presumem-se legítimos, cabendo ao titular demonstrar eventual irregularidade. A mera discordância do titular quanto ao saldo final da conta não comprova má gestão ou desfalque na administração dos recursos do PASEP. A responsabilidade civil do Banco do Brasil por alegada gestão irregular de conta PASEP exige prova de ato ilícito, dano e nexo causal.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808368-84.2020.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ELEDITE AZEVEDO IZIDRO, irresignada com sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, que assim decidiu: [...] Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu. Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida. [...]. Em suas razões, sustenta a Apelante, em suma, que: (i) houve cerceamento de defesa por parte do juízo de primeiro grau ao julgar antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil indispensável para comprovar as irregularidades na conta vinculada ao PASEP; (ii) o artigo 332 do Código de Processo Civil padece de inconstitucionalidade por violar as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; (iii) após trinta e sete anos de serviço na Defensoria Pública Estadual, constatou a existência de saldo irrisório de R$ 1.759,71; (iv) a microfilmagem demonstra saldo de Cz$ 131.989,00 em 18 de agosto de 1988, além de débitos indevidos e inexplicados que esvaziaram o saldo da conta vinculada. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença ou, no mérito, reformá-la a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 132.407,17 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A, defendendo a manutenção integral da sentença (id.42460300). Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC. De início, a tese de inconstitucionalidade do artigo 332 do Código de Processo Civil não prospera, uma vez que o julgamento liminar ou antecipado do mérito é técnica processual legítima que visa dar efetividade aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, em harmonia com a Constituição Federal, não configurando qualquer ofensa às garantias do contraditório ou da ampla defesa. No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa, verifica-se que o juiz de primeiro grau, na condição de destinatário das provas, considerou o conjunto documental dos autos suficiente para a formação de seu convencimento. De fato, a produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária quando os extratos bancários oficiais e as microfilmagens colacionadas são capazes de demonstrar a regularidade da evolução do saldo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a nulidade em casos semelhantes, conforme se extrai do seguinte precedente: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ASSEGURADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PELO BANCO DO BRASIL. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. DIFERENÇA APURADA. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR INDICADO PELO EXPERT. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização proposta em face do Banco do Brasil S/A, reconhecendo diferença na atualização de valores depositados em conta individual do PASEP e condenando a instituição financeira ao pagamento do montante apurado em perícia judicial, rejeitando o pedido de danos morais. II. Questão em Discussão 2. Verificação da ocorrência de cerceamento de defesa pela alegada ausência de análise da impugnação ao laudo pericial. 3. Análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo conta individual do PASEP. 4. Exame da suficiência da prova pericial quanto à atualização dos valores e da existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. Inexistência de cerceamento de defesa, pois a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e seus esclarecimentos, tendo exercido plenamente o contraditório, não sendo o magistrado obrigado a determinar nova perícia diante de mero inconformismo da parte. 6. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica decorre da administração de recursos públicos do PASEP pelo Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, não configurando relação de consumo. 7. Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP estabelecer os critérios de atualização das contas individuais, cabendo ao Banco do Brasil apenas a operacionalização dos créditos autorizados, conforme regulamentação legal e normativa. 8. Produção de prova pericial contábil judicial que analisou os extratos e microfichas da conta individual do autor, aplicando os índices previstos na legislação pertinente, concluindo pela existência de pequena diferença a ser restituída. 9. Presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial, não afastada por prova técnica robusta em sentido contrário, sendo insuficiente a mera discordância da parte quanto à metodologia adotada pelo expert. 10. Inexistência de dano moral indenizável, uma vez que a divergência encontrada na atualização do saldo do PASEP mostrou-se mínima, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. IV. Dispositivo 11. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.[...] (TJPB - 4ª Câmara Cível- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839235-94.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 28/03/2026) Assim, REJEITO a preliminar. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal, cuja controvérsia cinge-se a verificar a existência de supostos desfalques ou incorreções na atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora. Compulsando os autos, constata-se que a autora ingressou no serviço público estadual em 1º de junho de 1982 e se aposentou em 30 de julho de 2019 (id. 42460295). Ao requerer o saque do benefício, deparou-se com o saldo de R$ 1.759,71. Contudo, a análise dos extratos de movimentação financeira e das microfilmagens revela que a conta vinculada sofreu a evolução regular ao longo de décadas, com a incidência das correções e juros estabelecidos pela legislação de regência, além de registrar pagamentos anuais de rendimentos diretamente à titular ou pela sistemática de crédito em folha de pagamento (id. 42460294). Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, os saques efetuados sob a modalidade de crédito em folha de pagamento ou repasses anuais são presumidos legítimos, cabendo ao titular da conta o ônus de demonstrar que tais valores não lhe beneficiaram, encargo do qual a apelante não se desincumbiu. Ademais, a mera divergência entre o saldo final e a expectativa pessoal de enriquecimento da servidora não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço ou má gestão por parte do Banco do Brasil S.A. A autora limitou-se a apresentar alegações genéricas e cálculos unilaterais desprovidos de respaldo técnico, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciona-se julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PERÍCIA CONTÁBIL INCONTESTADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francineide Nasare da Silva Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Exibição de Documentos ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de inexistência de saldo remanescente ou má gestão da conta PASEP da autora, conforme laudo pericial. A apelante sustenta a existência de depósitos históricos não computados, erro na atualização monetária e ato ilícito do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na gestão da conta PASEP; (ii) estabelecer se houve má gestão da conta PASEP da autora, com ausência de repasses e correções devidas; (iii) determinar se a conduta do banco enseja responsabilidade civil por ato ilícito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ, sendo competente a Justiça Estadual para julgar demandas relacionadas à regularidade de repasses e gestão da conta. 4. A prova técnica produzida nos autos conclui pela inexistência de saldo remanescente ou de irregularidades na conta PASEP da autora, apontando que os valores foram corretamente repassados e atualizados, sendo parte deles pagos em folha de pagamento. 5. A autora, embora intimada, não impugna tecnicamente o laudo pericial nem apresenta contraprova idônea, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo técnico. 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito; ausente essa comprovação, prevalecem as conclusões da perícia judicial, que goza de presunção de veracidade conforme art. 479 do CPC. 7. A jurisprudência reconhece que, não comprovada a prática de ato ilícito ou desvio de valores pelo Banco do Brasil, é inviável a responsabilização civil da instituição, não bastando a mera expectativa da autora quanto ao montante a ser recebido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A ausência de impugnação técnica ao laudo pericial que atesta a inexistência de saldo remanescente e má gestão da conta PASEP impede a reforma da sentença. 3. A responsabilidade civil da instituição financeira exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, ônus que incumbe à parte autora. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801291-19.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/12/2025) Dessa forma, constatada a regularidade dos lançamentos e a ausência de prova de qualquer ato ilícito ou desfalque indevido praticado pelo banco, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição