Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001519-89.2015.8.15.0131 DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual o ente público MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS é, ao mesmo tempo, credor e devedor, estando ele sendo executado neste feito. Nesse sentido, entendo que se aplica a RESOLUÇÃO Nº 10/2026 do TJ/PB, em vigor desde 23/02/2026, que dispôs sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário. Em seu art. 5º, dispõe o ato normativo, que: "Art. 5º A 4ª Vara Mista e o Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo ficam transformadas em unidades especializadas de apoio ao cumprimento de sentença fazendário, com competência estadual. § 1º As unidades transformadas passam a atuar como Núcleos 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário de competência estadual, com sede na Comarca de João Pessoa, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, observando-se as mesmas classes processuais previstas no art. 1º desta Resolução. § 2º A 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo passa a denominar-se 1º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário e o Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo passa a denominar-se 2º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário. § 3º A atuação dos Núcleos referidos neste artigo restringe-se ao cumprimento de sentença fazendário das ações originárias das varas com competência da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, com exceção da Comarca de João Pessoa, que tramitará no núcleo 4.0 virtual estabelecido no capítulo I desta Resolução. § 4º A competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos. § 5º Em decorrência da transformação das unidades judiciárias referidas no caput, os magistrados que atuarão na titularidade ou no auxílio permanente dos Núcleos Estaduais serão escolhidos mediante critérios objetivos de remoção ou promoção, conforme o caso, nos termos do art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal, atuando sob o regime de lotação permanente. Art. 6º Ato da Presidência designará os servidores e assessores da equipe de apoio ao Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário, bem como disciplinará sua forma de atuação, nos termos do art. 5º, da Resolução TJPB nº 32, de 23 de agosto de 2021". Desse modo, os processos em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo rito observado na fase de conhecimento foi o comum, devem ser remetidos para os referidos Núcleos.
DIANTE DO EXPOSTO, determino que seja feita a correção na classe judicial para cumprimento de sentença contra a fazenda pública e, em seguida, sejam os presentes autos remetidos para um dos apontados Núcleos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito