Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0800148-73.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por P. V. B. menor representado por MISSILENE VICENTE DA SILVA, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados, alegando, em síntese, que passou a sofrer descontos indevidos relacionados a empréstimo jamais contratado com o banco réu, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela de urgência, que o banco demandado seja compelido a suspender os descontos no benefício do promovente. Citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 132093418), suscitando questões preliminar de multiplicidade de demandas ajuizadas pelo promovente e litigância abusiva. No mérito, sustentou que houve a contratação do serviço e a liberação da quantia em favor da demandante, motivo pelo qual inexiste dano passível de reparação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (ID 132104780). O Ministério Público manifestou em parecer pelo indeferimento da tutela de urgência requerida. (Id.136218710 ) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO: A concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige concomitantemente: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado; b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo; e c) a reversibilidade do provimento. Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. Por outro vértice, o Código de Defesa do Consumidor contempla hipótese de concessão de tutela específica, bastando para tanto o justificado receio de ineficácia do provimento final, em sendo relevante o fundamento da demanda. (art. 84, §3º do CDC). Analisando os autos, verifica-se que o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser acolhido. Com efeito, não se constata probabilidade do direito invocado, requisito indispensável previsto no art. 300 do CPC, haja vista não existir nenhum elemento de prova até este momento processual, capaz de evidenciar que há ilegalidade ou abusividade na contratação do empréstimo consignado. Registre-se que o contrato do empréstimo consignado, com autorização para desconto do valor no benefício previdenciário do promovente, está comprovado nos IDs 132093425 e 132093426. Ademais, em sede de cognição sumária, não se vislumbra que no contrato de empréstimo consignado exibido haja vício de consentimento.
Diante do exposto, ante a improbabilidade do direito invocado, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intimem-se às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos de diligências genéricas, inúteis e protelatórias serão prontamente indeferidos. Juntada alguma prova, ouça-se a parte adversa o prazo de 10 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público Estadual, para apresentação de parecer conclusivo. Requerida produção de provas, venham-me conclusos para saneamento. Caso requerida o julgamento antecipado ou nada sendo requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito