Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JIDEONE JEFFERSON OLIVEIRA SANTOS
REU: JOSE MARCIO MACEDO OLIVEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., L. O. L. COMERCIO DE VEICULOS E LOCACOES EIRELI SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800539-33.2023.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Acessão]
Vistos. JIDEONE JEFFERSON OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão de Veículo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de L.O.L. COMÉRCIO DE VEÍCULOS E LOCAÇÕES EIRELI (SÓ VEÍCULOS), JOSÉ MARCIO MACEDO OLIVEIRA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificados. Em sua petição inicial (ID 67882106), o autor narra que pretendia adquirir um caminhão e que o réu José Marcio se apresentou como agente de negócios credenciado à loja Só Veículos. Alega que, ao visitar a loja, foi informado de que não possuíam o caminhão, mas que poderiam realizar o financiamento de outro veículo para repassar o valor em espécie ao autor. Afirma ter disponibilizado seus documentos e, posteriormente, ter sido informado de que o negócio não fora efetivado. Contudo, aduz ter sido surpreendido com cobranças de financiamentos em seu nome, incluindo um veículo Toyota Corolla, ano 2018/2019, placa QSD8427, financiado perante o Banco Santander, bem como outros veículos em outras instituições. Sustenta que nunca recebeu o veículo ou o dinheiro, tendo sido vítima de um golpe. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e o bloqueio via Renajud. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 40.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 74180393), sob o fundamento de que os documentos acostados não comprovavam a probabilidade do direito, exigindo dilação probatória, especialmente diante da existência de contrato assinado. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 69939768), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor manifestou vontade livremente e que o financiamento foi realizado mediante biometria facial, conferindo com os documentos pessoais. Sustentou o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais. A empresa L.O.L. Comércio de Veículos e Locações Eireli (Só Veículos) contestou o feito (ID 72331307), alegando preliminarmente a inépcia da inicial e a improcedência da justiça gratuita. No mérito, refutou a tese de fraude, alegando que o autor efetivamente financiou o veículo Corolla, tendo inclusive assinado o documento de transferência em cartório com reconhecimento de firma presencial e realizado vistoria veicular. Juntou áudios onde o autor supostamente questionava sobre o valor das parcelas e seguro. O réu José Marcio Macedo Oliveira, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi citado por edital (ID 86064832). Decorrido o prazo sem manifestação, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral (ID 93853687). Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado (ID 90621796) e os réus ratificaram suas provas documentais. Em despacho de conversão do julgamento em diligência (ID 113294635), o autor foi questionado sobre o pagamento das parcelas e a situação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em resposta (ID 117240847), o autor informou que não pagou parcelas e que seu nome não consta mais no Serasa, embora tenha sido negativado anteriormente. Juntou comprovantes (ID 117242657) que revelam que o contrato de financiamento objeto da lide foi quitado integralmente por terceiros. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Santander deve ser rejeitada. Conforme pacificado em julgados constantes nos autos, o Banco Santander e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico, utilizando inclusive a marca "Santander Financiamentos", o que atrai a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inépcia da inicial e à impugnação à justiça gratuita, também não prosperam. A inicial descreve satisfatoriamente os fatos e o pedido, permitindo o exercício da ampla defesa. A gratuidade judiciária foi concedida com base em provas de rendimentos do autor (ID 68517146), não havendo prova em contrário capaz de revogá-la. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade do negócio jurídico de financiamento do veículo Toyota Corolla (placa QSD8427) e à existência de responsabilidade civil dos réus por suposta fraude. O autor alega desconhecimento da concretização do negócio. No entanto, a prova documental produzida pelos réus Banco Santander e Só Veículos é contundente em sentido contrário. O Banco Santander demonstrou que a contratação ocorreu com a utilização de biometria facial do autor (ID 118498049), procedimento de segurança robusto que exige a presença física e ativa do contratante. Ademais, a empresa Só Veículos acostou aos autos a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e), devidamente assinada por Jideone Jefferson Oliveira Santos, com reconhecimento de firma por autenticidade em serventia extrajudicial (ID 72331310). É sabido que o reconhecimento de firma por autenticidade exige o comparecimento pessoal do signatário perante o tabelião, munido de documento de identificação original. Tal ato goza de fé pública e só pode ser desconstituído mediante prova cabal de falsidade, o que não ocorreu nestes autos. Dessa forma, a tese autoral de que "forneceu documentos e ficou no aguardo", sem saber que o negócio seria efetivado, perde credibilidade diante da prova de que ele assinou digitalmente o contrato e, fisicamente, o documento de transferência do veículo no cartório. Ainda que o autor alegue ter sido enganado pelo réu José Marcio quanto à destinação final dos recursos ou do bem, não há provas de que a instituição financeira ou a loja de veículos tenham concorrido para qualquer ilícito. Ao contrário, os réus demonstraram que adotaram as cautelas necessárias: verificação documental, biometria facial e exigência de transferência formalizada. A situação fática se agravou com a informação trazida no ID 117242657, que apresenta o comprovante de quitação total do financiamento por terceiros. O autor declara desconhecer quem efetuou o pagamento. O fato de o contrato estar quitado remove qualquer ônus financeiro sobre o autor perante o banco, restando apenas a discussão sobre a propriedade do bem e os danos morais. Não restou comprovado ato ilícito por parte do Banco Santander ou da Só Veículos. Segundo o artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. O banco agiu regularmente ao cobrar um contrato legitimado por biometria, e a loja agiu regularmente ao entregar um veículo cujo financiamento foi aprovado e a transferência assinada pelo comprador. Quanto ao dano moral, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, exige-se a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No caso concreto, o autor participou ativamente das etapas de formalização do negócio (assinaturas e biometria). Eventual descumprimento de acordo verbal entre o autor e o corretor José Marcio (corréu citado por edital) não pode ser imputado à financeira ou à garagem, que operaram sob a aparência de legalidade conferida pelo próprio autor. No que tange ao réu José Marcio Macedo Oliveira, embora revel, a presunção de veracidade dos fatos (artigo 344 do CPC) é relativa. Diante da quitação do débito e da falta de provas de que este detém a posse injusta do veículo — uma vez que o autor assinou a transferência por livre vontade —, o pedido de busca e apreensão carece de suporte fático-jurídico imediato neste procedimento, uma vez que a quitação do contrato por "terceiros" sugere uma negociação complexa cujos detalhes o autor não logrou esclarecer. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, visto que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), enquanto os réus apresentaram fatos impeditivos e modificativos robustos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito