Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA JUSTINO FERREIRA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800544-69.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Josefa Justino Ferreira em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., por meio da qual a parte autora alega, em síntese, a realização indevida de contrato de cartão de crédito consignado em seu nome, sem sua autorização, resultando em descontos mensais perpetrados diretamente sobre seu benefício previdenciário, o qual constitui verba de natureza alimentar. Afirma que jamais anuiu ou contratou os serviços da promovida, tratando-se de fraude ou falha operacional, requerendo, portanto a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais em virtude da privação de verba essencial à sua subsistência. Junta aos autos comprovantes de descontos (ID nº 86568345) e documentos pessoais. A parte autora pleiteia ainda o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas (ID nº 107750830). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 89717147), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, sustenta que houve efetiva contratação por parte da autora, com entrega do valor contratado, inexistindo falha na prestação dos serviços. Ressalta, ainda, a ausência de dano moral indenizável, bem como a improcedência do pedido de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 97694387). É o relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. A parte autora juntou aos autos comprovante de percepção de benefício previdenciário em valor modesto (ID nº 86568345), com descontos que comprometem a sua subsistência, demonstrando, portanto, sua hipossuficiência econômica. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo ônus da parte contrária apresentar elementos concretos que infirmem tal presunção, o que não ocorreu. Ainda em sede preliminar, acolho o pedido de retificação do polo passivo. Embora a petição inicial tenha sido proposta contra a Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., verifica-se nos autos, especialmente pela contestação e documentos acostados, que a instituição responsável pelo contrato impugnado é o Banco Brtadesco, razão pela qual deve ser este o réu correto. DO MÉRITO A questão cinge-se sobre a cobrança indevida do serviço/tarifa bancária denominado “Anuidade Cartão”. No caso, a relação é de consumo entre as partes, sendo aplicável, pois, à espécie as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/91), notadamente aquela atinente à inversão do ônus probatório, que foi regularmente requerido pela autora em sua petição inicial e deferido por este juízo. Desse modo, constatada não só a vulnerabilidade do consumidor, como também a sua hipossuficiência técnica para produção do elemento probatório essencial, cabe ao Banco réu demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento quanto à contratação dos serviços prestados e cobrados. Ainda no ponto, cabe destacar a disciplina do inciso III do art. 6.º do CDC, cuja normatização se amolda de forma singular ao caso em testilha, porquanto estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada sobre os serviços contratados pelo consumidor: Art. 6.º do CDC. São direitos básicos do consumidor: [...] III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade. Características, composição, qualidade, tributos incidentes preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Outrossim, o art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central dispõe que, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". Compulsando o presente processo, observa-se que o promovido não colacionou aos autos qualquer documento probatório da contratação do cartão de crédito pela parte promovente, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, ou os extratos de efetiva utilização do suposto cartão. Dessa forma, inexiste nos autos prova cabal acerca da ciência por parte do consumidor, o que viola claramente o postulado consumerista, qual seja o dever de informa consagrado na disciplina do art. 6.º, III, do CDC. Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora à restituição em dobro, dos valores indevidamente pagos. Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira. Dessa forma, sem a demonstração de que o cartão de crédito foi efetivamente contratado ou autorizado de forma clara e precisa, a cobrança bancária da anuidade é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe. Sendo assim, não comporta acolher a pretensão do réu, de ver afastado o direito do autor à restituição em dobro das quantias cobradas na conta corrente deste, na medida em que, foi reconhecida a cobrança de anuidade de cartão não contratado, constatando a má-fé praticada pela instituição bancária ao realizar os citados descontos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Inexistindo provas de que o autor efetivamente contratou seguro prestamista, cuja cobrança se deu mediante desconto em conta bancária, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. ( 0800409-55.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2020) DO DANO MORAL Não há comprovação de que os descontos indevidos tenham causado ao autor qualquer abalo moral relevante. A jurisprudência do STJ é clara: "Os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis." (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA) A doutrina também é uníssona, nos termos de Sérgio Cavalieri Filho: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Os descontos foram de valor ínfimo (R$ 18,09), não houve prova de que causaram desequilíbrio financeiro grave, nem que comprometeram a subsistência do autor. Não há elementos nos autos que demonstrem angústia, humilhação ou sofrimento que ultrapassem os meros dissabores. A mera ilicitude da cobrança, por si só, não justifica a indenização, sendo indispensável o abalo concreto à esfera extrapatrimonial. Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Ante ao exposto, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA a título de “Anuidade Cartão”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 36,18, já em dobro, a título de tarifa “Anuidade Cartão”, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso; Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. P.R.I Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após as formalidades acima mencionadas, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM/PB, datado e assinado eletronicamente SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito