Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO COSTA DO NASCIMENTO, D. L. L. D. N.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821560-16.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Trata a espécie de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por D. L. L. D. N., menor impúbere representado por seu genitor DIEGO COSTA DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificadas. O feito vinha tramitando regularmente, quando a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa, deixou decorrer o prazo sem manifestar-se nos autos. FUNDAMENTAÇÃO. A negligência da parte em colaborar com o impulso processual, é causa de extinção do feito. Quando o processo, para o seu desenvolvimento regular depender de impulso da parte autora, e não obstante ficar parado por mais de 30 dias, verifica-se a patente negligência e desrespeito ao dever de colaboração com a justiça. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Verifica-se que a parte autora mudou de endereço, sem comunicação nos autos do processo, o que acarretou considerar válida a intimação pessoal para impulsionamento do feito, nos termos do Art. 274, § único, do CPC. Assim, considera-se que a parte foi intimada por advogado e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. Contudo, deixou de se manifestar nos autos, transcorrendo sucessivos prazos para manifestação. Deste modo, percebe-se que a parte autora não providenciou os atos necessários ao prosseguimento do feito, apesar de determinado por este juízo. Assim, não há, pois, que continuar a existir a presente ação, devendo o julgador extinguir o processo, ordenando o arquivamento dos autos. De acordo com entendimento do grande doutrinador Humberto Teodoro Junior: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias”. (Teodoro, Humberto Junior. Curso de Direito Processual Civil: Rio de Janeiro: Forense, 1997). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III, § 1.º, do CPC/2015, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. P. R. I., certifique-se o trânsito em julgado, e, após, arquive os autos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito