Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001418-62.2013.8.15.0021.
AUTOR: CLEMILDO PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo:
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em virtude da implementação da plataforma BRBJus, instituída pelo convênio TJPB e Banco de Brasília- BRB, para a emissão de pagamentos de alvarás, nesta data, foi(ram) confeccionado(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) determinado(s) nos presentes autos e encaminhado(s) para análise/assinatura do(a) Magistrado(a). CAAPORÃ, 9 de abril de 2026 EWERTON MIGUEL SILVA DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã R SALOMÃO VELOSO, s/n, CENTRO, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] Polo ativo:
14/04/2026, 00:00
Definitivo
13/04/2026, 11:45
Trânsito em julgado
13/04/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:44
Documento (Alvará)
13/04/2026, 11:41
Documento (Certidão)
09/04/2026, 11:47
Publicação
25/03/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEMILDO PEREIRA DOS SANTOS.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0001418-62.2013.8.15.0021 [Seguro].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por CLEMILDO PEREIRA DOS SANTOS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados no processo. O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida (ID. 128828941), havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Se ainda pendente, intime-se o responsável para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, arquive-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001418-62.2013.8.15.0021.
AUTOR: CLEMILDO PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo:
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em virtude da implementação da plataforma BRBJus, instituída pelo convênio TJPB e Banco de Brasília- BRB, para a emissão de pagamentos de alvarás, nesta data, foi(ram) confeccionado(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) determinado(s) nos presentes autos e encaminhado(s) para análise/assinatura do(a) Magistrado(a). CAAPORÃ, 9 de abril de 2026 EWERTON MIGUEL SILVA DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã R SALOMÃO VELOSO, s/n, CENTRO, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] Polo ativo:
14/04/2026, 00:00
Definitivo
13/04/2026, 11:45
Trânsito em julgado
13/04/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:44
Documento (Alvará)
13/04/2026, 11:41
Documento (Certidão)
09/04/2026, 11:47
Publicação
25/03/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEMILDO PEREIRA DOS SANTOS.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0001418-62.2013.8.15.0021 [Seguro].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por CLEMILDO PEREIRA DOS SANTOS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados no processo. O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida (ID. 128828941), havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Se ainda pendente, intime-se o responsável para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, arquive-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEMILDO PEREIRA DOS SANTOS.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0001418-62.2013.8.15.0021 [Seguro].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por CLEMILDO PEREIRA DOS SANTOS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados no processo. O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida (ID. 128828941), havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Se ainda pendente, intime-se o responsável para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, arquive-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:49
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 15:27
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:21
Processo Encaminhado
22/02/2026, 21:35
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEMILDO PEREIRA DOS SANTOS.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0001418-62.2013.8.15.0021 [Seguro].
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, procedi com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. Na sequência, INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, do NCPC, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, em sendo o caso, INTIME-SE o promovido para proceder com o recolhimento das custas processuais no prazo de dez dias e, em caso de inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no cadastro de inadimplentes, na forma regulada pela CGJ-PB. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 1.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 1.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 1.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 2. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
20/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 07:53
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 11:28
Publicação
16/12/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEMILDO PEREIRA DOS SANTOS
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). CAAPORÃ/PB, 11 de dezembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAAPORÃ Processo nº 0001418-62.2013.8.15.0021
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:58
Evolução da Classe Processual
11/12/2025, 12:57
Recebimento
11/12/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (OAB PE22718).
EMBARGADO: Clemildo Pereira dos Santos. ADVOGADO: Abraão Costa Florêncio de Carvalho (OAB PB12904-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos, em razão de defeito de representação processual não sanado, apesar da intimação para regularização. A embargante sustentou que a representação fora regularizada tempestivamente, mediante juntada de procuração válida, e reiterou a alegação de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão monocrática que deixou de conhecer dos embargos anteriores, em razão de irregularidade de representação processual, e se seria cabível a rediscussão do mérito da decisão sob a forma de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados. A decisão embargada enfrentou expressamente o tema da representação processual irregular, concluindo pela inexistência de procuração válida nos autos e pela não regularização tempestiva, uma vez que as procurações juntadas referiam-se a outra pessoa jurídica (Bradesco Seguros S.A.), e não à embargante. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, determina que, não sendo sanada a irregularidade de representação processual no prazo fixado, o relator não conhecerá do recurso. O art. 104 do CPC/2015 reforça que é vedada a prática de atos processuais sem procuração nos autos, sendo a representação válida condição objetiva de admissibilidade recursal. A jurisprudência do TJ da Paraíba e do STJ é firme no sentido de que não se conhece de recurso interposto por advogado sem mandato regular, mesmo após intimação para regularização, conforme precedentes citados (TJPB, AC nº 0007608-12.2013.8.15.2003; AC nº 0005414-64.2014.8.15.0011; AC nº 0041585-98.2013.8.15.2001). A decisão embargada apresentou motivação suficiente e coerente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão recursal revela mero inconformismo, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para reexame do mérito do julgado. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado pelo STJ (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27/02/2018), segundo o qual, inexistindo vício no julgado, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sob pena de caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. A ausência de procuração válida e a não regularização da representação processual no prazo fixado impedem o conhecimento do recurso, conforme os arts. 76, § 2º, I, e 104 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I; 104; 1.022; 1.026, § 2º. Código Civil, art. 206, § 3º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0007608-12.2013.8.15.2003, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 21.05.2019; TJPB, AC nº 0005414-64.2014.8.15.0011, Rel. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 29.05.2019; TJPB, AC nº 0041585-98.2013.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 31.10.2017; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.02.2018.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001418-62.2013.8.15.0021. RELATORA: Desembargadora Lilian Franssinetti Correia Cananéa.
Vistos, etc. A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., opôs Embargos de Declaração contra Clemildo Pereira dos Santos em face da Decisão Monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração por ele opostos (Id. 31897577), por defeito de representação processual, embora intimado para regularização processual. Nas razões recursais (Id. 35424185), a Embargante alegou que a representação processuais foi regularizada a tempo, especificamente em 12/05/025, no Id 34891382 do processo, com juntada de procuração válida. Arguiu que o pleito autora está fulminado pela prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, 3º§, IX, do Código Civil, e postulou o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Destaco que, o vício de omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deveria ter apreciado de ofício. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Nesse contexto, a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. O Acórdão embargando enfrentou, de forma expressa e clara, a arguição de defeito de representação, conforme se infere da fundamentação (Id. 31742482): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, condenando a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ao pagamento de indenização securitária. A embargante, que não era parte originalmente demandada, ingressou nos autos sem representação válida por advogado e, intimada para regularizar a representação, juntou procurações outorgadas por outra seguradora (Bradesco Seguros S.A.), sem sanar o vício identificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os Embargos de Declaração opostos pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. podem ser conhecidos, diante da ausência de procuração válida nos autos e da não regularização tempestiva da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 dispõe que, verificada a irregularidade da representação processual na fase recursal, e não sendo ela sanada no prazo concedido, o relator não conhecerá do recurso. A parte embargante foi intimada para sanar o vício, mas juntou procurações emitidas por pessoa jurídica diversa (Bradesco Seguros S.A.), o que não supre a ausência de mandato outorgado pela própria Seguradora Líder.A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta o conhecimento de recursos interpostos sem regular representação processual, mesmo quando há intimação específica para a correção do vício. O art. 104 do CPC/2015 veda a prática de atos processuais por advogado sem procuração nos autos, sendo condição objetiva de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não se conhece de recurso interposto por parte sem representação processual regular, quando, intimada para sanar o vício, não apresenta instrumento de mandato válido nos autos. A apresentação de procurações outorgadas por pessoa jurídica diversa da recorrente não supre a ausência de representação processual. A regular representação por advogado é condição objetiva de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 104 do CPC/2015. (…) Constatado que o subscritor dos embargos de declaração da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT não tinha procuração nos autos (Id. 31897577), foi determinada a intimação do advogado para que sanasse a situação anormal, sob pena de não conhecimento do recurso (id. 34675792). Logo em seguida foram juntadas aos autos três procurações outorgadas pela BRADESCO SEGUROS S.A., com datas de 05/062012, 04/10/2012 e 19/10/2012 respectivamente (Id. 34891384 pág. 01 e 03/04 e 34891385 pág. 01/02). Dispões o art. 76 do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. ( … ) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; O recurso não pode ser conhecido por ausência de condição objetiva de admissibilidade, tendo em vista que o art. 104 do CPC/2015 veda a prática de atos sem procuração. A jurisprudência das Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo não conhecimento de recurso protocolado sem advogado habilitado nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Não corrigido o defeito de representação, no prazo concedido no processo, não se conhece do recurso interposto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00076081220138152003, - Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 21-05-2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. RECORRENTE QUE SE MANTÉM INERTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054146420148150011, - Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, j. em 29-05-2019) APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00415859820138152001, - Não possui -, de minha relatoria, j. em 31-10-2017)
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. (...)” Constata-se, portanto, que inexistem a omissão apontada nos Embargos de Declaração, e, diante da inexistência de requisitos autorizadores para o recurso, constata-se que a pretensão da recorrente é de revisão do julgado, o que é inadmissível. Neste contexto, insere-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Portanto, não vislumbro hipótese de omissão, contradição ou obscuridade para análise nesta via recursal e, ainda que considere a finalidade de prequestionamento, não há justificativa para modificação da decisão embargada, se ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLEMILDO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSREPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0001418-62.2013.8.15.0021
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEMILDO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSREPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID35243296). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0001418-62.2013.8.15.0021
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEMILDO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSREPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID35243296). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0001418-62.2013.8.15.0021