Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800025-07.2026.8.15.0541.
REQUERENTE: FRANCINALDO SILVA DAS CHAGAS
REQUERIDO: FRANCELINO SILVA DAS CHAGAS DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Curatela]
Vistos, etc. Pugna a parte autora pela substituição de curatela, em favor de FRANCELINO SILVA DAS CHAGAS, seu irmão. Observo que a interdição foi realizada nos autos do processo de nº 0800683-70.2022.8.15.0541, cujo laudo médico acostados àquele feito, demonstra que a interditada possui retardo mental moderado entre outros problemas de saúde que a torna incapaz de gerir os atos da vida civil, vejamos: Contudo, antes de apreciar o pedido liminar, entendo como essencial a abertura de vista dos autos ao Parquet e, concomitantemente, a juntada de documentos faltantes. Analisando os autos, verifico a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigem os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A ausência de documentos essenciais impede a correta análise do pleito e o regular desenvolvimento do processo. Para a apreciação do pedido, é imprescindível a juntada dos seguintes documentos: Procuração ad judicia: Embora a petição inicial esteja subscrita por advogado, não foi acostado o instrumento de mandato que lhe confere poderes para representar o autor em juízo, requisito essencial de validade dos atos processuais. Certidão de Óbito do curador falecido: A petição inicial fundamenta-se no falecimento do curador anterior, Sr. Francivaldo Silva das Chagas. Contudo, a certidão de óbito, documento que comprova o fato gerador do direito à substituição, não foi anexada. Comprovante de residência atualizado: O comprovante de residência do autor (ID 131302813) está em nome de terceiro, sem que haja prova do vínculo familiar ou de coabitação. É necessária a apresentação de documento que comprove o domicílio do autor na cidade de Pocinhos ou Puxinanã, a fim de firmar a competência territorial deste juízo. A regularização desses pontos é fundamental para o prosseguimento válido e eficaz do feito, bem como para a análise segura do pedido de tutela de urgência.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando todos os documentos acima elencados, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após a devida regularização, PROCEDA, à serventia, com as diligências necessárias à consulta junto ao sistema CENSEC, juntando-se a respectiva certidão aos autos, conforme Provimento CNJ nº 206/2025 e, em seguida, ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer. DEFIRO a justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]