Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001247-80.2011.8.15.0731.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A
EXECUTADO: SETE-SERVICOS DE ESTERILIZACAO EM MATERIAIS MEDICO HOSPITALARES LTDA - ME, GILSON SOLDERA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 158321548, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que se busca a satisfação de crédito em favor de Itaú Unibanco S.A. No curso do processo, foi deferida e efetivada a penhora no rosto dos autos do Inventário nº 1001737-67.2023.8.26.0114, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas/SP, conforme comunicação recebida em 01/11/2024. O Juízo da referida Comarca paulista encaminhou o ofício de ID 131328123 informando que, embora a constrição tenha sido devidamente anotada, não há liquidez imediata no monte-mor, uma vez que o patrimônio do espólio é composto por bens imóveis e quotas sociais que ainda aguardam alienação ou liquidação. Instada a se manifestar sobre a resposta do Juízo deprecado e a requerer o que entendesse de direito, conforme expediente de ID 131491849, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO É necessário, inicialmente, esclarecer que a suspensão anterior determinada nestes autos conforme a decisão de ID 45677536 teve fundamento exclusivo no art. 313, V, "a", do CPC. Aquela medida foi motivada pela pendência de julgamento do IRDR nº 0000712-10.2018.8.15.0731, não se confundindo com o sobrestamento por ausência de bens. Portanto, a suspensão que ora se analisa possui natureza distinta e fundamentos fáticos novos. Nesta fase processual, embora tenha sido efetivada a penhora no rosto dos autos do inventário nº 1001737-67.2023.8.26.0114, o Juízo da 4ª Vara de Família de Campinas/SP informou, por meio do ofício de ID 131328123, que o espólio não possui liquidez imediata. O patrimônio identificado consiste em bens imóveis e quotas sociais que ainda dependem de alienação ou liquidação para que valores em espécie sejam disponibilizados ao credor. Intimado para ciência dessa condição e para requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento da execução, conforme o expediente de ID 131491849, o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A ausência de bens penhoráveis com liquidez pronta para satisfazer o débito, aliada à inércia da parte interessada em indicar outros meios eficazes de constrição, atrai a incidência do art. 921, inciso III, do CPC. Nesse contexto, a suspensão do feito é medida impositiva para evitar a tramitação indefinida de uma execução infrutífera. O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a adequação deste procedimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que determinou a suspensão da execução por título extrajudicial nº 0001731-92.2009.8.15.0011, em face de FP Comércio de Alimentos Ltda. e dos avalistas, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. O agravante sustenta a indevida suspensão do feito, alegando o não esgotamento das diligências disponíveis e a possibilidade de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da execução, por inexistência de bens penhoráveis, foi corretamente determinada; e (ii) estabelecer se há risco de prescrição intercorrente durante o período de suspensão. III. Razões de decidir 3. O art. 921, III, do CPC prevê a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor, cabendo ao magistrado suspender o processo por um ano, conforme seu § 1º. 4. No caso concreto, foram realizadas diligências nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, todas restando infrutíferas, demonstrando o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado. 5. A decisão agravada encontra respaldo na legislação processual, pois, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, a suspensão da execução por um ano é medida obrigatória e adequada, conforme determina o art. 921, III, do CPC. 6. A alegação de possível prescrição intercorrente não se sustenta, pois o § 1º do art. 921 do CPC expressamente prevê que, durante o período de suspensão, não ocorre o transcurso do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, é medida adequada quando constatada a inexistência de bens penhoráveis, desde que esgotadas as diligências disponíveis. 2. Durante o período de suspensão da execução, o prazo de prescrição intercorrente não se inicia, conforme dispõe o art. 921, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III e § 1º. (0800764-85.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Dessa forma, diante da inexistência de bens penhoráveis líquidos e da inércia do credor após a última intimação, o processo deve ser suspenso nos termos da legislação processual vigente. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual também fica suspenso o curso do prazo prescricional, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem que bens penhoráveis com liquidez imediata sejam encontrados, determino o arquivamento provisório automático dos autos, independentemente de nova conclusão, conforme preceitua o art. 921, § 2º, do CPC. Fica a parte exequente advertida de que, após o encerramento do prazo de suspensão anual, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr automaticamente. O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento caso sejam localizados bens passíveis de constrição, observando-se o disposto no § 3º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 4 de maio de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)