Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046942-59.2013.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observa-se que a decisão ID 55030446 determinou: “Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (ID 55026864), CALCULE-SE o valor das custas finais do processo. Com a apuração do débito, INTIME-SE o AUTOR, via publicação no DJE eletrônico ou no próprio portal do PJE para o seu efetivo depósito, em 15 dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, EXPEÇA-SE a Certidão de Débito de Custas Judiciais (CDCJ), conforme disposto no art. 394, §3º do Código de Normais Judicial. Deverá a Serventia utilizar-se do SISTEMA DE CUSTAS ONLINE referente ao Módulo de Protesto de Custas Judiciais, cujo acesso será possível após liberação do(a) servidor (a) pela Gerência de Atendimento. Após o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos”. (destaquei). Ocorre que ao expedir a certidão de dívidas de custas judicias – Nº 1535/2022, foi incluído, equivocamente, o nome do réu como devedor. Com efeito, oficie-se como requerido na petição id 129026306, determinando a exclusão imediata do nome da promovida como devedora, elaborando nova Certidão de Dívidas de Custas Judiciais. Por fim, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO