Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Eudes José Chaves ADVOGADO: Jordan Vitor Fontes Barduino (OAB/PB 27.854-A)
APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ADEQUADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., em que a parte autora alegou existência de desfalques, saques indevidos e aplicação incorreta de índices de atualização em conta vinculada ao PASEP, pleiteando reparação material e moral. Sustenta o recorrente que somente tomou ciência detalhada das irregularidades após obtenção dos extratos em 2023, defendendo a inexistência de prescrição e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento decorrentes de supostos desfalques e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas demandas relativas à gestão das contas individualizadas do programa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade e responsabilidade pela administração das contas individualizadas do PASEP, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970, respondendo por falhas na prestação do serviço relacionadas à custódia dos valores, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. O termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular toma ciência inequívoca da alegada lesão patrimonial, o que ocorre com o saque integral das cotas da conta PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. O saque integral realizado em 15/04/2005, identificado no extrato da conta PASEP com saldo zerado após pagamento de aposentadoria, constitui marco inicial da contagem do prazo prescricional. O ajuizamento da ação somente em 29/05/2023 evidencia o transcurso integral do prazo decenal, sem demonstração de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A posterior obtenção administrativa de extratos e documentos não possui efeito de reabrir prazo prescricional já consumado, pois a ciência da alegada lesão decorre do conhecimento do valor efetivamente recebido quando do saque integral. O julgamento liminar da improcedência com fundamento na prescrição encontra amparo no art. 332, §1º, do CPC, especialmente diante da existência de tese firmada em recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O saque integral das cotas do PASEP constitui o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória. A solicitação posterior de extratos ou documentos bancários não reabre prazo prescricional já consumado. O julgamento liminar de improcedência por prescrição é cabível quando a matéria estiver respaldada em tese firmada em recursos repetitivos.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830353-07.2023.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Eudes José Chaves, em face da sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da presente "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", proposta em face de Banco do Brasil S/A, que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida. [...]. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) o juízo a quo laborou em equívoco, uma vez que desconsiderou as conclusões alcançadas pelo laudo contábil acostado à inicial, cuja conclusão da perícia técnica teria sido a mesma, caso o juízo tivesse mantido a realização após o retorno da tramitação processual; (ii) existem julgados no TJPB que reconhecem a má gestão das contas PASEP, considerando a utilização equivocada, por parte da Apelada, de índices de atualização e juros remuneratórios inferiores à LC nº 26/1975 e no Decreto nº 71.618/1972; (iii) foram realizados saques indevidos pela Recorrida, os quais devem ser restituídos; (iv) o parecer contábil acostado à inicial não foi tecnicamente impugnado por planilha ou laudo da instituição financeira, devendo prevalecer seus cálculos; (v) deve ser reconhecida a responsabilidade civil objetiva da instituição, sendo o apelado reparado pelos danos materiais e morais suportados. Alfim, pugna pelo provimento do recurso, com a subsequente reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado reiterando as teses defensivas e, posteriormente, petição arguindo a prescrição com base nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento de valores supostamente desfalcados ou incorretamente atualizados em conta vinculada ao PASEP, bem como à definição do termo inicial do prazo prescricional. De plano, cumpre registrar que a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. na gestão do PASEP deriva de comando legal específico, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970, competindo-lhe a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas. Assim, embora a União detenha a responsabilidade pela estipulação de índices de correção monetária e gestão do fundo em âmbito macroestrutural, falhas na custódia dos valores, desfalques operacionais e saques indevidos inserem-se na esfera de responsabilidade do banco administrador. Quanto ao regime prescricional aplicável, é imperativo reconhecer que as demandas que buscam a reparação civil por danos decorrentes de desfalques em contas individualizadas do PASEP são regidas pelo prazo geral decenal, insculpido no artigo 205 do Código Civil, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifo nosso). Aliado a isto, foi firmada a tese do Tema 1.387, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 2.214.879/PE e n.º 2.214.864/PE, também submetidos à sistemática dos recursos repetitivos: [...] O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O ponto nodal da insurgência recursal reside no termo inicial desse prazo. O apelante sustenta a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, aduzindo que a pretensão só nasceu com a ciência pormenorizada dos extratos em 2023. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro e a orientação consolidada das instâncias extraordinárias em sede de julgamentos vinculantes estabelecem que o termo inicial da prescrição para ações desta natureza é o momento em que o titular toma conhecimento da lesão ao seu patrimônio. Nesse diapasão, a ciência inequívoca de eventuais desfalques ou da ausência de rendimentos coincide com o momento do saque integral do saldo existente na conta PASEP. É nesse instante que o servidor, ao encerrar seu vínculo ativo e buscar a disponibilidade dos haveres acumulados durante décadas de serviço público, percebe o montante final e tem condições de aferir eventual discrepância entre o esperado e o efetivamente depositado. No caso sub examine, a materialidade documental é inequívoca. O extrato PASEP acostado pelo próprio demandante demonstra que, em 15/04/2005, houve o lançamento "PGTO APOSENTADORIA" no valor de R$ 2.864,15, o que resultou no saldo zero. Nesse instante nasceu a pretensão do promovente. Considerando que o fato ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, o prazo decenal encerrou-se em 15/04/2015. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 29/05/2023, transcorreram mais de 18 (dezoito) anos desde o marco inicial da prescrição. Não há nos autos qualquer prova de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. A mera solicitação administrativa de extratos em 2023 não tem o condão de retroagir ou reabrir prazo já exaurido há quase uma década. Não se sustenta o argumento de que a lesão era desconhecida. Ao efetuar o levantamento total de suas cotas por ocasião da aposentadoria, o autor teve ciência direta do montante que o banco reputava devido. Se o valor era ínfimo ou incompatível com décadas de serviço, a lesão já era perceptível ao homem médio, independentemente de perícia contábil ou microfilmagem, as quais servem apenas como meio de prova da extensão do dano, e não como condição para o nascimento da pretensão. Admitir a tese da apelante significaria tornar a prescrição dependente do arbítrio do credor em solicitar ou não documentos à instituição financeira, o que é repelido pelo ordenamento jurídico pátrio. A inércia da titular por quase duas décadas após o encerramento da conta inviabiliza o prosseguimento da lide. Quanto às demais teses levantadas em contrarrazões pelo apelado (ilegitimidade passiva e incompetência), estas restam prejudicadas ante a confirmação da prescrição, matéria de mérito que fulmina a própria pretensão de direito material. Por fim, não há que se falar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo julgamento liminar. O art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o magistrado a julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição, mormente quando a matéria está amparada em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. A dispensa da citação e da instrução processual, nestes casos, visa justamente concretizar os princípios da celeridade e da economia processual, evitando o desnecessário dispêndio da máquina pública e das partes em demandas fadadas à rejeição. Forte nessas razões, entendo que a r. sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a prescrição, não comportando qualquer reforma.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação., mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à autora em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -