Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ALVES DE SANTANA, MIQUEIAS LEVYSSON CARVALHO ATAÍDE, MICAEL JAMIM CARVALHO ATAÍDE, ADIEL TEIXEIRA DE ATAÍDE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape DÚVIDA (100) 0001545-49.2013.8.15.0231 [Por Terceiro Prejudicado] REPRESENTANTE: TERESA RAMOS LINS
Vistos, etc.
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA formulada pela então Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mamanguape, Sra. Teresa Ramos Lins, em razão de óbices apontados ao registro de quatro formais de partilha extraídos dos autos de arrolamento de bens nº 023.2001.000.872-2, deixados por ocasião do falecimento de Hilda Trajano da Fonseca, apresentados para qualificação e posterior registro em 12 de junho de 2013. A dúvida foi suscitada em razão de inconsistências relativas à correta identificação e à contemplação da cota-parte pertencente ao herdeiro Ismael Trajano da Fonseca, circunstância que, em tese, poderia comprometer a legalidade do registro. Foram devidamente notificados Maria Alves de Santana, Adiel Teixeira de Ataíde, Micael Jami Carvalho Ataíde e Miqueias Levyson Carvalho de Ataíde, tendo o Ministério Público requerido, ainda, a notificação de Ismael Trajano da Fonseca. Em razão do lapso temporal transcorrido sem apreciação do mérito, determinou-se a intimação do atual responsável pela serventia registral, a fim de que informasse acerca do interesse no prosseguimento do feito. Em resposta, o oficial manifestou desinteresse na continuidade da suscitação de dúvida. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência superveniente de interesse processual, com o consequente arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a suscitação de dúvida consiste em procedimento de natureza administrativa, instaurado, em regra, por iniciativa do registrador quando não atendidas as exigências por ele formuladas, em face de requerimento do interessado. O julgamento da dúvida limita-se, portanto, à análise da legalidade do ato registral, restrita aos aspectos formais e regulamentares dos registros públicos. No caso em exame, para que haja o prosseguimento do feito, é indispensável a existência de interesse do registrador em obter orientação judicial acerca da prática do ato registral. Ausente tal interesse, resta evidenciada a inutilidade da prestação jurisdicional, impondo-se a extinção do feito, mediante aplicação subsidiária do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a referida extinção não implica reconhecimento de que eventual vício apontado tenha sido sanado, significando apenas que não haverá pronunciamento judicial em razão da perda superveniente do interesse do suscitante. Ademais, tal extinção não acarreta prejuízo aos herdeiros eventualmente interessados, uma vez que possíveis erros ou nulidades constantes dos formais de partilha devem ser suscitados pela via processual própria, perante o juízo competente. A suscitação de dúvida registral, por sua natureza administrativa e de cognição limitada, não se presta à tutela de direito subjetivo de herdeiro em tese prejudicado, devendo as questões relativas ao mérito do litígio ser veiculadas por ação de cognição adequada, se ainda cabível.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA a presente suscitação de dúvida, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juíza de Direito