Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CHRISTIANO DA SILVA PEREIRA Busca convertida em execução. Veículo objeto da lide apreendido e sob a guarda do DETRAN/MA. Bem leiloado. Veículo passou a ser de propriedade de terceiro. Perda do objeto. Falta de interesse processual. Incidência análoga do art. 485, VI, do CPC. Extinção. “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Nelson e Rosa Maria Nery, 6ª ed., RT, pg. 594).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0008134-42.2014.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CHRISTIANO DA SILVA PEREIRA, igualmente qualificado, com base no inadimplemento em contrato de alienação fiduciária, dado como garantia veículo individualizado na inicial, e, por conseguinte, pleiteou sua conversão em AÇÃO DE EXECUÇÃO, o que foi deferido, à época. Deferida a liminar (ID: 13230564, p. 27), restaram infrutíferas as tentativas de busca e apreensão, pelo que, no ID: 13230564, p. 64, foi deferido o pedido de conversão em ação de execução, sendo o executado citado, bem como foi inserida restrição de circulação sobre o bem (ID: 13230564, p. 87). Todavia, o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) informou que o veículo em questão havia sido apreendido em 02 de outubro de 2017 e se encontrava recolhido no pátio da concessionária VIP Leilões, pelo que, posteriormente, a VIP Gestão e Logística S/A informou que, conforme previsto no art. 328, § 15, do CTB, o leilão do bem foi realizado, por autorização tácita da norma, no dia 30 de dezembro de 2024, e não haveria saldo de arrematação, solicitando a baixa da restrição judicial (ID: 86024310), retirando o pedido, no ID: 112359523. O exequente, em sua última manifestação (ID: 124568287) demonstrou ciência da petição da VIP Leilões e nada requereu nesse sentido, pugnando pelo bloqueio de ativos financeiros do Executado via sistema SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. Fundado no Decreto-lei 911/69, a ação de busca e apreensão se reveste de caráter satisfativo, devendo o credor fiduciário demonstrar apenas a mora do devedor e a existência contratual da alienação fiduciária em garantia para concessão da liminar. É que a alienação fiduciária é modalidade de negócio jurídico regulada em lei que confere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel a ele alienado, independentemente de sua tradição, ficando o devedor com a sua posse direta, através do depósito, a rigor do que dispõe o art. 66 da Lei 4.728/65, com a redação conferida pelo Decreto-lei 911/69. Inicialmente, o presente feito tratava-se de ação na qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da mesma, porém, a providência não restou exitosa, ante a ausência de localização do veículo, pelo que, posteriormente, foi procedida a sua conversão em ação de execução e, em seguida, foi informado nos autos que o veículo objeto da lide foi apreendido pela DETRAN/MA. Em análise aos documentos anexados nos autos, vê-se que o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) informou que o veículo em questão havia sido apreendido em 02/10/2017 e se encontrava recolhido no pátio da concessionária VIP Leilões, pelo que, posteriormente, a VIP Gestão e Logística S/A informou que, conforme previsto no art. 328, § 15, do CTB, o leilão do bem foi realizado, por autorização tácita da norma, no dia 30 de dezembro de 2024, e não haveria saldo de arrematação. Assim, a consequência jurídica desse fato superveniente e legalmente amparado é a perda definitiva do bem (o veículo) como objeto de eventual constrição judicial e, mais amplamente, como objeto da própria tutela jurisdicional buscada na Ação de Busca e Apreensão originalmente proposta e, posteriormente, na Execução que se valia do bem como garantia. Logo, alienação administrativa do bem para a quitação de débitos fiscais e administrativos, que gozam de preferência legal, exauriu o potencial econômico do ativo, esvaziando o objeto da execução na medida em que o principal ativo em discussão, que servia como garantia fiduciária e cuja expropriação era o objeto do pleito inicial, não mais se encontra na esfera de disponibilidade para fins de satisfação do crédito judicial. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). Sendo assim, com a perda do objeto da presente ação, diante da apreensão e leilão do bem objeto do contrato, ora título executivo extrajudicial, junto ao DETRAN/MA, verifica-se a falta interesse processual da parte exequente, se mostrando inócua a continuidade do feito. Convém destacar que, considerando que o reconhecimento da falta de interesse processual enseja na extinção do feito, resta prejudicada a análise do pedido de penhora de valores (ID: 124568287). Por outro lado, é de se ressaltar que o reconhecimento da perda de objeto da presente demanda não implica, em absoluto, em qualquer mácula ao contrato de alienação fiduciária havido entre as partes, sendo certo que as partes poderão discutir, em ação própria, os efeitos dessa perda na esfera civil, uma vez que a avença entre as partes, à princípio, continua válida e produzindo efeitos. Dessa forma, ante a perda do objeto da presente lide e, em decorrência disto, a falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em analogia ao disposto no art. 485, inciso VI, do C.P.C, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 13230564 (p. 27). Custas já recolhidas antecipadamente. No tocante à restrição veicular, considerando que o banco autor não se insurgiu expressamente ao pedido da VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, não há óbice ao seu deferimento, pelo que foi promovida a retirada da restrição de circulação, conforme comprovante em anexo. Dê-se ciência ao terceiro interessado, VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, através de seu advogado. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 16 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito