Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:40
Não-Provimento
10/03/2026, 21:42
Decurso de Prazo
10/03/2026, 04:14
Mérito
09/03/2026, 19:19
Publicação
23/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:53
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:36
Para julgamento de mérito
19/02/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/01/2026, 13:22
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 20:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/01/2026, 20:43
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 15:59
Documento (Certidão)
28/01/2026, 15:47
Redistribuição (incompetência; prevenção)
28/01/2026, 15:46
Redistribuição por prevenção
28/01/2026, 14:23
Recebimento
28/01/2026, 09:26
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 09:26
Distribuição (sorteio)
28/01/2026, 09:26
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Ingá/PB, 19 de janeiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
20/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FURTUNATO PRIMO.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800661-91.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO JOSÉ FORTUNATO PRIMO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Desconstituição de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Em sua petição inicial (Id. 89603808), o autor questionou a validade do contrato de empréstimo consignado n° 616196605, afirmando jamais ter celebrado o negócio, cujas parcelas foram descontadas em seu benefício previdenciário (NB 150.455.362-1). Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas, além de indenização por dano moral. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Id. 89665365). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 91003448 e ss). Preliminarmente, suscitou a falta do interesse de agir - ante a ausência de pretensão resistida - e a conexão. Como prejudicial, alegou prescrição. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, salientando que a contratação foi regular e comprovada pela juntada do instrumento contratual subscrito pelo autor e acompanhado de sua documentação (Id. 91004254), bem como pela demonstração da efetiva transferência do valor de R$374,18 (Trezentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos) para conta de titularidade do cliente por meio da apresentação de “TED” (Id. 91004249), evidenciando o recebimento e o consequente proveito econômico. Concluiu pugnando pelo acolhimento das preliminares e, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (Id. 92337430). Instados a especificar provas, o promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora, enquanto o autor pugnou pela perícia grafotécnica. Em decisão de Id. 93687190, foi indeferido o pedido de prova oral e deferida a perícia grafotécnica. Intimado a proceder ao depósito dos honorários periciais, o promovido pugnou pelo agendamento de audiência de conciliação. Em audiência (Id. 102097511), este Juízo expediu ofício ao NUBANK, para verificar a titularidade e o recebimento dos valores dispostos na “TED” pelo autor. No Id. 116635501, houve a confirmação de recebimento do valor de R$374,18 (Trezentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos) na conta de titularidade do autor. As partes se manifestaram sobre o supracitado documento juntado. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO E DA DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Consoante o art. 355, inc. I, do CPC, o juiz proferirá sentença com resolução do mérito de forma antecipada quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. A legislação processual confere ao Magistrado a competência e o poder-dever para deliberar sobre a necessidade da produção probatória para a formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, de modo a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e a primazia da celeridade e economia processual, sem que se configure cerceamento de defesa, conforme assinalado pelo e. STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” (STJ - AgInt no AREsp 2120272/CE, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3, DJe 18/10/2022) Destarte, havendo outros meios de provar o alegado é possível dispensar a produção da prova técnica requerida, relacionada ao exame pericial no termo contratual entre as partes, por desnecessária, em plena conformidade com a tese firmada no e. STJ (Tema 1061). Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3, DJe 07/06/2023) Por este e. Sodalício, colaciono alguns precedentes: “A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada.” (TJPB - AC 0805384-87.2021.8.15.2003, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2023) “O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) 2. DO MÉRITO 2.1. Da Relação Consumerista e a Comprovação da Contratação Aplica-se ao caso a legislação consumerista, conforme preconiza a Súmula 297 do e. STJ, estabelecendo a relação de consumo entre as partes. Diante da alegação de desconhecimento da contratação, o ônus da prova de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, inc. II, do CPC, e do Tema 1061 da Corte Cidadã. No caso concreto, o cerne do mérito reside em verificar se o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. logrou êxito em demonstrar a manifestação de vontade válida e a efetiva concretização do empréstimo consignado n° 616196605, desincumbindo-se satisfatoriamente do seu encargo probatório por meio dos documentos apresentados. 2.2. Da Validade do Mútuo Consignado e a Força da Prova Documental Visual A instituição financeira juntou o instrumento do Contrato de Empréstimo Consignado objeto da lide (Id. 91004254), datado de 24/06/2020, o qual se encontra subscrito pelo autor. Embora o Código de Processo Civil estabeleça o procedimento para a arguição de falsidade (art. 429, inc. II), a mera declaração de ausência de reconhecimento da rubrica - impugnação genérica -, sem a indicação de vícios concretos ou a apresentação de elementos adicionais de inconsistência, não é suficiente para infirmar a prova pré-constituída, especialmente quando conjugada com outros fatores probatórios. É oportuno salientar que a autenticidade da contratação pelo consumidor pode ser demonstrada pela instituição financeira através de “outros meios de prova”, conforme expressamente reconhecido pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1061, com já exposto alhures, sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica. Desse modo, a existência de outros elementos de prova eficazes e legítimos, além do cotejo visual da assinatura, confirma a manifestação de vontade expressa no contrato, afastando a alegação inicial de inexistência de relação jurídica, consoante o entendimento deste e. Sodalício: “APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONTRATO JUNTADO AO AUTOS – PACTUAÇÃO VÁLIDA – CRÉDITO DISPONIBILIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos da ação declaratória de inexistência de débito. - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado.” (TJPB - AC 0849470-81.2023.8.15.2001, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) A ausência de elementos que demonstrem fraude ou falsidade que justifique a declaração de nulidade do contrato, somada à coerência da documentação preliminar, especialmente das informações prestadas pelo NUBANK, estabelece a presunção de legalidade do pacto, que é ainda mais reforçada pelo próximo ponto de análise. 2.3. O Fator Decisivo do Proveito Econômico e a Vedação ao Enriquecimento Sem Causa O elemento probatório de maior peso e que infirma de maneira categórica a pretensão autoral é a demonstração inequívoca e irrefutável do efetivo proveito econômico obtido pelo autor com o negócio jurídico contestado. O promovido anexou aos autos “TED” realizada para conta de titularidade do autor (Id. 91004249), a indicar que o valor de R$374,18 (Trezentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos) foi creditado em na conta bancária de titularidade do autor (c/c. 29567453-4, ag. 1, Banco Nubank). O que foi confirmado pelo próprio Banco Nubank (Id. 116635501). Isso confirma a liberação do crédito, sem que houvesse impugnação específica ou prova de que o montante creditado tenha sido imediatamente estornado ou que tenha havido uso indevido da conta por terceiros. O recebimento da quantia mutuada e sua utilização, sem que o autor tenha comprovado a devolução ou a recusa imediata do crédito junto à instituição financeira, revela um comportamento concludente de aceitação do negócio que não pode ser posteriormente contrariado em juízo. A alegação de desconhecimento da contratação, após o integral recebimento e usufruído do capital, incorre diretamente na vedação ao venire contra factum proprium, princípio fundamental da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, conforme estatuído no Código Civil. Neste sentido, “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020). Reconhecer a declaração de inexistência do débito sob estas circunstâncias, permitindo que o autor retenha o montante creditado em sua conta e, simultaneamente, receba em dobro os valores que foram licitamente descontados em pagamento da dívida, configuraria um notório e inadmissível enriquecimento sem causa, repudiado pelo art. 884 do Código Civil. A demonstração cabal da existência do contrato, aliada ao comprovado proveito econômico na esfera patrimonial do autor, constituem prova suficiente da validade e eficácia do negócio jurídico. Os descontos, portanto, decorreram do regular exercício de um direito, à luz do princípio do pacta sunt servanda. 2.4. Da Improcedência dos Pedidos de Indenização e Repetição de Indébito Uma vez afastada a tese de fraude ou de inexistência da contratação, conclui-se que o Banco réu agiu no exercício regular de um direito reconhecido, realizando descontos legítimos em virtude de um contrato válido e eficaz. A ausência de ato ilícito, pressuposto fundamental para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, inviabiliza integralmente o pleito indenizatório. Ainda que por hipótese se admitisse a ocorrência de algum vício formal incapaz de viciar o núcleo do negócio, o dano moral, em regra, não se configura por mera presunção, exigindo-se a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor. Comprovada a regularidade da contratação e o proveito econômico aferido, a improcedência integral de todos os pedidos formulados na exordial é a medida de rigor. Na esteira do exposto, apresento alguns precedentes desta e. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL. CONTRATO PACTUADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO TRANSFERIDO PARA A CONTA DO CONTRATANTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos, em especial o contrato assinado pela parte Autora e demais documentos pessoais. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0804387-76.2021.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ART. 139, III DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE NÃO AVERIGUADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Na condução do processo, cabe ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, indeferindo postulações protelatórias, conforme prediz o Código de Processo Civil, no art. 139, III. A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada.” (TJPB - AC 0849013-20.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO CONTRATANTE – JUNTADA DE CONTRATO E DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – FRAUDE NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO” (TJPB - AC 0800462-38.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NARRAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO NEGAM A CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS BEM DELINEADOS PARA O MAGISTRADO NA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVICÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção. - O conjunto probatório contido nos autos, em especial os instrumentos contratuais e documentos apresentados, bem como o fato incontroverso de que a autora efetivou com o banco relação jurídica, não deixa dúvidas de que a contratação existiu, não sendo necessária a realização de perícia grafotécnica em documento apresentado.” (TJPB - AC 0811101-38.2022.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2023) “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ART. 139, III DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVO AO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2. A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 3. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0801307-41.2021.8.15.0061, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS E PROVAS SUFICIENTES A AFASTAR A TESE AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Mister não olvidar que o Juiz é o destinatário da prova, conforme o disposto no art. 370 do CPC, podendo deferir ou indeferir as diligências que julgar pertinentes ou não para formar a sua convicção. Trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento motivado, que permite ao Julgador analisar as provas produzidas pelas partes e, com base nelas, formar a sua convicção”. (TJPB, 0800291-86.2018.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 23/06/2020).” (TJPB - AC 0801353-27.2021.8.15.0741, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá, 25 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FURTUNATO PRIMO.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800661-91.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO JOSÉ FORTUNATO PRIMO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Desconstituição de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Em sua petição inicial (Id. 89603808), o autor questionou a validade do contrato de empréstimo consignado n° 616196605, afirmando jamais ter celebrado o negócio, cujas parcelas foram descontadas em seu benefício previdenciário (NB 150.455.362-1). Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas, além de indenização por dano moral. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Id. 89665365). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 91003448 e ss). Preliminarmente, suscitou a falta do interesse de agir - ante a ausência de pretensão resistida - e a conexão. Como prejudicial, alegou prescrição. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, salientando que a contratação foi regular e comprovada pela juntada do instrumento contratual subscrito pelo autor e acompanhado de sua documentação (Id. 91004254), bem como pela demonstração da efetiva transferência do valor de R$374,18 (Trezentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos) para conta de titularidade do cliente por meio da apresentação de “TED” (Id. 91004249), evidenciando o recebimento e o consequente proveito econômico. Concluiu pugnando pelo acolhimento das preliminares e, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (Id. 92337430). Instados a especificar provas, o promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora, enquanto o autor pugnou pela perícia grafotécnica. Em decisão de Id. 93687190, foi indeferido o pedido de prova oral e deferida a perícia grafotécnica. Intimado a proceder ao depósito dos honorários periciais, o promovido pugnou pelo agendamento de audiência de conciliação. Em audiência (Id. 102097511), este Juízo expediu ofício ao NUBANK, para verificar a titularidade e o recebimento dos valores dispostos na “TED” pelo autor. No Id. 116635501, houve a confirmação de recebimento do valor de R$374,18 (Trezentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos) na conta de titularidade do autor. As partes se manifestaram sobre o supracitado documento juntado. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO E DA DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Consoante o art. 355, inc. I, do CPC, o juiz proferirá sentença com resolução do mérito de forma antecipada quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. A legislação processual confere ao Magistrado a competência e o poder-dever para deliberar sobre a necessidade da produção probatória para a formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, de modo a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e a primazia da celeridade e economia processual, sem que se configure cerceamento de defesa, conforme assinalado pelo e. STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” (STJ - AgInt no AREsp 2120272/CE, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3, DJe 18/10/2022) Destarte, havendo outros meios de provar o alegado é possível dispensar a produção da prova técnica requerida, relacionada ao exame pericial no termo contratual entre as partes, por desnecessária, em plena conformidade com a tese firmada no e. STJ (Tema 1061). Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3, DJe 07/06/2023) Por este e. Sodalício, colaciono alguns precedentes: “A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada.” (TJPB - AC 0805384-87.2021.8.15.2003, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2023) “O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) 2. DO MÉRITO 2.1. Da Relação Consumerista e a Comprovação da Contratação Aplica-se ao caso a legislação consumerista, conforme preconiza a Súmula 297 do e. STJ, estabelecendo a relação de consumo entre as partes. Diante da alegação de desconhecimento da contratação, o ônus da prova de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, inc. II, do CPC, e do Tema 1061 da Corte Cidadã. No caso concreto, o cerne do mérito reside em verificar se o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. logrou êxito em demonstrar a manifestação de vontade válida e a efetiva concretização do empréstimo consignado n° 616196605, desincumbindo-se satisfatoriamente do seu encargo probatório por meio dos documentos apresentados. 2.2. Da Validade do Mútuo Consignado e a Força da Prova Documental Visual A instituição financeira juntou o instrumento do Contrato de Empréstimo Consignado objeto da lide (Id. 91004254), datado de 24/06/2020, o qual se encontra subscrito pelo autor. Embora o Código de Processo Civil estabeleça o procedimento para a arguição de falsidade (art. 429, inc. II), a mera declaração de ausência de reconhecimento da rubrica - impugnação genérica -, sem a indicação de vícios concretos ou a apresentação de elementos adicionais de inconsistência, não é suficiente para infirmar a prova pré-constituída, especialmente quando conjugada com outros fatores probatórios. É oportuno salientar que a autenticidade da contratação pelo consumidor pode ser demonstrada pela instituição financeira através de “outros meios de prova”, conforme expressamente reconhecido pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1061, com já exposto alhures, sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica. Desse modo, a existência de outros elementos de prova eficazes e legítimos, além do cotejo visual da assinatura, confirma a manifestação de vontade expressa no contrato, afastando a alegação inicial de inexistência de relação jurídica, consoante o entendimento deste e. Sodalício: “APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONTRATO JUNTADO AO AUTOS – PACTUAÇÃO VÁLIDA – CRÉDITO DISPONIBILIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos da ação declaratória de inexistência de débito. - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado.” (TJPB - AC 0849470-81.2023.8.15.2001, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) A ausência de elementos que demonstrem fraude ou falsidade que justifique a declaração de nulidade do contrato, somada à coerência da documentação preliminar, especialmente das informações prestadas pelo NUBANK, estabelece a presunção de legalidade do pacto, que é ainda mais reforçada pelo próximo ponto de análise. 2.3. O Fator Decisivo do Proveito Econômico e a Vedação ao Enriquecimento Sem Causa O elemento probatório de maior peso e que infirma de maneira categórica a pretensão autoral é a demonstração inequívoca e irrefutável do efetivo proveito econômico obtido pelo autor com o negócio jurídico contestado. O promovido anexou aos autos “TED” realizada para conta de titularidade do autor (Id. 91004249), a indicar que o valor de R$374,18 (Trezentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos) foi creditado em na conta bancária de titularidade do autor (c/c. 29567453-4, ag. 1, Banco Nubank). O que foi confirmado pelo próprio Banco Nubank (Id. 116635501). Isso confirma a liberação do crédito, sem que houvesse impugnação específica ou prova de que o montante creditado tenha sido imediatamente estornado ou que tenha havido uso indevido da conta por terceiros. O recebimento da quantia mutuada e sua utilização, sem que o autor tenha comprovado a devolução ou a recusa imediata do crédito junto à instituição financeira, revela um comportamento concludente de aceitação do negócio que não pode ser posteriormente contrariado em juízo. A alegação de desconhecimento da contratação, após o integral recebimento e usufruído do capital, incorre diretamente na vedação ao venire contra factum proprium, princípio fundamental da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, conforme estatuído no Código Civil. Neste sentido, “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020). Reconhecer a declaração de inexistência do débito sob estas circunstâncias, permitindo que o autor retenha o montante creditado em sua conta e, simultaneamente, receba em dobro os valores que foram licitamente descontados em pagamento da dívida, configuraria um notório e inadmissível enriquecimento sem causa, repudiado pelo art. 884 do Código Civil. A demonstração cabal da existência do contrato, aliada ao comprovado proveito econômico na esfera patrimonial do autor, constituem prova suficiente da validade e eficácia do negócio jurídico. Os descontos, portanto, decorreram do regular exercício de um direito, à luz do princípio do pacta sunt servanda. 2.4. Da Improcedência dos Pedidos de Indenização e Repetição de Indébito Uma vez afastada a tese de fraude ou de inexistência da contratação, conclui-se que o Banco réu agiu no exercício regular de um direito reconhecido, realizando descontos legítimos em virtude de um contrato válido e eficaz. A ausência de ato ilícito, pressuposto fundamental para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, inviabiliza integralmente o pleito indenizatório. Ainda que por hipótese se admitisse a ocorrência de algum vício formal incapaz de viciar o núcleo do negócio, o dano moral, em regra, não se configura por mera presunção, exigindo-se a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor. Comprovada a regularidade da contratação e o proveito econômico aferido, a improcedência integral de todos os pedidos formulados na exordial é a medida de rigor. Na esteira do exposto, apresento alguns precedentes desta e. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL. CONTRATO PACTUADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO TRANSFERIDO PARA A CONTA DO CONTRATANTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos, em especial o contrato assinado pela parte Autora e demais documentos pessoais. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0804387-76.2021.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ART. 139, III DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE NÃO AVERIGUADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Na condução do processo, cabe ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, indeferindo postulações protelatórias, conforme prediz o Código de Processo Civil, no art. 139, III. A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada.” (TJPB - AC 0849013-20.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO CONTRATANTE – JUNTADA DE CONTRATO E DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – FRAUDE NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO” (TJPB - AC 0800462-38.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NARRAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO NEGAM A CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS BEM DELINEADOS PARA O MAGISTRADO NA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVICÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção. - O conjunto probatório contido nos autos, em especial os instrumentos contratuais e documentos apresentados, bem como o fato incontroverso de que a autora efetivou com o banco relação jurídica, não deixa dúvidas de que a contratação existiu, não sendo necessária a realização de perícia grafotécnica em documento apresentado.” (TJPB - AC 0811101-38.2022.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2023) “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ART. 139, III DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVO AO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2. A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 3. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0801307-41.2021.8.15.0061, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS E PROVAS SUFICIENTES A AFASTAR A TESE AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Mister não olvidar que o Juiz é o destinatário da prova, conforme o disposto no art. 370 do CPC, podendo deferir ou indeferir as diligências que julgar pertinentes ou não para formar a sua convicção. Trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento motivado, que permite ao Julgador analisar as provas produzidas pelas partes e, com base nelas, formar a sua convicção”. (TJPB, 0800291-86.2018.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 23/06/2020).” (TJPB - AC 0801353-27.2021.8.15.0741, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá, 25 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800661-91.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intime-se o promovido para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo autor, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para sentença. CUMPRA-SE. Ingá, 10 de novembro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSE FURTUNATO PRIMO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, se manifestarem acerca das informações disponibilizadas pelo nubank no prazo de 10 dias. 21 de julho de 2025. RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800661-91.2024.8.15.0201
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSE FURTUNATO PRIMO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, se manifestarem acerca das informações disponibilizadas pelo nubank no prazo de 10 dias. 21 de julho de 2025. RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800661-91.2024.8.15.0201
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias Ingá/PB, 31 de março de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias Ingá/PB, 31 de março de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800661-91.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. A realização da prova pericial foi requerida pela parte autora, de modo que não dispõe o réu da faculdade de requerer o cancelamento de procedimento probatório já deferido e que sequer fora por ele solicitado. Antes de dar continuidade à produção da prova pericial, verifico que o réu atravessou petição de ID 101278542, pugnando pelo agendamento de audiência de conciliação. Assim, considerando que a mediação e conciliação deve ser incentivada pelo Poder Público (art. 3º, §3º, CPC), designe-se audiência de conciliação, que será realizada virtualmente, através da plataforma ZOOM, com acesso pelo link http://bit.ly/1-vara-inga, para o dia 16/10/2024 às 10h15min. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. Ingá, 2 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800661-91.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. A realização da prova pericial foi requerida pela parte autora, de modo que não dispõe o réu da faculdade de requerer o cancelamento de procedimento probatório já deferido e que sequer fora por ele solicitado. Antes de dar continuidade à produção da prova pericial, verifico que o réu atravessou petição de ID 101278542, pugnando pelo agendamento de audiência de conciliação. Assim, considerando que a mediação e conciliação deve ser incentivada pelo Poder Público (art. 3º, §3º, CPC), designe-se audiência de conciliação, que será realizada virtualmente, através da plataforma ZOOM, com acesso pelo link http://bit.ly/1-vara-inga, para o dia 16/10/2024 às 10h15min. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. Ingá, 2 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800661-91.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intime-se o promovido para, em 5 (cinco) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado (as assinaturas, a cópia do documento pessoal (RG/CNH) da autora e do contrato) ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias. Com o resultado da perícia, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. Ao final, conclusos para sentença. CUMPRA-SE. Ingá, 17 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800661-91.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intime-se o promovido para, em 5 (cinco) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado (as assinaturas, a cópia do documento pessoal (RG/CNH) da autora e do contrato) ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias. Com o resultado da perícia, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. Ao final, conclusos para sentença. CUMPRA-SE. Ingá, 17 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800661-91.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intime-se o promovido para, em 5 (cinco) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado (as assinaturas, a cópia do documento pessoal (RG/CNH) da autora e do contrato) ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias. Com o resultado da perícia, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. Ao final, conclusos para sentença. CUMPRA-SE. Ingá, 17 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800661-91.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação de ID 99053261, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas de próprio punho. Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9143-7860. CUMPRA-SE. Ingá, 26 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o perito para manifestar-se acerca da possibilidade de a perícia recair sobre as cópias reprográficas já juntadas aos autos, na forma como requerido pelo promovido. Ingá/PB, 9 de agosto de 2024. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
12/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC). INTIMO para, realizar o depósito judicial dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00. Ingá/PB, 19 de julho de 2024. RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário
22/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o autor para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC). Ingá/PB, 19 de julho de 2024. RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário
22/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMO o promovido para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a via original do contrato ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Ingá/PB, 17 de julho de 2024. RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário
18/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSE FURTUNATO PRIMO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 25 de junho de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800661-91.2024.8.15.0201
26/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSE FURTUNATO PRIMO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 25 de junho de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800661-91.2024.8.15.0201
26/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSE FURTUNATO PRIMO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 24 de maio de 2024. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800661-91.2024.8.15.0201